TJPI - 0000653-95.2016.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000653-95.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: LUIZ LEITE PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: LUIZ LEITE PEREIRA Endereço: JOSE FERNANDES, AC FCO L PEREIRA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu habilitação da herdeira e consequente expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Inicialmente devo tratar acerca do pedido de habilitação de herdeiros.
Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado.
Analisando a documentação acostada ao requerimento contido em ID nº 36353565, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, conforme artigo 687, 688 e 1.055 e seguintes do CPC.
Assim, defiro o pedido formulado em ID nº 36353565.
Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo.
Em sequência, tratarei a respeito do requerimento de expedição de valores.
Quanto à previsão do Art. 666, do NCPC, a exceção aos procedimentos do inventário ou arrolamento encontra-se na lei n°. 6.858/80.
Em razão da pequena extensão em que disciplina a matéria, transcrevo ipsis litteris seus comandos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Decreto n°. 85.845/81, que regulamentou a lei n°. 6.858/80, disciplinou extensivamente as hipóteses em que são admitidos os levantamentos de valores independentemente de inventário ou partilha, assim esclarecendo: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
O art. 2°, da Lei n°. 6.858/80 estabelece, em apertada síntese, a seguinte exceção ao procedimento formal do inventário ou arrolamento: levantamento dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, DESDE QUE, não exista outros bens sujeitos a inventário.
O Decreto n°. 85.845/81 fixou as exceções ao procedimento formal do inventário para as hipóteses do Art. 1°, incisos I a IV.
O caso posto não se amolda a qualquer das hipóteses.
Veja que a lei estabeleceu clara exceção à regra do inventário e do arrolamento. É salutar relembrar que, segundo regras da hermenêutica, qualquer exceção (legalmente prevista), à regra geral, deve ser interpretada restritivamente.
Ementa: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
ENFERMEIROS MILITARES.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVADAS REGRAS DE EXCEÇÃO.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 853086 RS 2006/0138015-7 (STJ), Data de publicação: 12/02/2009.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
REGRA DE EXCEÇÃO.
PRAZO EM DOBRO PARA ATUAR EM JUÍZO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
LC N.º 80 /94.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NORMA DE EXCEÇÃO.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 829726 PR 2006/0058532-1 (STJ), Data de publicação: 27/11/2006 Dessa forma, não se pode pretender estender os efeitos das exceções ao arrolamento e ao inventário previstas na lei n°. 6.858/80, a outras hipóteses, inadmitidas pelo ordenamento jurídico.
De fato, ante o princípio da instrumentalidade das formas, alguns Tribunais admitem a mitigação do procedimento, permitindo a expedição de alvará para transferência do bem móvel, quando for o único bem, os herdeiros estiverem de acordo e se tratar de valor diminuto.
In casu, vislumbro a inexistência de permissão legal para a dispensa do arrolamento sumário, eis que não estão presentes os requisitos da n°. 6.858/80, tendo em vista os valores de ID 66000449 serem superiores à 500 OTNs.
A Corregedoria Geral de Justiça (Despacho nº 22777/2022-PJPI/CGJ/GABACOR/GABACORJUD) orienta que "em março/2022, 500 OTNs, atualizados pelo IPCA-E equivalem a R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos), devendo ser esse o valor de alçada observado para propositura de ações de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80 em março de 2022, cabendo atualização deste valor mês a mês, conforme a variação deste índice que lhe é aplicado".
NESTES TERMOS, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial de honorários contratuais e do valor principal, que dependem de inventário ou arrolamento, por superar 500 otns, e julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Determino que expeça-se os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento).
Os valores referentes aos honorários contratuais deverão ser cobrados diretamente da sucessora com recursos próprios dela, considerando-se que o contrato não foi firmado com a falecida, mas com a sucessora, e esta só pode dispor da herança por meio de inventário ou arrolamento sumário.
Dessa forma, o causídico poderá cobrar os honorários diretamente da sucessora, que pagará com recursos próprios, não com o da herança, que ainda dependem de transferência aos herdeiros pelos meios indicados acima.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento processual.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020515190905400000007825669 0000653-95.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020515190919700000007825672 Intimação Intimação 20020515370069200000007826842 Certidão Certidão 20042415495642100000008951244 Certidão Certidão 20042500335917200000008956023 Sentença Sentença 20052311252966900000009005296 Intimação Intimação 20052311252966900000009005296 Petição Petição 20062515062672200000009935055 APELAÇÃO Petição 20062515062679800000009935057 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070416470153300000010074462 Intimação Intimação 20070416470153300000010074462 Certidão Certidão 20082106124007800000010846291 Despacho Despacho 20082112224800000000021280599 Petição Petição 20091117320100000000021280600 PETIÇÃO OBF LUIZ LEITE PEREIRA PI 2 Petição 20091117320100000000021280601 Decisão Decisão 21031009301000000000021280602 Sistema Sistema 21042200375800000000021280603 Notificação Notificação 21042200383900000000021280604 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21053115110700000000021280605 PJE - 0000653-95.2016 JUNTADA DE SUB.
E REVOGAÇÃO - DR.
IGOR - SEM RESERVA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21053115110700000000021280606 Manifestação Manifestação 21061416055800000000021280607 AC 0000653-95.2016.8.18.0088 (14-06-21) Sem Manifestação 21061416055800000000021280608 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21090912333400000000021280609 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21090917261800000000021280610 Voto do Magistrado Voto 21090917261800000000021280611 Ementa Ementa 21090917261800000000021280612 Relatório Relatório 21090917261800000000021280613 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 21091322444000000000021280614 pág. 43 e 44 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 21091322444000000000021280615 Sistema Sistema 21091413361200000000021280616 Sistema Sistema 21091413362300000000021280617 Intimação Intimação 21102910460700000000021280618 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21120211480900000000021280619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120309403907700000021308196 Intimação Intimação 21120309403907700000021308196 Certidão Certidão 22042008564222800000024926619 Petição Petição 23013020401700300000034218329 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Petição 23013020401709500000034218332 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO - PLANILHA ANEXO Petição 23013020401719000000034218333 Planilha dano material Documentos 23013020401728300000034219141 Planilha dano moral Documentos 23013020401739000000034219140 GUIA DE CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO Documentos 23013020401749700000034219137 Custas Documentos 23013020401759000000034219136 Petição Petição 23013021050684300000034219143 DOCS Documentos 23013021050693000000034219157 PROCURAÇÃO Documentos 23013021050707400000034219158 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 23013112212829800000034246955 Despacho Despacho 23020810433540200000034248399 Certidão Certidão 23043020580404300000037813270 Certidão Certidão 23043021060126600000037813279 GRJ A PAGAR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23043021060139000000037813282 Intimação Intimação 23043021082914800000037813934 Sistema Sistema 23043021092326000000037813935 Petição - Juntada de custas Petição 23051514175614400000038425682 CUSTAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051514175626400000038425683 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051514175636100000038426584 Despacho Despacho 23072411013273500000038071992 Manifestação Manifestação 23080313022766200000041607123 RESPOST.
DESP. - procuração regular Manifestação 23080313022776300000041952993 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 23080313022783100000041952991 Óbito de LUIZ LEITE PEREIRA Informação - Corregedoria 23090507284919000000043334737 Sistema Sistema 23092810042105800000044358144 Sistema Sistema 23092810052595200000044358154 Decisão Decisão 23112210343196500000046284600 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24010309521184900000047957626 MANIFESTAÇÃO A DECISÃO DE ID. 49192101.
Petição 24010309521189400000047957627 Intimação Intimação 24030812185304600000050764013 Intimação Intimação 24030812185313900000050764014 Petição Petição 24031509592239100000051093270 Petição Petição 24032309152074700000051485882 Sistema Sistema 24071616180823600000056718573 Despacho Despacho 24091908305087200000059663670 Despacho Despacho 24091908305087200000059663670 Manifestação Manifestação 24103012361046400000061784553 11398362-02dw-dwlaw_11398362_081220000007233470 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103012361052500000061784556 Sistema Sistema 25021111322564200000065989287 Petição Petição 25030611545929100000067122837 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS - AUTOR E ADV - 0000653-95.2016.8.18.0088 Petição 25030611545959000000067122848 CONTRATO Documentos 25030611545978100000067122846 -PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
-
02/12/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 11:48
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/12/2021 11:48
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:03
Decorrido prazo de LUIZ LEITE PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:46
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIZ LEITE PEREIRA em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 22:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
09/09/2021 17:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/08/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2021 22:36
Conclusos para o Relator
-
14/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 15:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/05/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIZ LEITE PEREIRA em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:38
Expedição de notificação.
-
22/04/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2021 07:05
Conclusos para o Relator
-
11/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 06:15
Recebidos os autos
-
21/08/2020 06:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2020 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826463-04.2021.8.18.0140
Antonia de Melo Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0804058-68.2025.8.18.0031
Ana Christina de Lima Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 14:44
Processo nº 0800429-30.2024.8.18.0061
Jose Antonio Sousa
Municipio de Miguel Alves
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 12:30
Processo nº 0800120-10.2025.8.18.0114
Elvis Lustosa Dantas
Inss
Advogado: Noana Nogueira Duailibe Avelino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 18:08
Processo nº 0836169-74.2022.8.18.0140
Greiner Bio-One Brasil Produtos Medicos ...
Fundacao Estatal Piauiense de Servicos H...
Advogado: Edineia Santos Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2022 13:03