TJPI - 0838650-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838650-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RUAMA SARAIVA E SILVA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838650-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RUAMA SARAIVA E SILVA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RUAMA SARAIVA E SILVA em face de SER EDUCACIONAL S.A. (CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU - UNINASSAU RECIFE – GRAÇAS), na qual o autor pleiteava concessão da antecipação de tutela pleiteada, para que a instituição ré seja obrigada a incluir as disciplinas CUIDADO INTEGRAL À SAÚDE DO ADULTO I, SEMIOTÉCNICA e CONHECIMENTO E MÉTODOS DO CUIDAR EM ENFERMAGEM, no 5º período do seu curso no semestre 2023.2, que já se iniciou, de forma GRATUITA vez que não deu causa a reprovação, tendo comprovado que estava enferma no período da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE).
A parte requerida apresentou Contestação pugnando pela improcedência da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau.
Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento liminar.
O Agravo de número 0753308-92.2024.8.18.0000 foi conhecido e provido reformando em definitivo a decisão agravada para deferir a tutela pleiteada pela parte Agravante e determinar que a instituição de ensino Agravada disponibilizasse as disciplinas Cuidado Integral à Saúde do Adulto I, Semiotécnica e Conhecimento e Métodos do Cuidar em Enfermagem à parte Agravante de forma gratuita, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Certidão de Trânsito e Julgado do Agravo interposto pela parte autora.
Em 14/10/2024 a parte requerida informa o cumprimento integral da Liminar conforme id 65140154.
Sem manifestações da parte autora até a presente data. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a controvérsia posta nos autos foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, após a tramitação do Agravo, reconheceu a consolidação da situação fática do autor, deferindo-lhe em caráter definitivo o direito à liminar pleiteada.
A decisão proferida pelo Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0838650-73.2023.8.18.0140, tem caráter vinculante ao presente feito, de modo que não subsiste controvérsia a ser solucionada nesta instância.
O TJPI ratificou a tutela provisória deferida em 2º grau, tornando-a definitiva.
Assim, não remanescendo controvérsia fática ou jurídica a ser resolvida, e diante da superveniência do julgamento definitivo do recurso interposto, impõe-se o julgamento do mérito da demanda com base no quanto decidido pelo Tribunal.
Dos danos morais Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais o pleito não merece prosperar.
Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora.
Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar já que o pedido negado de inclusão de disciplinas, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, já que não restou caracterizado qualquer abalo considerável ao equilíbrio psicológico e ao patrimônio moral da requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, conforme anteriormente deferido em sede de tutela provisória, com base no entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Agravo de número 0753308-92.2024.8.18.0000, aplicando-se ao caso a Teoria do Fato Consumado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:26
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 14:54
Expedição de Informações.
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30/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 03:26
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:59
Outras Decisões
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22/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:20
Juntada de decisão
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11/04/2024 14:19
Desentranhado o documento
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11/04/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 12:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2023 15:18
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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