TJPI - 0804258-75.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804258-75.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MENDES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE MENDES DA SILVA. 2.
O recorrente peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, apresentando o respectivo depósito judicial.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes nesta instância recursal.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 932, I, do CPC, confere ao relator a competência para homologar a autocomposição das partes. 5.
O art. 200 do CPC estabelece que os atos das partes podem produzir efeitos imediatos no processo, desde que cumpridos os requisitos legais. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais nesta instância recursal, desde que presentes os requisitos de validade, capacidade das partes e objeto lícito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 487, III, "b", e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000212745988001, Rel.
Des.
Versiani Penna, j. 23/06/2022; TJ-PR, RI 0033091-67.2021.8.16.0182, Rel.
Des.
José Daniel Toaldo, j. 11/04/2022.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE MENDES DA SILVA.
O Banco atravessou petição no id. n.º 22733889, informando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação, com extinção do processo, nos termos do art. 487, II, alínea b, do CPC, fazendo depósito no id. nº 22733893. É o relatório.
DECIDO Incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Com efeito, por ocasião da apresentação em tela, dispõe o art. 200 do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Logo, não se vislumbrando no caso óbice à homologação do acordo juntado aos autos em id. nº 22435589 e cumprimento no id. nº 22733893, assinado pela própria parte e o cumprimento do termo do acordo em valores foram transferidos diretamente para a parte, reservando os valores referentes aos honorários de sucumbência.
A propósito, acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - DESNECESSIDADE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. - Considerando que a parte, não representada por advogado no Termo de Confissão de Dívida, é notadamente capaz, bem como que o acordo firmado detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, plenamente possível a homologação judicial. (TJ-MG - AI: 10000212745988001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).” “RECURSO INOMINADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIDE.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITO DISPONÍVEL.
ART. 57 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido (TJ-PR - RI: 00330916720218160182 Curitiba 0033091-67.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022).” Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição com retorno dos autos a origem.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
19/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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16/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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11/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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