TJPI - 0804522-24.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804522-24.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOYCE AGUIAR MONTE BARROS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparatória por danos morais proposta por JOYCE AGUIAR MONTE BARROS em desfavor de BANCO C6 S.A.
Sustenta a parte autora que possui débito com a requerida e que por dificuldades financeiras não conseguiu adimplir.
Afirma que devido a isto a requerida efetua ligações e cobranças incessantemente, gerando o desconforto narrado na inicial.
Requerendo os pedidos constantes da exordial.
A requerida, por sua vez, alega que o débito é devido e que tais cobranças se deveram pela inadimplência da autora.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Observa-se, no caso em tela, que a controvérsia reside nas cobranças excessivas efetuadas pela requerida.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Da análise das provas nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a regularidade das cobranças.
Consoante as provas colacionadas nos autos, verificou-se que a própria parte autora afirma que possui débitos inadimplidos com a requerida e que esta está cobrando o que fora legitimamente acordado.
Portanto, à luz das provas dos autos, constata-se que o débito e a inadimplência da autora é fato incontroverso, e que fora devidamente cobrado pela requerida.
Com relação às ligações excessivas, não restou comprovada a autoria das ligações por parte da requerida, não se verificando sua responsabilidade pelas ligações demandadas.
Em relação aos pedidos, entendo pela sua inocorrência, decorrência lógica dos motivos acima expostos.
Havendo a regularidade da cobrança, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela requerida apta a ensejar reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC).
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804522-24.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOYCE AGUIAR MONTE BARROS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparatória por danos morais proposta por JOYCE AGUIAR MONTE BARROS em desfavor de BANCO C6 S.A.
Sustenta a parte autora que possui débito com a requerida e que por dificuldades financeiras não conseguiu adimplir.
Afirma que devido a isto a requerida efetua ligações e cobranças incessantemente, gerando o desconforto narrado na inicial.
Requerendo os pedidos constantes da exordial.
A requerida, por sua vez, alega que o débito é devido e que tais cobranças se deveram pela inadimplência da autora.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Observa-se, no caso em tela, que a controvérsia reside nas cobranças excessivas efetuadas pela requerida.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Da análise das provas nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a regularidade das cobranças.
Consoante as provas colacionadas nos autos, verificou-se que a própria parte autora afirma que possui débitos inadimplidos com a requerida e que esta está cobrando o que fora legitimamente acordado.
Portanto, à luz das provas dos autos, constata-se que o débito e a inadimplência da autora é fato incontroverso, e que fora devidamente cobrado pela requerida.
Com relação às ligações excessivas, não restou comprovada a autoria das ligações por parte da requerida, não se verificando sua responsabilidade pelas ligações demandadas.
Em relação aos pedidos, entendo pela sua inocorrência, decorrência lógica dos motivos acima expostos.
Havendo a regularidade da cobrança, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela requerida apta a ensejar reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC).
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 22:26
Juntada de Petição de documentos
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02/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 21:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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13/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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