TJPI - 0800978-70.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800978-70.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos morais, ajuizada por RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA em face do BANCO RCI BRASIL S/A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe - ID. 75125543.
A autora e o réu BANCO RCI BRASIL S/A. efetuaram acordo extrajudicial (ID. 75786088), tendo sido homologado na sentença de ID. 75923951.
Após, a requerente firmou acordo também extrajudicial com o requerido CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. (ID. 76026156), impugnando pela homologação - ID. 77018331.
Relatório sucinto, embora dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado ao ID. 76026156 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis - ID. 77018331.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95 e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
24/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800978-70.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RITA DE CASSIA TEIXEIRA SILVA em face do BANCO RCI BRASIL S.A.
As partes acordaram entre si nas cláusulas e condições estabelecidas em Termo de Acordo Extrajudicial anexado aos autos no ID 75786088, e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, ficam desconstituídas quaisquer medidas constritivas determinadas, tais como Bloqueio de valores e/ou veículos.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/06/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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06/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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