TJPI - 0801460-67.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801460-67.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL proposta por RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, conforme inicial, ID 58586061.
Dispensados demais dados do relatório, a teor de previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Alega em síntese a parte autora ter atuado como advogada contra a Ré nos processos nº 0800895-46.2023.8.18.0162 e 0800664- 90.2023.8.18.0009, tendo firmado acordo em ambos os casos.
Alega a autora que os acordos entre as partes, de tais acordos seriam enviados para a requerente, em seu email, [email protected], vouchers com a empresa aérea nos valores de R$ 2.750,00 no primeiro processo e R$ 500,00 no segundo.
Ambos os acordos datam de maio de 2023, tendo os vouchers validade de até 2 anos, sendo que os passageiros teriam até 12 meses para marcar a viagem para voos até 11 meses após o agendamento.
Após a devida assinatura das minutas, dentro do prazo estabelecido os clientes receberam em seus e-mails especificados na petição os vouchers referentes a suas partes do acordo porém os vouchers referentes aos honorários não foram enviados.
Aduz a parte autora que apesar dos inúmeros esforços para obter o cumprimento dos aludidos acordos, apenas em 23 de janeiro de 2024 os voucher foram enviados ao email da autora.
Ocorre que, diferente do acordado, o prazo de validade dos referidos voucher contava como se os mesmos houvessem sido enviados em maio de 2023, tendo a validade sido reduzida a apenas 3 meses, prazo muito inferior ao que foi acordado.
Novamente a autora tentou contato com a empresa TAP para que fosse ajustado o prazo de validade dos vouchers, com seu prazo inicial de contagem da data do efetivo envio, qual seja, 23 de janeiro de 2024, mas a empresa permaneceu inerte, impossibilitando a utilização dos valores acordados.
Ante o exposto, ajuíza a presente ação, pleiteando a indenização por danos morais e materiais.
No caso dos presentes autos, verifico que foi prolatada sentença ao processo de nº 0800895-46.2023.8.18.0162 do JECC Teresina Leste 1 Sede Horto Cível, junto ao ID – 47890007, sentença homologatória de acordo, bem como ao processo de nº 0800664-90.2023.8.18.0009 do JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível, junto ao ID – 48034415, cabendo a parte requerida cumprir o acordo, ou em contrapartida, cabendo a parte autora impulsionar a fase de efetivação da sentença, nos próprios autos da ação originária, iniciando, assim, a execução, hoje, denominada fase de cumprimento de sentença.
Assim, me manifesto haja vista que observo que em se tratando de descumprimento judicial de acordo homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo, em que realizado o acordo, para o prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante uma nova ação ordinária.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inciso II, do CPC 2015, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do CPC.
Assim, considerando a inexistência de qualquer fato novo a ensejar a propositura da presente demanda, na medida em que, o que se debate é o alegado descumprimento, do acordo judicial, tenho que o caso é de não provimento da ação, remetendo as partes à discussão em sede executiva, nos autos da demanda em que homologado o acordo.
Dessa maneira entendo, que não merece prosperar o pleito da autora, tendo em vista que a via utilizada não se mostra adequada, eis que o suposto descumprimento de acordo deve ser executado nos respectivos autos que foram firmados e não por meio de uma ação autônoma. .
Neste sentido, trago à baila processual decisão de Nossos Tribunais Pátrios, conforme se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15).
Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento.
II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019).
Diante disto, não resta outra alternativa senão o indeferimento da Inicial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.DISPOSITIVO Do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento de mérito, ancorado no artigo 485, inciso I, c/c 330, I, §1º, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Intime-se somente a parte autora/exequente.
Após, transitada em julgado a presente decisão, arquivar.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:06
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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11/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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11/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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