TJPI - 0802256-17.2021.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802256-17.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ESPERANTINA, 7 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:19
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802256-17.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA cc.
TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ.
Narra a autora, em síntese, que é titular da conta contrato nº 0204634-2; que foi comunicada que seria realizada uma inspeção no medidor de energia; que foi constatada irregularidade na medição, que resultou na cobrança de uma diferença de faturamento no importe de R$ 763,10 (setecentos e sessenta e três reais e dez centavos) com vencimento para o dia 27/09/2021; que tudo foi realizado de forma unilateral pela requerida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, confirmação da tutela, com declaração de inexigibilidade do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a medida liminar (ID 21602487).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 22817077).
A demandada apresentou contestação, sustentando, legalidade na inspeção, pois foi acompanhada pela autora, tendo sido concedida ampla defesa e contraditório contra as irregularidades detectadas, tudo em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Informou que o procedimento realizado não é ilegal, que não imputou a autoria da irregularidade a ninguém, mas que a consumidora se beneficiou da irregularidade e que os valores são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado.
Entendendo por legítimo o débito cobrado, requereu a improcedência dos pedidos (ID 22895803).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 23455525).
Nova audiência de conciliação infrutífera (ID 31276336).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas além das já contidas nos autos (ID 35268007 e ID 60074467). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda mais quando as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificarem as provas, oportunidade na qual deveria se justificar concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência – Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada. (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Processual cível.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado.
Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016).
Ausentes novos requerimentos de prova, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, portanto, impera-se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, delineada no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo, pois, o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados.
No caso em exame, a parte autora afirmou que foi surpreendida por uma cobrança no valor de R$ 763,10 (setecentos e sessenta e três reais e dez centavos), a qual adveio de uma inspeção, na qual foram supostamente constatadas irregularidades, culminando na dívida mencionada.
O fornecimento de energia elétrica apresenta-se como um serviço de utilidade pública, cujo objeto se consubstancia em um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas.
Por ser um serviço essencial, a sua prestação não pode estar condicionada à vontade de terceiros, que não se responsabilizarão pelo pagamento relativo ao consumo, ou por quaisquer danos que, eventualmente, possam ser produzidos pelos usuários, ou por quaisquer outros atos advindos do consumo.
Pensar diferente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio vetor do qual derivam todos os demais princípios.
O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana, na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano.
O artigo 22 do CDC diz que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
As pessoas jurídicas prestadoras de serviço público estão submetidas às normas consumeristas, devendo prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, sendo essenciais, contínuos, o que não ocorre no caso em tela.
Conclui-se que a cobrança é indevida.
Da análise dos autos, afere-se que os documentos trazidos pela parte requerida foram produzidos de forma unilateral, não oportunizando à parte autora que participasse do procedimento de apuração da suposta irregularidade.
Assim entende, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 401.832 - SP (2013/0310721-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL ADVOGADOS : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ANTÔNIA ALDAÍS CAMPÊLO SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : ELIZETE GONÇALVES BORGES ADVOGADO : WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 251): Prestação de serviços - Energia elétrica - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Lavratura de termo de ocorrência de irregularidade - Alegação de fraude no aparelho medidor - Comprovação - Ônus da concessionária - Feito sentenciado antecipadamente - Recurso da ré arguindo o cerceamento de defesa, com pretensão à produção de prova pericial - Preliminar acolhida para anular a sentença - Reabertura da instrução probatória determinada - Retorno dos autos ao juízo de origem - Perícia técnica indireta, ante a ausência de preservação do relógio medidor - Inexistência de demonstração de fraude - Interrupção no fornecimento - Impossibilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95, 90, bem como divergência jurisprudencial.
Para tanto, sustenta que é legal a suspensão do serviço diante da fraude apurada no medidor de energia elétrica.
Afirma, ainda, que é legítimo o corte do fornecimento de energia em razão do inadimplemento do consumidor e requer o afastamento da condenação. É o relatório.
O recurso não comporta êxito.
Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária, como o caso dos autos.
A propósito, sobressaem os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 131.356/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/3/13); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO 456/00.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE.
VERIFICAÇÃO UNILATERAL.
INVALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. É inviável, em sede recurso especial, a análise de malferimento a resolução, portaria ou instrução normativa. 4.
Incidência do verbete sumular 83/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 243.389/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2013); ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
ILEGALIDADE.
DÍVIDA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
Precedentes do STJ. 2.
Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor.
Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/10/2012).
Destarte, o entendimento firmado no Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - AREsp: 401832 SP 2013/0310721-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 21/10/2014) No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte Piauiense: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3.
Quanto ao dano moral que a autora/20 Apelante diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da empresa reclamada/1 \"Apelante, não restou patente a configuração do dano experimentado pela 2a recorrente.
Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 5.
Além disso, destaco que não merece prosperar o argumento do 2° apelante de que a empresa recorrida deva ser condenada ao pagamento dos danos morais pedidos na inicial em decorrência da suposta cobrança ilegal de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), uma vez que tal pedido deve ser direcionado ao ente estadual competente pelo referido imposto e não a concessionária apelada. 6.
Sentença mantida 7.
Recursos improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011037-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2.
Diante da ilegalidade apontada, necessária se faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3.
Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida (TJ-PI - AC: 00293203720138180140 PI 201500010037907, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 03/11/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 12/11/2015) Destarte, como não houve o regular processo a fim de que se apurasse irregularidades no medidor de energia, tem-se que a constatação do débito atribuído à parte autora se mostrou indevido, motivo pelo qual, nesse ponto, o pedido é procedente.
Em relação aos danos morais postulados na inicial, não se mostram presentes os requisitos ensejadores para o seu reconhecimento.
Carlos Alberto Bittar define danos morais como “aqueles que atingem o complexo valorativo da personalidade humana, envolvendo aspectos da intimidade, da afetividade pessoal e da consideração social do indivíduo” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação por danos morais. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 235).
Nessa senda, caso houvesse dano, este não ultrapassaria a esfera patrimonial, uma vez que não restou demonstrada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, não havendo como concluir que o débito imputado, embora incorreto, possa ensejar a indenização pleiteada, ante a ausência de prova concreta do alegado prejuízo moral, o qual não se presume.
Portanto, a referida circunstância, evidentemente, não ultrapassa as raias do mero dissabor, que, sabe-se, não é passível de indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO constante na inicial, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, e 490, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa para a parte autora pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:07
Desentranhado o documento
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08/12/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
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29/08/2022 22:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/08/2022 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 20:30
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
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12/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:40
Conclusos para decisão
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22/01/2022 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:07
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
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05/11/2021 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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