TJPI - 0809891-65.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ARMANDO MENDES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:14
Decorrido prazo de ARMANDO MENDES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809891-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ARMANDO MENDES DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por ARMANDO MENDES DA SILVA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos referente adesão sindical que afirma desconhecer sob rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”.
Requer a declaração de nulidade da avença com repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos.
O benefício de justiça gratuita pleiteado pela autora foi concedido (id 56275825).
Em sede de defesa, a parte ré alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a validade da contratação por meio remoto, requerendo ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial e a condenação da autora em litigância de má-fé (id 59999162).
Na réplica, a parte autora rebate as alegações do réu e reafirma os pedidos iniciais (id 65545209). É o que basta relatar.
Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), premente reconhecer a ausência de relação de consumo nos presentes autos, visto que não há produto ou serviço adquirido pela autora, tampouco desenvolvimento de atividade do réu que o caracterize como fornecedor.
Frisa-se que, em consonância com o C.
STJ, a relação de consumo é aferida a partir do objeto contratado, que no caso dos autos, consiste em filiação sindical, o que não desafia a ocorrência de relação de consumo, a qual também não fica presumida diante de toda e qualquer ação que postule a inexistência/nulidade de negócio jurídico.
Destaque-se que a natureza da contribuição cobrada inclusive é tributária, não se confundindo de forma alguma com descontos decorrentes de empréstimos, em que nitidamente há um produto/serviço envolvido, in casu, a disponibilização de dinheiro.
Assim, tem-se que as normas dispostas no CDC são inaplicáveis ao caso em exame. 1.2 DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Logo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu entende demasiadamente elevado o valor da causa perseguido pela parte autora e o impugna na peça de bloqueio, alegando dever estar adstrito o valor de eventuais danos a montante inferior do que o requerido pela autora.
Entretanto, não há nenhuma limitação legalmente imposta nesse sentido pelo art. 292 do CPC.
Ao contrário, a parte autora respeita o dispositivo, eis que utiliza o valor da indenização pretendida (inciso V).
O quantum indenizatório, se devido, é matéria de mérito, não cabendo qualquer redução ou juízo neste momento processual.
Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.4.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO A parte ré formulou pedido de suspensão do feito com base nas investigações recentemente deflagradas pela Polícia Federal no âmbito da operação “SEM DESCONTO”.
Todavia, a parte ré não indicou qualquer processo em que o objeto examinado exerça influência na decisão de mérito a ser prolatada no presente feito (art. 313, V, “a”, do CPC), devendo o pedido ser indeferido. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA A parte autora postulou na inicial a suspensão dos descontos realizados em sua remuneração em nome da ré.
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que o contrato foi firmado, aparentemente, observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC).
Desse modo, ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalto que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde novembro de 2022, conforme seu próprio relato na inicial, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em março de 2024, não agindo a parte com a urgência que alega existir.
Desse modo, ausente o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor controverso tem-se como mínima.
Em razão da necessidade de preenchimento integral e cumulativo dos requisitos, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da filiação e descontos operados no benefício da parte autora; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, afastada a lei consumerista e suas disposições, incabível a decretação da inversão do ônus com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ARMANDO MENDES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/05/2024 05:13
Decorrido prazo de ARMANDO MENDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:57
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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23/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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