TJPI - 0800242-53.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:12
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800242-53.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento] AUTOR: MARIA DAS MERCES DE CARVALHO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda promovida por MARIA DAS MERCÊS DE CARVALHO SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , por meio da qual pleiteia o reestabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC).
A parte autora alega que o benefício foi indevidamente suspenso.
A autarquia apresentou contestação defendendo a legalidade das medidas e a improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
As partes não solicitaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda,
por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente.
Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família.
A parte autora requereu o reestabelecimento de benefício assistencial (NB: 1055229547), contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa pelo seguinte motivo: Concessão indevida.
A Autarquia suspendeu o benefício quando verificou que o grupo familiar da parte autora possuia renda per capta superior a ¼ do salário mínimo.
Em que pese a parte autora ter apresentado documento de ID 39849716, somente restou demonstrada a alteração cadastral posterior à suspensão e ainda assim, mantida a renda per capta superior a ¼ do salário mínimo.
Dessa forma, a parte autora não comprovou que o quadro fático que motivou a suspensão do benefício não existiu ou que a conclusão adotada pelo INSS foi incorreta.
Ademais, também não restou demonstrada a deficiência da parte autora, não tendo sido juntado aos autos qualquer prova nesse sentido.
Portanto, considerando que o pedido da inicial se limita ao reestabelecimento do BPC, verifico que a parte autora não cumpriu o ônus do art. 373, I do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido , extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:08
Expedição de Carta rogatória.
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18/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE CARVALHO SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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13/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
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23/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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