TJPI - 0800147-14.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:36
Expedição de Termo de Compromisso.
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21/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARSALETE MARIA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800147-14.2022.8.18.0044 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MARSALETE MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: FABRICIO DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição/Curatela proposta por MARSALETE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de seu filho, FABRICIO DA CONCEICAO, visando a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente como curadora, pelos motivos expostos na inicial.
A inicial (IDs 25374601, 25374966) veio instruída com atestado médico que atestava transtorno mental moderado (CID – 10 F 71.0), epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID – 10: G403).
Foi concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela provisória, nomeando a requerente como curadora provisória (ID 25753729), com termo de compromisso lavrado (ID 26447070).
Foi designada e realizada audiência de entrevista do interditando (IDs 26989249, 27927884).
Na referida audiência, o interditando não respondeu a nenhuma pergunta, não sendo possível sua oitiva satisfatória devido à sua condição (ID 27927884).
Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 27927884).
Esta apresentou contestação com quesitos para perícia médica (ID 38916591).
Foi determinada a realização de perícia médica (ID 45339477), contudo, certificou-se que a perícia restou prejudicada em razão da impossibilidade de sua realização pelo município (ID 57587693).
Foi juntado relatório social (ID 61016300).
Conforme despacho (ID 69549159), os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer conclusivo com base no receituário médico, na entrevista da interditanda e no relatório social.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer final pela procedência do pedido (ID 72397447), destacando a comprovação da incapacidade do interditando com base na documentação médica, na entrevista e no relatório social.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifica-se que o processo transcorreu de forma regular, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o devido processo legal.
Não foram verificadas nulidades a serem sanadas.
A interdição e a curatela são medidas de proteção legal destinadas a pessoas que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme previsto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
No presente caso, a incapacidade do requerido, FABRICIO DA CONCEICAO, restou amplamente comprovada nos autos.
A documentação médica apresentada (IDs 25374601, 25374969) e a entrevista realizada (ID 27927884) são uníssonas ao indicar que o interditando é portador de condição mental grave (transtorno mental moderado - CID – 10 F 71.0, epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas - CID – 10: G403) que o impede de exprimir sua vontade e gerir sua vida e praticar os atos da vida civil de forma independente e responsável.
O relatório social (ID 61016300) corrobora a situação familiar e as limitações do interditando.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela constitui medida extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85).
Dispõe o referido diploma legal: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 757, prevê que a autoridade do curador se estende à pessoa e aos bens do incapaz, salvo se o juiz considerar outra solução mais conveniente aos interesses deste.
Diante da evidência de incapacidade total para exprimir a vontade e da necessidade de cuidados integrais, a extensão da curatela à pessoa se justifica para garantir a proteção integral do interditando, sempre buscando seu melhor interesse e com a devida autorização judicial para atos extraordinários que envolvam sua pessoa.
A requerente, MARSALETE MARIA DA CONCEIÇÃO, é mãe do interditando e já exerce os cuidados necessários, demonstrando aptidão para o encargo.
Sua legitimidade para propor a ação está prevista no art. 747, II, do CPC.
O Ministério Público, em seu parecer final (ID 72397447), manifestou-se pela procedência do pedido, ratificando a comprovação da incapacidade e a adequação da medida protetiva, em consonância com a legislação vigente.
Diante do quadro probatório e da manifestação ministerial, a decretação da interdição e a nomeação da requerente como curadora são medidas que se impõem para a proteção dos interesses e bem-estar de FABRICIO DA CONCEICAO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 755 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios e normas da Lei nº 13.146/2015, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR a interdição de FABRICIO DA CONCEICAO, declarando sua incapacidade total para os atos da vida civil; NOMEAR MARSALETE MARIA DA CONCEICAO como curadora do interditando, a quem caberá representá-lo nos atos da vida civil.
A curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, estendendo-se à pessoa do curatelado em razão de sua incapacidade total para exprimir sua vontade, devendo a curadora buscar autorização judicial para atos extraordinários que envolvam a pessoa do interditando.
Determinar que a curadora preste compromisso legal, ciente dos deveres inerentes à função, inclusive da obrigação de prestar contas de sua administração sempre que determinado por este Juízo (art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015).
Cientificar o Cartório de Registro Civil para as averbações necessárias à margem do assento de nascimento do interditando, bem como expedir o respectivo termo de curatela.
Deixar de determinar comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Custas e honorários conforme a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, 21 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:42
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANTO DO BURITI em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:07
Juntada de comprovante
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20/05/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 22/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:48
Decorrido prazo de MARSALETE MARIA DA CONCEICAO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/07/2022 09:13
Decorrido prazo de FABRICIO DA CONCEICAO em 25/05/2022 23:59.
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16/07/2022 10:13
Decorrido prazo de REGIANE MACHADO SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:16
Audiência Entrevista realizada para 31/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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05/05/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:35
Audiência Entrevista designada para 31/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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06/04/2022 07:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 15:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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