TJPI - 0001091-31.2007.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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20/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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20/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001091-31.2007.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA e sua avalista MARIA DE JESUS DO VALE , todos devidamente qualificados.
Alega o exequente, em síntese, que é credor do executado da quantia líquida, certa e exigível de R$ 56.141,72 (cinquenta e seis mil e cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), representado pela Nota de Crédito Rural nº 5353068300.
Determinada a citação dos devedores, em 25/01/2008 (ID nº 8670788, fl. 65).
Certificado pelo Oficial de Justiça, em 26/06/2008, a citação do executado e a penhora de uma gleba de terras (ID nº 8670788, fl. 88).
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade em 30/06/2008 (ID nº 8670788, fl.93).
Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade em 24/06/2011 (ID nº 8671050, fl.10).
Decisão mandado de expedição de mandado de reavaliação do bem penhorado (ID nº 8671050, fl.42).
Deferida a penhora do imóvel descrito em certidão de ID nº 13194212 matrícula nº 780 do Livro 2-C à fl. 208 do Cartório do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, registrado em nome do executado, bem como determinada a intimação do executado.
Realizada as citações em 15/06/2021.
Laudo de avaliação em ID nº 74669156.
Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não houve a satisfação integral da dívida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Nota de Crédito Rural” Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
A seguir, o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS ANOS), CONFORME ART. 206, § 3º, VII, CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS – PASSADOS MAIS DE07 (SETE) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA –PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, I, C/C 208, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900816965 nº único0002624-51.2012.8.25.0027 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 16/07/2019) (TJ-SE - AC: 00026245120128250027, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c.
STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) AGRAVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Como cabe ao exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito, sua manifestação deve ocorrer antes do decurso do prazo temporal de prescrição do título executivo, sob pena de decretação da prescrição intercorrente. (TJ-MS - AI: 14108716520218120000 MS 1410871-65.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 22/11/2007, com fundamento em Nota de Crédito Rural.
Como se sabe, o prazo prescricional da Nota de Crédito Rural é de três anos.
In casu, o exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito.
No ato da realização da citação, fora penhorado imóveis de titularidade do executado.
No entanto, mencionadas penhoras foram realizadas em 2008, decorrendo um prazo de mais de 16 (dezesseis) anos, sem a realização dos atos subsequentes para a liquidação do débito.
Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A parte executada foi devidamente citada, contudo, não foram realizados os demais atos necessários para o pagamento do crédito.
No tocante à intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, colaciono jurisprudência na qual evidencia-se o entendimento pela desnecessidade de prévia intimação do credor.
Segue: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C.
Cível - 0001950-60.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021). (TJ-PR - APL: 00019506019958160014 Londrina 0001950-60.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 23/07/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2021). (sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXEQUENTE. 1.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE CINCO ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL Nº 14.195/2021, QUE PROMOVEU, DENTRE OUTROS ASPECTOS, ALTERAÇÕES NO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13a C.
Cível - 0000388-64.2012.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). (TJ-PR - APL: 00003886420128160161 Sengés 0000388-64.2012.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022). (sem grifo no original).
Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.
Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sem custas finais.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 20 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001091-31.2007.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA e sua avalista MARIA DE JESUS DO VALE , todos devidamente qualificados.
Alega o exequente, em síntese, que é credor do executado da quantia líquida, certa e exigível de R$ 56.141,72 (cinquenta e seis mil e cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), representado pela Nota de Crédito Rural nº 5353068300.
Determinada a citação dos devedores, em 25/01/2008 (ID nº 8670788, fl. 65).
Certificado pelo Oficial de Justiça, em 26/06/2008, a citação do executado e a penhora de uma gleba de terras (ID nº 8670788, fl. 88).
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade em 30/06/2008 (ID nº 8670788, fl.93).
Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade em 24/06/2011 (ID nº 8671050, fl.10).
Decisão mandado de expedição de mandado de reavaliação do bem penhorado (ID nº 8671050, fl.42).
Deferida a penhora do imóvel descrito em certidão de ID nº 13194212 matrícula nº 780 do Livro 2-C à fl. 208 do Cartório do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, registrado em nome do executado, bem como determinada a intimação do executado.
Realizada as citações em 15/06/2021.
Laudo de avaliação em ID nº 74669156.
Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não houve a satisfação integral da dívida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Nota de Crédito Rural” Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
A seguir, o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS ANOS), CONFORME ART. 206, § 3º, VII, CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS – PASSADOS MAIS DE07 (SETE) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA –PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, I, C/C 208, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900816965 nº único0002624-51.2012.8.25.0027 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 16/07/2019) (TJ-SE - AC: 00026245120128250027, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c.
STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) AGRAVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Como cabe ao exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito, sua manifestação deve ocorrer antes do decurso do prazo temporal de prescrição do título executivo, sob pena de decretação da prescrição intercorrente. (TJ-MS - AI: 14108716520218120000 MS 1410871-65.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 22/11/2007, com fundamento em Nota de Crédito Rural.
Como se sabe, o prazo prescricional da Nota de Crédito Rural é de três anos.
In casu, o exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito.
No ato da realização da citação, fora penhorado imóveis de titularidade do executado.
No entanto, mencionadas penhoras foram realizadas em 2008, decorrendo um prazo de mais de 16 (dezesseis) anos, sem a realização dos atos subsequentes para a liquidação do débito.
Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A parte executada foi devidamente citada, contudo, não foram realizados os demais atos necessários para o pagamento do crédito.
No tocante à intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, colaciono jurisprudência na qual evidencia-se o entendimento pela desnecessidade de prévia intimação do credor.
Segue: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C.
Cível - 0001950-60.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021). (TJ-PR - APL: 00019506019958160014 Londrina 0001950-60.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 23/07/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2021). (sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXEQUENTE. 1.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE CINCO ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL Nº 14.195/2021, QUE PROMOVEU, DENTRE OUTROS ASPECTOS, ALTERAÇÕES NO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13a C.
Cível - 0000388-64.2012.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). (TJ-PR - APL: 00003886420128160161 Sengés 0000388-64.2012.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022). (sem grifo no original).
Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.
Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sem custas finais.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 20 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:39
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2025 17:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
24/11/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 12:03
Juntada de informação
-
30/07/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA em 12/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 17:18
Juntada de informação
-
29/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 06:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/11/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 13:35
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-04.
-
03/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 12:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 14:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 13:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2018 16:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2018 13:17
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2018 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2018 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2018 09:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/09/2017 08:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/02/2017 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2017 14:36
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2017 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2017 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2017 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/01/2016 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2016 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2015 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2015 12:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2015 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2015 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2015 16:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2015 07:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/04/2015 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2014 08:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/11/2014 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2014 10:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/11/2014 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/11/2014 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 20:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2014 20:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2014 15:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/03/2014 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2013 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2013 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2013 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2011 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/06/2011 08:56
[ThemisWeb] Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/09/2010 13:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/07/2010 12:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2010 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/07/2009 18:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2009 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2008 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2008 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2008 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2008 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2007 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/2007 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2007
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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