TJPI - 0802608-15.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 20:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 20:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE DE SOUSA MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802608-15.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA BERNARDETE DE SOUSA MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM A SER FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA BERNADETE DE SOUSA MOURA em face da sentença que julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida consistiu em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar a parte requerida à repetição do indébito na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a parte recorrente requer o provimento do apelo para que a repetição do indébito seja de forma dobrada em sua totalidade e a fim de majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização arbitrada pelos danos morais.
Em contrarrazões, o banco alega preliminarmente a ausência de documentos mínimos para a propositura da ação e, no mérito, refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado deu à lide o desfecho mais apropriado.
Pede, por conseguinte, o desprovimento do apelo e, em caso de manutenção da sentença, a devolução dos valores contratados.
Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.
Passo ao mérito recursal.
Compulsando os autos, observo que embora tenha sido juntado o contrato supostamente firmado entre as partes (ID.23699453), não há no processo em tela prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco demandado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como decidido em sentença.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, não há que se falar em devolução de valores, uma vez que a instituição bancária não logrou demonstrar que disponibilizou quantia relativa ao empréstimo ora questionado na conta bancária da parte autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para: i) determinar que a devolução dos valores descontados dos proventos da parte autora se dê de forma dobrada em sua totalidade, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme Tema 1059, do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de MARIA BERNARDETE DE SOUSA MOURA - CPF: *09.***.*81-04 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 22:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:14
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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