TJPI - 0802065-03.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802065-03.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: LUIS FRANCISCO DANTAS REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS FRANCISCO DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação de crédito oriundo da sentença de ID 33275271, referente à concessão de aposentadoria por invalidez.
Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 74758161, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores requisitados por meio de RPV.
Consta dos autos, ainda, os documentos de IDs 75148944 e 75148945 que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo.
Verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, inexistindo qualquer impugnação ou pendência que obste a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Determino a expedição dos respectivos alvarás, um em nome da parte exequente, LUIS FRANCISCO DANTAS, CPF nº *75.***.*86-65, para levantamento do valor de R$ 59.428,11 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e onze centavos), depositados nos autos, conforme ID 75148945.
Outros dois em nome escritório de advocacia que representa a parte exequente RMB D MENEZES, CNPJ nº 13.***.***/0001-80 para o levantamento do valor de R$ 12.434,38 (doze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, e para o levantamento do valor de R$ 25.469,19 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) a título de honorários contratuais, depositados nos autos, conforme ID 75148944.
Cumprido o determinado, certifique-se e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
06/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802065-03.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: LUIS FRANCISCO DANTAS REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS FRANCISCO DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação de crédito oriundo da sentença de ID 33275271, referente à concessão de aposentadoria por invalidez.
Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 74758161, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores requisitados por meio de RPV.
Consta dos autos, ainda, os documentos de IDs 75148944 e 75148945 que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo.
Verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, inexistindo qualquer impugnação ou pendência que obste a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Determino a expedição dos respectivos alvarás, um em nome da parte exequente, LUIS FRANCISCO DANTAS, CPF nº *75.***.*86-65, para levantamento do valor de R$ 59.428,11 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e onze centavos), depositados nos autos, conforme ID 75148945.
Outros dois em nome escritório de advocacia que representa a parte exequente RMB D MENEZES, CNPJ nº 13.***.***/0001-80 para o levantamento do valor de R$ 12.434,38 (doze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, e para o levantamento do valor de R$ 25.469,19 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) a título de honorários contratuais, depositados nos autos, conforme ID 75148944.
Cumprido o determinado, certifique-se e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DANTAS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DANTAS em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:43
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 08:43
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 08:43
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
28/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DANTAS em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DANTAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSS em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DANTAS em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:15
Outras Decisões
-
04/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:48
Processo Reativado
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 09:59
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 09:57
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:36
Decorrido prazo de INSS em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:20
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DANTAS em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DANTAS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DANTAS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DANTAS em 24/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 05:37
Decorrido prazo de WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE em 28/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES em 28/09/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 00:46
Decorrido prazo de WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE em 18/08/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:30
Decorrido prazo de WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 01:59
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES em 18/08/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 10:25
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 22:39
Outras Decisões
-
22/06/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2019 22:18
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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