TJPI - 0751496-78.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EULALIO DAMAZIO DA SILVA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:13
Juntada de contestação
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751496-78.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: EULALIO DAMAZIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO QUE SE LIMITA À IMPUGNAÇÃO DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.
LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão exarada nos autos da “Cumprimento de Sentença” (Processo n° 0807141-95.2021.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por EULALIO DAMAZIO DA SILVA JUNIOR, ora apelado.
A decisão agravada (ID 48809494 do processo originário) determinou a intimação da parte executada para, no prazo de três (03) dias, realizar a juntada de comprovante do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa diária no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) no limite de trinta (30) dias-multa.
Nas razões recursais (Id 14331122), o Banco agravante assevera que pode ser as astreintes reduzida a qualquer tempo, bem como, defende que é notório caso de desvirtuamento da natureza jurídica das astreintes, afirmando que esta provoca enriquecimento sem causa da parte, sustentando que cumpriu a decisão judicial de modo que a multa se apresenta desarrazoada.
Por fim, alega a ausência de razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial.
Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o ato judicial agravado. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado.
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte agravante a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a juntada de comprovante do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa diária no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) no limite de trinta (30) dias-multa.
Sustenta a parte recorrente que a multa aplicada é desproporcional e irrazoável, o que pode acarretar em enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, pleiteia a redução da astreinte.
Não merece amparo a pretensão inicial formulada nas razões do recurso em epígrafe.
Nota-se que as astreintes possuem a natureza de mero meio de execução indireta, constituindo um instrumento acessório que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, em razão disso, não constitui um fim em si mesma.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência do STJ, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
O fato, por si só, de se fixar como parâmetro, em caso de eventual descumprimento, multa cominatória no patamar entre dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) e trinta (30) dias-multa (R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais), não se revela desproporcional, se coadunando com a natureza da causa e as características das partes.
Além disso, não importa em prejuízo excessivo ao agravante, em razão de seu porte econômico e de sua capacidade financeira, tampouco em enriquecimento indevido do agravado, que eventualmente receberá apenas uma compensação pela demora no cumprimento da obrigação de fazer, cuja finalidade é o de assegurar a sua incolumidade física e psíquica.
Registra-se que sequer a multa fora efetivamente aplicada, aliás, nem mesmo há indícios, nestes autos, de que houve eventual descumprimento da citada obrigação principal.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PRESENTES - FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE - QUANTUM RAZOÁVEL - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO - MODIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - PERIODICIDADE DA MULTA - ADEQUAÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput) - Havendo dúvida quanto à existência dos débitos sub judice, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora - É cediço que as astreintes são o meio colocado à disposição do Magistrado para dar maior efetividade às suas decisões, impondo o pagamento de multa em caso de descumprimento do que for por ele determinado, tratando-se, inegavelmente, de uma das formas mais eficazes de se garantir a implementação do direito material - Mostra-se razoável a fixação da multa por descumprimento de decisão judicial, sobretudo se, ao fazê-lo, o Juiz observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - O prazo de 05 dias fixado pelo Juízo a quo para o cumprimento da ordem judicial, mostra-se suficiente para uma obrigação de fazer simples - A incidência da multa cominatória deve guardar correlação com a obrigação principal, de modo a incidir em periodicidade mensal se este também é o lapso temporal da obrigação imposta - Decisão reformada em parte.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 10000221996010001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)”.
Desse modo, como a multa fora aplicada contra a instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada.
Porém, em relação ao prazo para o cumprimento da medida, há que se falar em afronta ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a necessidade de observância dos prazos cartorários.
Assim, mostra-se desarrazoado o prazo de três (3) dias fixados na decisão hostilizada, principalmente considerando a finalidade de torna efetiva a chancela do comando judicial.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO PARA IMPOR AO AGRAVANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA (MENSAL).
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803353-17.2022.8.20.0000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)” No que tange ao risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), também entendo devidamente demonstrado nesta seara.
Pois, admitir a manutenção do prazo aplicado no ato judicial ora guerreado, poderá, implicar prejuízo para a parte agravante, eis que incidirá contra a mesma multa diária inicialmente fixada.
Desse modo, face a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há razão para, neste momento, manter a decisão agravada, motivo pelo qual outra saída não resta senão aumentar o prazo do cumprimento para dez (10) dias, contados da publicação desta decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO-A PARCIALMENTE para estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão agravada, mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência deste decisão e adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. -
20/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:05
Expedição de intimação.
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20/05/2025 20:05
Expedição de intimação.
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20/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2025 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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