TJPI - 0800514-51.2021.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:16
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800514-51.2021.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CRISTIANO RIBEIRO DE SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Cristiano Ribeiro de Sá, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
A denúncia narra que o acusado, em 07 de janeiro de 2020, teria descumprido medidas protetivas de urgência impostas no bojo do processo nº 0000459-07.2019.8.18.0051, ao contatar sua ex-esposa, Sra.
Maria Emileini de Sousa Sá, por meio de mensagens enviadas ao telefone do filho do casal, supostamente contendo ameaças.
A denúncia foi recebida em 06/10/2021.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no prazo legal.
Realizada a instrução, foram ouvidas a vítima e o réu, tendo sido reconhecida a prescrição do crime de ameaça (art. 147 do CP).
O Ministério Público e a defesa, em alegações finais, pleitearam a absolvição com base no art. 386, inciso III, do CPP, sob o fundamento de que o réu não foi regularmente intimado das medidas protetivas que teria descumprido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá o réu quando "não constituir o fato infração penal".
A análise dos autos revela que, de fato, não há comprovação de que o acusado tivesse ciência inequívoca, por meio de intimação formal, acerca das medidas protetivas impostas antes da data dos fatos narrados na denúncia.
Conforme reconhecido nas alegações finais do Ministério Público e da defesa, a intimação só ocorreu após a prisão preventiva do acusado, realizada em 22 de fevereiro de 2022, mais de dois anos após os supostos atos.
A jurisprudência pacífica reconhece que a intimação do acusado é condição sine qua non para a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, conforme demonstra o seguinte julgado: “A intimação do acusado acerca do teor da medida protetiva é condição sine qua non para a prática criminosa.
Ausente a intimação, ato oficial de ciência, inexistente será o dolo em descumprir a medida.” (TJ-MS, Apelação Criminal nº 0008745-26.2018.8.12.0002, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 11/04/2019) Além disso, mesmo que se admita a existência de comunicação indireta com a vítima por meio do filho do casal, a medida protetiva não vedava o contato com os dependentes comuns.
Portanto, o fato não se amolda ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Dessa forma, as condutas imputadas ao réu não constituem infração penal, razão pela qual a absolvição é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado CRISTIANO RIBEIRO DE SÁ, da imputação constante na denúncia, referente ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
27/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:04
Outras Decisões
-
20/08/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:09
Nomeado defensor dativo
-
16/02/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 17:47
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE SA em 11/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE SA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE SA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE SA em 17/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 18:16
Juntada de mandado
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07/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:44
Recebida a denúncia contra CRISTIANO RIBEIRO DE SA - CPF: *84.***.*34-66 (AUTOR)
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19/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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19/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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