TJPI - 0800058-30.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BASTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS BASTOS DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA RIBEIRO BASTOS DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800058-30.2024.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUTORA BASTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CONSTRUTORA BASTOS LTDA, EMERSON CARLOS BASTOS DE CASTRO e ROSELI DA SILVA RIBEIRO BASTOS DE CASTRO nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Em síntese, os excipientes alegam que o título executivo que embasa a ação não preenche os requisitos legais, pois o exequente não juntou aos autos o original da Cédula de Crédito Bancário, mas apenas cópia digitalizada.
Sustentam que, em razão da natureza cambial do título, dotado de circularidade, a execução instruída com mera cópia digitalizada seria nula, sendo imprescindível a apresentação do original.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando que: (i) a exceção de pré-executividade não é cabível para discussão sobre a ausência do título original; (ii) em processo eletrônico, a cópia digitalizada possui o mesmo valor do original, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006; (iii) a execução é baseada em Cédulas de Crédito Bancário nº 49.2021.1106.34209 e nº 49.2021.1177.34228, que constituem títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis; e (iv) as alegações dos excipientes são genéricas, não tendo indicado fato concreto impeditivo da cobrança. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da exceção de pré-executividade no caso em tela.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição sumária, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória.
Entre essas matérias, encontram-se os pressupostos processuais, as condições da ação e a ausência dos requisitos legais do título executivo.
No presente caso, a questão suscitada pelos excipientes - ausência de apresentação do título original em execução baseada em cédula de crédito bancário - diz respeito à própria viabilidade da execução e não demanda produção de provas, podendo ser verificada mediante mera análise dos documentos já constantes nos autos.
Portanto, reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade para análise da questão apresentada.
Passo ao exame do mérito da exceção.
A controvérsia central reside na necessidade ou não de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário para instruir a execução em processo eletrônico.
De acordo com o art. 798, I, "a", do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial.
Por sua vez, o art. 783 do mesmo diploma legal estabelece que a execução "fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso específico das Cédulas de Crédito Bancário, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Ademais, importante destacar que, conforme o art. 29, § 1º, da mesma lei, "a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário", o que confere ao título a característica de circularidade. É justamente em razão dessa possibilidade de circulação do título mediante endosso que surge a discussão sobre a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário na ação de execução.
Nesse contexto, cumpre analisar as disposições da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) sobre a validade de documentos digitalizados.
O art. 11 da referida lei estabelece que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais".
Por sua vez, o art. 425, § 2º, do CPC, prevê que "tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria".
Interpretando sistematicamente os dispositivos legais mencionados, verifica-se que, embora as cópias digitalizadas tenham a mesma força probante dos originais para todos os efeitos legais, no caso específico de títulos executivos extrajudiciais passíveis de circulação, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, a jurisprudência tem entendido pela necessidade de alguma providência que garanta a vinculação do título ao processo e impeça sua circulação simultânea.
Todavia, as alegações dos executados são genéricas, baseadas apenas na possibilidade teórica de circulação da cédula de crédito bancária por endosso, sem indicação de nenhum fato ou circunstância que possa colocar em dúvida a legitimidade ativa do Banco exequente.
Analisando detidamente a documentação juntada, observo que a partir dos documentos constantes nos autos, não há dúvida acerca da existência das cédulas de crédito ora executadas, que foram devidamente assinadas pelos executados, inclusive com firma reconhecida em cartório, inexistindo elementos que indiquem a circulação ou a cobrança em duplicidade do débito.
Diante disso, ante a ausência de demonstração concreta e motivada da necessidade de juntada da via original, entendo que é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo advogado do exequente.
Com efeito, nos termos do art. 28, da Lei n.º 10.931/2004, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º", do mesmo dispositivo legal.
Embora não seja incorreta a determinação da emenda à inicial para apresentação do título de crédito original, a juntada do documento em testilha será essencial apenas a critério do julgador, nos casos em que for invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança, devendo haver alegação factual e motivada da inconsistência formal ou material do título, da ocorrência de circulação ou execução em duplicidade.
Ressalto ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a necessidade de apresentação do título original pode ser relativizada quando ausentes indícios concretos que coloquem em dúvida a legitimidade ativa do exequente ou a autenticidade do título.
Cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos .
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).
Assim, considerando que, no caso concreto, não foram apresentados elementos que indiquem a inautenticidade dos títulos ou sua circulação, entendo que a ausência do original não constitui óbice ao prosseguimento da execução, sendo suficiente a cópia digitalizada juntada aos autos.
Por fim, os títulos que embasam a execução preenchem os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, não apresentando, prima facie, vícios que possam ser reconhecidos de plano por este juízo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO totalmente a exceção de pré-executividade apresentada por CONSTRUTORA BASTOS LTDA, EMERSON CARLOS BASTOS DE CASTRO e ROSELI DA SILVA RIBEIRO BASTOS DE CASTRO, determinando o prosseguimento da execução.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes, devendo o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, requerer as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
20/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA RIBEIRO BASTOS DE CASTRO em 03/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BASTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS BASTOS DE CASTRO em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA RIBEIRO BASTOS DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BASTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:23
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS BASTOS DE CASTRO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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