TJPI - 0800172-66.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:19
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800172-66.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEFA DA SILVA SOUSA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA DA SILVA SOUSA em face de SERASA S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora alega que a requerida incluiu seu nome em seus cadastros de inadimplentes, sem qualquer comunicação prévia, em desacordo com o disposto no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que não questiona a existência ou inexistência do débito, mas sim a inobservância de norma legal referente à notificação prévia.
Aduz ainda que reside no Povoado Salininha, zona rural de Coronel José Dias/PI, e não em São Raimundo Nonato/PI, onde teria sido supostamente enviada a notificação.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sua contestação, a requerida alega ter cumprido o disposto no art. 43, §2º do CDC, comprovando o envio de comunicação prévia ao endereço fornecido pelo credor, conforme entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1.083.291-RS.
Apresenta detalhadamente a cronologia dos fatos, demonstrando que a notificação foi enviada em 21/05/2021, antes da disponibilização da negativação no sistema (09/06/2021).
Acrescenta que atualmente não consta negativação em nome da autora.
Impugna a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora reafirma suas alegações iniciais, enfatizando a divergência de endereços e que a retirada da negativação só ocorreu após a ciência da ação pela requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, e não foi efetivamente desconstituída pela parte requerida, que se limitou a impugnar genericamente, sem apresentar elementos concretos que afastem tal presunção.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve ou não notificação prévia à inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, e, em caso positivo, se esta notificação atendeu aos requisitos legais.
O artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre o tema, conforme se verifica nas Súmulas 359 e 404: "Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." "Súmula 404: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Ademais, em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a tese de que, para cumprimento do art. 43, §2º do CDC, basta que se comprove a postagem da correspondência notificando o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento.
Essa postagem deve ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor (REsp 1.083.291/RS).
No caso em análise, a requerida demonstrou de maneira inequívoca o cumprimento da obrigação legal, apresentando documentos que comprovam o envio da notificação prévia em 21/05/2021 (conforme comprovante de postagem nos Correios anexado aos autos), anteriormente à disponibilização da negativação no sistema, que ocorreu somente em 09/06/2021.
Conforme se verifica na documentação juntada pela parte requerida (id 64681369, p. 12/14), a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo credor - no caso, São Raimundo Nonato/PI.
A empresa requerida, na qualidade de órgão mantenedor do cadastro, não possui o dever de verificar ou confirmar se o endereço fornecido pelo credor é de fato o correto, sendo suficiente para o cumprimento de sua obrigação legal o envio da correspondência para o endereço que lhe foi indicado, como de fato ocorreu.
A propósito, cito a jurisprudência aplicável ao caso: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SPC.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da parte apelada pela suposta irregular inscrição do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito, sem prévia notificação e, portanto, em desconformidade com o procedimento legal estabelecido pelo CDC. 2.
In Casu, verifica-se que foi acostado aos autos o documento de fls. 37/47, comprovando que o apelado entregou a notificação no endereço fornecido pelo credor, conforme fls. 52/53. 3.
A referida notificação de que trata a súmula 359, não carece de ser realizada mediante aviso de recebimento (AR), bastando que seja encaminhada para o endereço do devedor conforme fornecido pelo credor, o que restou comprovado. 4.
Assim, como a recorrente não comprovou qualquer indício de falha na prestação do serviço ou correlato, não devem prosperar os outros pedidos daquele postulado decorrentes. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0050412-54.2021.8.06.0066, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE 0050412-54.2021.8.06.0066 Cedro, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)" "Apelação.
Ação de cancelamento de registros c/c indenizatória de danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora, sustentando a irregularidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por ausência de notificação e a caracterização dos danos morais.
Inconformismo injustificado.
Demanda proposta em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, Serasa.
Empresa mantenedora de cadastro restritivo que reproduziu dados obtidos a partir do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).
Discussão sobre envio de notificação prévia sobre a inscrição da dívida.
Aplicação do CDC ao caso.
Dever de envio da notificação para o endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento, nos termos do art. 43, § 2º do CDC e das Súmulas nº 359 e 404 do STJ.
Comprovado o envio de notificação sobre o débito a ser negativado para o devedor no endereço indicado pelo credor, não há que se falar em falha na prestação dos serviços pela parte ré, nem mesmo em indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037918720228260066 Barretos, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 15/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024)" Destarte, considerando que a parte requerida demonstrou ter cumprido a exigência legal de notificação prévia, enviando comunicação ao endereço fornecido pelo credor antes da disponibilização da negativação no sistema, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, consequentemente, em dever de indenizar.
Vale ressaltar que a alegação da parte autora de que seu nome só foi retirado dos cadastros de inadimplentes após a ciência da ação pela requerida não altera a solução da controvérsia, uma vez que a questão em debate é exclusivamente a existência ou não de notificação prévia, conforme delimitado na própria petição inicial.
A parte autora não questiona a existência da dívida, mas apenas a regularidade formal da notificação.
Tendo sido esta devidamente comprovada, e considerando que a requerida não tem obrigação legal de verificar se o endereço fornecido pelo credor é de fato o endereço atual do devedor, não há ato ilícito a justificar a condenação por danos morais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este se mostra prejudicado, tendo em vista que a requerida já apresentou prova satisfatória do cumprimento de sua obrigação legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
20/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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