TJPI - 0802388-79.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:21
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802388-79.2022.8.18.0037 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: ANA CELIA DE QUEIROZ CRUZ SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade contratual por ausência de comprovação de contratação, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente transferido, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida de operação de crédito, legitimando os descontos no benefício previdenciário da consumidora, e se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir Relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da hipossuficiência da consumidora e inversão do ônus da prova.
Ausência de instrumento contratual e de comprovante de contratação.
A mera alegação de operação em terminal eletrônico não é suficiente para afastar a alegação de inexistência de contratação.
Falha na prestação do serviço configurada.
Aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Constatação de descontos indevidos.
Repetição do indébito em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compensação do valor efetivamente transferido, devidamente corrigido.
Dano moral configurado.
Fixação em R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional à lesão experimentada, não sendo passível de majoração por força da reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da contratação bancária enseja a declaração de nulidade do contrato. 2.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo restituir em dobro o valor cobrado, com compensação dos valores eventualmente creditados. 3.
A ocorrência de descontos indevidos configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362, 397, 497; TJPI, Provimento Conjunto nº 06/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA CÉLIA DE QUEIROZ CRUZ SOUSA/Apelada.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato, tendo em vista a sua nulidade, e condenar o Banco/Apelante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo ser compensado o valor comprovadamente transferido para a Apelada de forma corrigida, bem como condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nas suas razões recursais, o Banco/Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela regularidade da contratação e disponibilização do valor contratado, devendo, portanto, ser julgado totalmente improcedente os pedidos iniciais.
Intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões.
Em decisão de id. n.º 21430419, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 21430419, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do consumidor, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o banco/Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ressalte-se que, embora a Instituição Financeira justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal de autoatendimento mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, o Banco/Apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da Consumidora/Apelada.
Isso porque, a mera alegação do Banco de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela Apelada, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da consumidora em efetuar a aludida contratação.
Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da Apelada sem base contratual que os legitimassem.
Ademais, vale ressaltar que embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor de R$ 14.817,23 (quatorze mil oitocentos e dezessete reais e vinte e três centavos) para a conta da Apelada, referente ao empréstimo pessoal, através da juntada do extrato da conta bancária da Apelada em id nº 21400121.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido, compensando-se o montante de R$ 14.817,23 (quatorze mil oitocentos e dezessete reais e vinte e três centavos), devidamente corrigido, conforme o Magistrado a quo consignou na sentença proferida.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela Instituição Financeira da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, bem reputa-se razoável a fixação no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada, bem como sendo observado, de rigor, o princípio da reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela Instituição Financeira.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos, uma vez que está em consonância com os fundamentos supra. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
18/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA CELIA DE QUEIROZ CRUZ SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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13/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CELIA DE QUEIROZ CRUZ SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA CELIA DE QUEIROZ CRUZ SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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