TJPI - 0802694-34.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:44
Juntada de Certidão de custas
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802694-34.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DE MOURA SANTOS INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria de Moura Santos em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados, visando o adimplemento de crédito que afirma lhe ser devido no importe total de R$ 8.415,96 (oito mil quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos) id. 46432599.
A parte executada foi intimada sobre o presente cumprimento de sentença e apresentou a peça processual de exceção de pré-executividade, conforme id. 57724446.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no entanto, apenas manifestou ciência da respectiva peça processual. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui importe instrumento processual de construção doutrinaria amplamente aceita pela jurisprudência pátria sendo admitida nas execuções para arguição de matéria de ordem pública que não demande dilação probatória.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) De análise sucinta dos autos, vê-se que a parte excipiente alega a ausência/nulidade de intimação do despacho para cumprimento de obrigação no presente cumprimento de sentença, que, desde logo, já pode ser acolhida a alegação de ausência de intimação válida da parte, isso porque consta cadastrado como representantes do Banco executado a Advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho e o Advogado Carlos Alberto da Cruz (OAB-PI 18571-S), porém, verificando os expedientes de intimação, resta comprovado que não foi expedida qualquer intimação do referido despacho aos causídicos da parte executada, conforme demonstrado a seguir: Da simples análise dos expedientes de intimação, verifica-se que a intimação referente ao despacho inicial no cumprimento de sentença foi proferida em 24/04/2024 - horário 22:15:21, direcionada à parte exequente (24/04/2024), em vez de ser direcionada à parte executada.
Além disso, verifica-se que também, o último expediente de intimação direcionado à parte executada foi realizado em 21/08/2023, para se manifestar sobre o retorno dos autos do Eg.
TJPI, intimação anterior à fase de cumprimento de sentença, portanto, o pleito alegado na presente peça de exceção de pré-executividade deve ser deferido.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida pelo executado haja vista a ausência de intimação do executado sobre o cumprimento de sentença, ao tempo em que determino que se RESTABELEÇA o prazo para icumprir a obrigação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, oportunidade em que poderá opor impugnação. tudo nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
31/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:18
Baixa Definitiva
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31/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/07/2023 14:16
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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31/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE MOURA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:45
Pedido não conhecido
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11/04/2023 08:16
Conclusos para o Relator
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30/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:06
Conclusos para o Relator
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25/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE MOURA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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03/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2022 08:41
Recebidos os autos
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03/06/2022 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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