TJPI - 0800383-68.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:58
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de VICTOR CESAR DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:30
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800383-68.2025.8.18.0073 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Prova Pré-constituída , Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: FRANCISCA DE SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS, VICTOR CESAR DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de evidência impetrado por FRANCISCA DE SOUSA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI, objetivando a expedição de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) referente aos períodos em que exerceu cargo comissionado naquele município.
A impetrante alega que exerceu cargo comissionado de Chefe de Departamento de Saúde Bucal na Prefeitura Municipal de Coronel José Dias em três vínculos distintos: de 03/06/2013 a 31/12/2016, de 03/04/2017 a 31/12/2020 e de 01/02/2021 a 13/12/2024.
Afirma que necessita da DTC para regularizar seu cadastro junto ao INSS, tendo em vista que não foram informadas as datas de término dos vínculos à Previdência Social.
Sustenta que seu requerimento administrativo foi negado sob a justificativa de existirem divergências entre as informações prestadas e aquelas constantes em processo judicial em curso.
Liminar deferida.
Notificado a apresentar informações, o impetrado nada manifestou.
Ulteriores trâmites, foi determinada intimação do impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, parte manifestou-se pela extinção do processo, ante a perda superveniente de objeto da demanda. É o suficiente a relatar.
Decido.
De início, impende registrar, de logo, que deve ser declarada a perda do objeto da presente ação mandamental.
Como é cediço, a legitimidade das partes e o interesse processual são pressupostos processuais que precisam estar presentes quando do ajuizamento da ação, sob pena de ficar obstado o caminho para a integral prestação jurisdicional.
No que concerne ao interesse processual, este se encontra presente quando a parte necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Sobre o interesse de agir, o renomado professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assim se manifesta: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de se obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é mais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmam titulares”. (Grifei) De outra banda, o não menos conceituado LUIZ RODRIGUES WAMBIER assevera: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, p. ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento)”. (Grifei) Como visto, o interesse processual deve estar presente no momento da propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, existem situações em que referido pressuposto pode estar presente no início da demanda, mas, por motivo posterior ao exercício do direito de ação, ocorrer o seu desaparecimento.
Ou seja, preliminarmente a demanda pode estar “perfeita”, e, durante o seu curso, pode haver uma modificação significativa que impossibilite o seu prosseguimento.
Quanto à perda superveniente do interesse de agir, verifica-se que esta ocorre quando a ação se torna inútil ou desnecessária ao requerente.
Por tais fundamentos, observa-se que, no caso em análise, ocorreu o desaparecimento superveniente do interesse processual, haja vista que a liminar deferida teve cunho satisfativo, além de que, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento desta demanda, presume-se que o impetrante há muito ingressou no curso universitário que ensejava a expedição do certificado de ensino médio para matrícula, não havendo persistência da intervenção jurisdicional no caso concreto.
Em face de todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
20/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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