TJPI - 0754204-04.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA FEITOSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0754204-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: TERESA PEREIRA FEITOSA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por TERESA PEREIRA FEITOSA, nos autos da Ação de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, visando à reforma de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para: (i) juntada de procuração pública e específica, com indicação clara dos contratos impugnados; e (ii) apresentação de extratos bancários de três meses anteriores e posteriores aos descontos tidos como indevidos.
A agravante sustenta a ilegalidade das exigências, a hipossuficiência econômica e a inversão indevida do ônus da prova, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para permitir o regular prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda da petição inicial possui natureza interlocutória, porém não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios estabelece que, salvo situação de urgência, a impugnação à decisão que impõe emenda à petição inicial deve ser feita em preliminar de apelação, conforme interpretação do art. 331 do CPC. 5.
Não se vislumbra urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, o que afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 6.
A decisão agravada configura mero despacho ordinatório, desprovido de conteúdo decisório passível de recurso autônomo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ; AgInt no REsp 1809806/PE). 7.
A ausência de previsão legal específica e a inexistência de prejuízo irreparável à parte recorrente impõem o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, salvo demonstração de urgência que torne ineficaz o julgamento da questão em apelação. 2.
A determinação de emenda inicial configura despacho ordinatório, insuscetível de impugnação autônoma por agravo de instrumento. 3.
A ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do recurso por inadmissibilidade formal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 321, 331, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1809806/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.09.2023; STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; TJPI, AI 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário Lustosa Torres, j. 10.03.2023; TJSP, AI 2028141-58.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fábio Podestá, j. 29.02.2024; TJRS, AI 5037867-29.2023.8.21.7000, Rel.
Desa.
Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16.02.2023.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TERESA PEREIRA FEITOSA (Id 24033363), nos autos da Ação de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (Processo nº0800403-47.2025.8.18.0077), ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI.
A insurgência recursal volta-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (Id 71621602), que, ao receber a inicial, determinou a emenda da petição, impondo à autora, ora agravante, as seguintes providências, sob pena de indeferimento liminar da ação: i) juntada de procuração pública e específica, com a identificação clara dos contratos impugnados; e ii) apresentação de extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos tidos por indevidos.
A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão impugnada inverte indevidamente o ônus da prova, impondo-lhe obrigação que recairia, por regra, à parte ré, dada a natureza consumerista da relação jurídica.
Alega que já acostou aos autos documentos suficientes que demonstram a existência de descontos em seu benefício previdenciário e que compete à instituição financeira comprovar a regularidade contratual.
Afirma que a exigência de extratos bancários, como condição para o prosseguimento do feito, mostra-se desproporcional e irrazoável, sobretudo diante da sua hipossuficiência, aposentada e sem condições técnicas para obtenção dos documentos exigidos.
Quanto à procuração pública e com indicação específica dos contratos, argumenta que não há previsão legal que imponha tal formalismo, pois, a procuração já acostada aos autos é válida, estando assinada pela agravante, com poderes gerais para o foro e adequada representação, e que a exigência do Juízo de origem configura excesso de formalismo.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de permitir o regular prosseguimento da demanda originária. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.
Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos de origem (Id 71606111), dando conta de que a parte autora, ora agravante, recebe pensão por morte previdenciária no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.
Pois bem.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d.
Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL LEGAL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO.
PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C.
STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
23/05/2025 12:43
Expedição de intimação.
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23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:39
Não conhecido o recurso de TERESA PEREIRA FEITOSA - CPF: *91.***.*95-87 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 00:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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