TJPI - 0822568-35.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822568-35.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSELITA SANTANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSELITA SANTANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 15,61 (quinze reais e sessenta e um centavos) em seu benefício previdenciário, com início em abril de 2018, referente ao contrato excluído nº 320023250-6.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 18223739).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão, inépcia da inicial, carência da ação.
No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 40255468).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as alegações da defesa e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 45712265). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência do fenômeno processual da conexão em relação ao presente e a outros processos ajuizados nesta Comarca de Teresina-PI.
Ocorre que a própria parte ré aponta que os processos discutem contratos distintos, possuindo como semelhantes apenas os polos ativo e passivo.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo.
Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.4.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de provas que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Contudo, dita matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados.
Logo, rejeita-se a preliminar. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colacione-se a seguinte posição adotada pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Grifo nosso.
Portanto, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que sequer ocorreu, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC (id 18100572).
Ocorre que a presente demanda foi ajuizada em 06.07.2021, menos de 05 (cinco) anos antes da data do último desconto.
Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 40255470).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 320023250-6 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:21
Intimado em Secretaria
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18/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:09
Determinada diligência
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 03:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 22:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 23:04
Conclusos para despacho
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22/11/2022 23:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 21:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2022 23:59.
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16/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:05
Outras Decisões
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19/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:35
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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