TJPI - 0819431-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819431-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Franquia, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FFSS BOUTIQUE DE CARNES LTDA REU: MDK FRANCHISING LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão na decisão de id 66609150.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte embargante que este juízo deixou de se pronunciar acerca da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem maiores delongas, assiste razão à parte embargante, oportunidade em que neste ao me pronunciarei sobre o pedido. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, integrando a decisão vergastada nos seguintes termos: Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo, notadamente ao que se refere à juntada de extratos bancários.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a parte autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:28
Juntada de custas
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Outras Decisões
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26/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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01/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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