TJPI - 0802694-34.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802694-34.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DE MOURA SANTOS INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria de Moura Santos em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados, visando o adimplemento de crédito que afirma lhe ser devido no importe total de R$ 8.415,96 (oito mil quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos) id. 46432599.
A parte executada foi intimada sobre o presente cumprimento de sentença e apresentou a peça processual de exceção de pré-executividade, conforme id. 57724446.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no entanto, apenas manifestou ciência da respectiva peça processual. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui importe instrumento processual de construção doutrinaria amplamente aceita pela jurisprudência pátria sendo admitida nas execuções para arguição de matéria de ordem pública que não demande dilação probatória.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) De análise sucinta dos autos, vê-se que a parte excipiente alega a ausência/nulidade de intimação do despacho para cumprimento de obrigação no presente cumprimento de sentença, que, desde logo, já pode ser acolhida a alegação de ausência de intimação válida da parte, isso porque consta cadastrado como representantes do Banco executado a Advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho e o Advogado Carlos Alberto da Cruz (OAB-PI 18571-S), porém, verificando os expedientes de intimação, resta comprovado que não foi expedida qualquer intimação do referido despacho aos causídicos da parte executada, conforme demonstrado a seguir: Da simples análise dos expedientes de intimação, verifica-se que a intimação referente ao despacho inicial no cumprimento de sentença foi proferida em 24/04/2024 - horário 22:15:21, direcionada à parte exequente (24/04/2024), em vez de ser direcionada à parte executada.
Além disso, verifica-se que também, o último expediente de intimação direcionado à parte executada foi realizado em 21/08/2023, para se manifestar sobre o retorno dos autos do Eg.
TJPI, intimação anterior à fase de cumprimento de sentença, portanto, o pleito alegado na presente peça de exceção de pré-executividade deve ser deferido.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida pelo executado haja vista a ausência de intimação do executado sobre o cumprimento de sentença, ao tempo em que determino que se RESTABELEÇA o prazo para icumprir a obrigação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, oportunidade em que poderá opor impugnação. tudo nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:17
Juntada de Petição de decisão
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03/06/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 20:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 19:02
Conclusos para despacho
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26/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:12
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:04
Juntada de informação
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05/07/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2021 23:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:03
Juntada de contrafé eletrônica
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12/05/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:42
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
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05/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
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14/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:40
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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