TJPI - 0801068-66.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 06:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801068-66.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ODON BARBOSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ITAINÓPOLIS, 17 de junho de 2025.
BERNADETE BARBOSA BARROS Vara Única da Comarca de Itainópolis -
17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:57
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801068-66.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ODON BARBOSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ODON BARBOSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em apertada síntese, narra a parte autora que sofre desconto indevido em seu benefício previdenciário em razão de reserva de margem de cartão consignado, referente ao contrato n° 0064173324, não solicitado.
Ao final, requer a declaração a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais.
Em contestação, a requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos.
A autora não apresentou réplica. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Feitas as devidas considerações, passo à análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório.
A parte autora aduz não ter realizado nenhum empréstimo junto ao banco requerido, tese esta que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo termo de adesão ao contrato de cartão consignado do benefício (Id 70212252), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada eletronicamente, ou seja, o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inclusive foi disponibilizado na conta corrente da parte autora, a quantia de R$ 1.423,25 (mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), conforme se extrai do documento de Id 70212251.
Além do contrato entabulado com a parte autora, o requerido apresentou documentos pessoais, termos de solicitação e autorização de saque e as faturas do cartão.
Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva de margem.
Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002883-46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório.
Isso porque a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital que registra geolocalização da parte requerente, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, entende-se que, não havendo nenhum indício concreto de fraude em relação à assinatura eletrônica, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação.
Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável.
Portanto, não há que se falar quanto a qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor por meio da assinatura do contrato.
No contrato, há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas.
Mostra-se imperioso ressaltar que este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019).
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da parte requerida, uma vez que se encontra agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito ante o exposto acima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS -
22/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODON BARBOSA - CPF: *28.***.*50-91 (AUTOR).
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09/01/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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