TJPI - 0800748-18.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800748-18.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARCEL ETIENNE LUCAS DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, movida por MARCEL ETIENNE LUCAS DE CARVALHO em face da EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, ambas partes já qualificadas nos autos e regularmente representadas.
Sustenta em síntese o Requerente que, possui uma propriedade na zona rural e que necessitava de energia elétrica, assim, ao solicitar informações junto a requerida acerca da possibilidade ligação de energia em sua propriedade, fora solicitado que o autor realizasse projeto de viabilidade para construção de subestação de energia para que a requerida pudesse fornecer energia elétrica para o imóvel do autor.
Em razão da rede elétrica passar a 100 (cem) metros da entrada da propriedade, a requerida afirmou que a obra deveria ser custeada pelo autor e posteriormente incorporada aos bens da mesma.
Assim, decidiu custear e arcar com os custos da construção da subestação elétrica.
Ao final requereu condenação do Réu ao ressarcimento como forma de indenização ao pagamento pela incorporação da rede elétrica no montante de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais).
Juntou documentos.
Citada, a Requerida apresentou contestação (ID: 71247738), alegando em síntese, preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito legitimidade do procedimento, ao final pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a impugnação à justiça gratuita, sem custas no primeiro grau em sede de Juizados Especiais, em conformidade com a lei 9.099/95.
No mérito, o pleito deve ser ACOLHIDO, da sorte que a subestação construída pelos Requerentes deve ser considerada incorporada ao patrimônio da parte Ré, a qual, por sua vez, deve pagar ao Autor o valor desembolsado devidamente corrigido.
O tema é tratado pela Lei nº 10.848/04, vejamos: ‘’art. 2º – Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições. […] III – Redes Particulares: Instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º – As redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. §1º – Mediante expresso acordo entre as partes, as redes de que trata o caput poderão ser transferidos à concessionária ou permissionária de distribuição, não ensejando qualquer forma de indenização ao proprietário. §2º – Deverão ser incorporadas, nos termos do art. 9º desta Resolução, as redes de que trata este artigo a necessárias para a garantia do atendimento de novas ligações, além daquelas redes que a concessionária ou permissionária já tiver efetuado derivações para atendimento de outros consumidores.'' Aplica-se, ainda, no presente caso, o disposto no art. 884 do Código Civil, haja vista que uma vez reconhecida a obrigação incorporar ao respectivo patrimônio a subestação construída, e não efetivado o pagamento, há o enriquecimento sem causa da parte Ré às custas do Autor.
Veja-se o teor da referida norma: ‘’art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários’’.
Conforme consta da inicial e dos documentos acostados, o Requerente construiu uma subestação de energia elétrica para ter acesso ao fornecimento de energia elétrica, valendo-se dos critérios fixados pela concessionária.
Extrai-se dos autos, ainda, que a concessionária embora alegue que não havia necessidade da construção de subestação, enviou uma carta de viabilidade ao Requerente, conforme documento de ID 66744801.
Merece registro, ainda, no tocante à comprovação da construção da subestação, que o requerente apresentou orçamento, referentes aos gastos com materiais, conforme consta no projeto elétrico, o qual está em seu nome e foi aprovado pela Requerida.
Ainda quanto o pleito de ilegitimidade do valor pretendido, verifica-se que assiste a razão o consumidor, vez que a construção foi realizada com a autorização da empresa Requerida, a qual deveria ter informados todas as condições quanto aos valores, porém não o fez, não sendo razoável deixar o consumidor no prejuízo por falta de controle e organização da concessionária, haja vista que possui estrutura suficiente para atender as exigências que lhe compete.
Logo, a devolução das despesas despendidas pelo Requerente para a instalação de rede de energia elétrica é perfeitamente cabível, visto que a instalação passou a ser utilizada para concessionária, a qual explora atividade lucrativa.
Esta tem, portanto, o dever de indenizar os Requerentes, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: ''JECC/RO - ENERGIA ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR.
RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 229/2006 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 359/2009.
CÁLCULO DO VALOR A SER RESSARCIDO AO PROPRIETÁRIO.
Nos termos do artigo 9º, §1º, da Resolução da ANEEL n. 229/2006, é devido ao proprietário de rede particular de energia elétrica, o ressarcimento pelos gastos na sua construção, quando da sua incorporação por concessionária ou permissionária, na forma expressa no referido ato normativo. (Não Cadastrado, N. 10005257020108220019, Rel. null, J. 02/03/2012).'' Assim, restou evidenciada a responsabilidade da Requerida de incorporar a subestação em seu patrimônio, em razão da natureza do serviço público, e, consequentemente, o dever de indenizar o Requerente pelas despesas de aquisição e instalação da rede elétrica.
Consigne-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, de sorte que o Requerente, consumidora, devem ser reconhecidos os direitos decorrentes desta condição, dentre os quais destacam-se: ‘’o reconhecimento de figurar como parte mais fraca da relação (art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor).; A inversão do ônus probatório (art. 6º, VII do Código de Processo Civil)’’.
No tocante à correção monetária dos valores despendidos, o termo a quo é o dia do efetivo desembolso, conforme previsto na Súmula 43 do STJ desde que apresentado recibo do dispêndio ou do ajuizamento da ação quando instruída apenas com orçamentos, e segundo o índice previsto pelo TJ/RO.
Não se aplica, no presente caso, o disposto nas resoluções da ANEEL, porquanto o índice previsto na referida norma (IPCA) deve ser utilizado no procedimento administrativo de incorporação, o que não ocorreu.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, IV do aludido artigo.
No mesmo sentido: ‘’O Juiz está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Do Dano Moral O dano moral, consoante lição doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves, configura-se como lesão a direitos da personalidade — tais como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem — sendo, portanto, inconfundível com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, os quais não ensejam reparação indenizatória.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reitera que o dano moral deve representar abalo relevante e concreto à esfera íntima do indivíduo, e não simples percalços decorrentes das vicissitudes da vida em sociedade.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não houve produção de prova documental apta a evidenciar a ocorrência do alegado abalo moral, tampouco foram colhidos elementos probatórios em sede de instrução que permitam a este Juízo aferir a existência de lesão à esfera personalíssima da demandante.
Ausente, pois, a comprovação do dano efetivo, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, conforme o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, com enfrentamento de mérito para CONDENAR a Requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no pagamento, ao Requerente, do importe de R$23.900 (vinte e três mil novecentos reais) a título de danos materiais, referente a construção da subestação de energia elétrica, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, uma vez que o feito foi instruído com orçamentos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
CORRENTE-PI, 20 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
14/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCEL ETIENNE LUCAS DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800748-18.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARCEL ETIENNE LUCAS DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, movida por MARCEL ETIENNE LUCAS DE CARVALHO em face da EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, ambas partes já qualificadas nos autos e regularmente representadas.
Sustenta em síntese o Requerente que, possui uma propriedade na zona rural e que necessitava de energia elétrica, assim, ao solicitar informações junto a requerida acerca da possibilidade ligação de energia em sua propriedade, fora solicitado que o autor realizasse projeto de viabilidade para construção de subestação de energia para que a requerida pudesse fornecer energia elétrica para o imóvel do autor.
Em razão da rede elétrica passar a 100 (cem) metros da entrada da propriedade, a requerida afirmou que a obra deveria ser custeada pelo autor e posteriormente incorporada aos bens da mesma.
Assim, decidiu custear e arcar com os custos da construção da subestação elétrica.
Ao final requereu condenação do Réu ao ressarcimento como forma de indenização ao pagamento pela incorporação da rede elétrica no montante de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais).
Juntou documentos.
Citada, a Requerida apresentou contestação (ID: 71247738), alegando em síntese, preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito legitimidade do procedimento, ao final pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a impugnação à justiça gratuita, sem custas no primeiro grau em sede de Juizados Especiais, em conformidade com a lei 9.099/95.
No mérito, o pleito deve ser ACOLHIDO, da sorte que a subestação construída pelos Requerentes deve ser considerada incorporada ao patrimônio da parte Ré, a qual, por sua vez, deve pagar ao Autor o valor desembolsado devidamente corrigido.
O tema é tratado pela Lei nº 10.848/04, vejamos: ‘’art. 2º – Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições. […] III – Redes Particulares: Instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º – As redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. §1º – Mediante expresso acordo entre as partes, as redes de que trata o caput poderão ser transferidos à concessionária ou permissionária de distribuição, não ensejando qualquer forma de indenização ao proprietário. §2º – Deverão ser incorporadas, nos termos do art. 9º desta Resolução, as redes de que trata este artigo a necessárias para a garantia do atendimento de novas ligações, além daquelas redes que a concessionária ou permissionária já tiver efetuado derivações para atendimento de outros consumidores.'' Aplica-se, ainda, no presente caso, o disposto no art. 884 do Código Civil, haja vista que uma vez reconhecida a obrigação incorporar ao respectivo patrimônio a subestação construída, e não efetivado o pagamento, há o enriquecimento sem causa da parte Ré às custas do Autor.
Veja-se o teor da referida norma: ‘’art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários’’.
Conforme consta da inicial e dos documentos acostados, o Requerente construiu uma subestação de energia elétrica para ter acesso ao fornecimento de energia elétrica, valendo-se dos critérios fixados pela concessionária.
Extrai-se dos autos, ainda, que a concessionária embora alegue que não havia necessidade da construção de subestação, enviou uma carta de viabilidade ao Requerente, conforme documento de ID 66744801.
Merece registro, ainda, no tocante à comprovação da construção da subestação, que o requerente apresentou orçamento, referentes aos gastos com materiais, conforme consta no projeto elétrico, o qual está em seu nome e foi aprovado pela Requerida.
Ainda quanto o pleito de ilegitimidade do valor pretendido, verifica-se que assiste a razão o consumidor, vez que a construção foi realizada com a autorização da empresa Requerida, a qual deveria ter informados todas as condições quanto aos valores, porém não o fez, não sendo razoável deixar o consumidor no prejuízo por falta de controle e organização da concessionária, haja vista que possui estrutura suficiente para atender as exigências que lhe compete.
Logo, a devolução das despesas despendidas pelo Requerente para a instalação de rede de energia elétrica é perfeitamente cabível, visto que a instalação passou a ser utilizada para concessionária, a qual explora atividade lucrativa.
Esta tem, portanto, o dever de indenizar os Requerentes, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: ''JECC/RO - ENERGIA ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR.
RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 229/2006 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 359/2009.
CÁLCULO DO VALOR A SER RESSARCIDO AO PROPRIETÁRIO.
Nos termos do artigo 9º, §1º, da Resolução da ANEEL n. 229/2006, é devido ao proprietário de rede particular de energia elétrica, o ressarcimento pelos gastos na sua construção, quando da sua incorporação por concessionária ou permissionária, na forma expressa no referido ato normativo. (Não Cadastrado, N. 10005257020108220019, Rel. null, J. 02/03/2012).'' Assim, restou evidenciada a responsabilidade da Requerida de incorporar a subestação em seu patrimônio, em razão da natureza do serviço público, e, consequentemente, o dever de indenizar o Requerente pelas despesas de aquisição e instalação da rede elétrica.
Consigne-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, de sorte que o Requerente, consumidora, devem ser reconhecidos os direitos decorrentes desta condição, dentre os quais destacam-se: ‘’o reconhecimento de figurar como parte mais fraca da relação (art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor).; A inversão do ônus probatório (art. 6º, VII do Código de Processo Civil)’’.
No tocante à correção monetária dos valores despendidos, o termo a quo é o dia do efetivo desembolso, conforme previsto na Súmula 43 do STJ desde que apresentado recibo do dispêndio ou do ajuizamento da ação quando instruída apenas com orçamentos, e segundo o índice previsto pelo TJ/RO.
Não se aplica, no presente caso, o disposto nas resoluções da ANEEL, porquanto o índice previsto na referida norma (IPCA) deve ser utilizado no procedimento administrativo de incorporação, o que não ocorreu.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, IV do aludido artigo.
No mesmo sentido: ‘’O Juiz está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Do Dano Moral O dano moral, consoante lição doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves, configura-se como lesão a direitos da personalidade — tais como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem — sendo, portanto, inconfundível com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, os quais não ensejam reparação indenizatória.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reitera que o dano moral deve representar abalo relevante e concreto à esfera íntima do indivíduo, e não simples percalços decorrentes das vicissitudes da vida em sociedade.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não houve produção de prova documental apta a evidenciar a ocorrência do alegado abalo moral, tampouco foram colhidos elementos probatórios em sede de instrução que permitam a este Juízo aferir a existência de lesão à esfera personalíssima da demandante.
Ausente, pois, a comprovação do dano efetivo, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, conforme o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, com enfrentamento de mérito para CONDENAR a Requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no pagamento, ao Requerente, do importe de R$23.900 (vinte e três mil novecentos reais) a título de danos materiais, referente a construção da subestação de energia elétrica, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, uma vez que o feito foi instruído com orçamentos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
CORRENTE-PI, 20 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
20/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 09:30 JECC Corrente Sede.
-
21/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 09:30 JECC Corrente Sede.
-
22/11/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCEL ETIENNE LUCAS DE CARVALHO - CPF: *51.***.*44-69 (AUTOR).
-
18/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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