TJPI - 0806455-57.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806455-57.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ERINALDO DA SILVA ALVES e outros (2) INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Erinaldo Da Silva Alves e outros contra Banco Bradesco.
Intimado para efetuar pagamento, o executado garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
ID 50308537 Intimado o exequente não apresentou resposta a impugnação oposta. É o relatório.
Decido.
Analisando-se as alegações trazidas na exordial (cumprimento de sentença), bem como os argumentos contidos na impugnação, embora o executado afirme existir excesso de execução nos cálculos exequendos em face da data da atualização, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.
Dessa forma, em nítida afronta ao art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, está inviabilizada a análise da pretensão do impugnante.
Nesses termos: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Assim, não atendido o comando legal é imperiosa a aplicação do ônus previsto no parágrafo seguinte, qual seja, o não exame deste fundamento.
Veja-se: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Com efeito, não comprovado o alegado excesso de execução, alternativa não há senão rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-se, pois, prosseguimento à execução.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que as alegações genéricas do impugnante são insuficientes para conduzir ao acolhimento de seu pleito.
Ante ao exposto, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE no importe de R$ 9.384,18 (nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos).
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, voltem-me conclusos para expedição de alvarás.
Cumpra-se.
Campo Maior- PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
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31/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/04/2024 20:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 01:12
Recebidos os autos
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21/06/2023 01:12
Juntada de Petição de decisão
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25/10/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 22:13
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 21:43
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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21/12/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:27
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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