TJPI - 0800683-75.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 01:21
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800683-75.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Maria dos Santos Sousa em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial.
Alegou a autora descontos referentes ao contrato Nº 339569374-4 em razão de empréstimo consignado.
Citado o requerido suscitou a existência de litispendência por haver uma segunda ação envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido e objeto.
ID 44248045 De analise nos autos, verificou-se a existência de coisa julgada nos autos 0800689-82.2021.8.18.0071 que discutiu o mesmo contrato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor de obter o julgamento do mérito relativo ao contrato Nº 339569374-4, supostamente firmado com, o requerido.
No entanto, verifica-se que nos autos 0800689-82.2021.8.18.0071 o referido contrato já fui discutido e a demanda sentenciada em 21 de setembro de 2023, transitada em julgado e arquivada.
A sentença resolve o mérito da causa e, por conseguinte, faz coisa julgada material, nos termos do art. 502 do mesmo diploma legal.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que a mesma controvérsia seja novamente submetida à apreciação judicial, seja no mesmo processo ou em qualquer outro.
Tal ação, se cabível, deveria ser proposta perante o juízo competente, observadas as regras processuais pertinentes.
Dessa forma, a presente demanda, ao buscar a resolução de um contrato cujos termos já foram objeto de apreciação judicial, encontra óbice na autoridade da coisa julgada.
A rediscussão da validade, eficácia ou dos termos, em uma nova ação de conhecimento, implicaria violação direta ao disposto nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica são valores fundamentais que o instituto da coisa julgada visa proteger, não se admitindo que questões já decididas em caráter definitivo sejam reabertas indefinidamente.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Sem custas, sem honorários por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 10:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2022 23:59.
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24/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 08:27
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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26/07/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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