TJPI - 0833890-81.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833890-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO PEDRO ALBUQUERQUE DE ABREU REU: BANCO PAN S.A, BANCO XP S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EMBARGADA a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
14/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de PAULO PEDRO ALBUQUERQUE DE ABREU em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833890-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO PEDRO ALBUQUERQUE DE ABREU REU: BANCO PAN, BANCO XP S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO PEDRO ALBUQUERQUE DE ABREU, em face de BANCO PAN S.A e BANCO XP S.A, qualificados nos autos.
Aduziu o autor que é aposentado por invalidez pelo INSS e que identificou na sua aposentadoria empréstimos feitos pelo banco PAN sem a anuência e em contato com o Banco foram informados os seguintes empréstimos em nome do autor: contrato nº 371493780-6, formalizado em 07/03/2023, feito em um plano de 84 parcelas no valor de R$ 215,31, sendo o valor total de R$ 8.000,27 creditado na conta de titularidade; contrato nº 371587434-7, formalizado em 06/03/2023, feito em um plano de 84 parcelas no valor R$ 240,39, sendo o valor total de R$ 7.948,65 creditado na conta de titularidade, cartão de crédito consignado Visa ****9016, formalizado em 08/03/2023, com vencimento de fatura para todo dia 07 de cada mês com emissão de tele saque em 29/04/2022, no valor de R$ 1.456,98 creditado na conta de titularidade.
Narra que não recebeu em sua conta o crédito de nenhum desses empréstimos fraudulentos e que está sofrendo descontos significativos em sua aposentadoria por empréstimos nunca contratados por ele.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a promovida se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e cesse imediatamente os descontos de prestações dos contratos n° 371493780-6, nº 371587434-7 e cartão de crédito consignado Visa ****9016 na aposentadoria recebida, sob cominação de multa; e no mérito, requereu: a) a nulidade dos contratos de empréstimos e de cartão consignado; b) a declaração de inexistência de débito; c) a repetição do indébito, vez que de seu aposento foram descontados os valores dos negócios fraudulentos; d) a nulidade e o cancelamento da conta bancária em seu nome no Banco XP; e, por último e) a devida indenização por danos morais que suportara.
Em despacho inicial, determinou-se a citação da parte ré e postergou-se a apreciação da tutela provisória de urgência para depois de formado o contraditório (ID 42890510).
Contestação apresentada no ID 47987168 pelo Banco PAN, em que alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e alegou a ausência de documento essencial ao deslinde da causa.
No mérito, aduziu ser a contratação legítima com contrato digital e assinatura com biometria facial, sem indícios de fraude, e que o valor teria sido transferido para a conta de titularidade da parte autora, ante os documentos fornecidos na contratação; que é ausente o dever de indenizar.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção sem resolução de mérito, ou caso não seja o entendimento, pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
O requerido BANCO XP S.A apresentou contestação no ID 48123216 e alegou que não pode ser responsabilizado por atos fraudulentos de terceiro; que não houve qualquer falha do Banco XP por ocasião da abertura da conta corrente em nome do autor pelo suposto estelionatário; que a conta bancária de titularidade do Autor no Banco XP foi bloqueada; não foi possível realizar o encerramento da conta aberta em nome do autor, em razão de que consta saldo a ser levantado no valor de R$ 82,09 (oitenta e dois reais e nove centavos); que não houve falha na prestação de serviço.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 51305600, reiterando os termos da inicial e alegando que a parte ré trouxe aos autos documentação sem respaldo, anexando foto ‘’selfie’’/ biometria facial de outra pessoa, como maneira de induzir este Juízo a erro; que o pleito do Banco PAN em reduzir o valor da causa é totalmente incabível, destoando cabalmente dos fatos da presente demanda, devendo-se manter o montante rogado pelo autor na exordial e reiterou o pedido de concessão da medida liminar em caráter de urgência.
Intimados para dizer sobre o interesse em produção de provas, as partes informaram que todas as provas já se encontram nos autos e requereram o julgamento antecipado do feito. É o quanto basta relatar.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da ausência de documentos essenciais Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis como extrato bancário do período discutido dos empréstimos, tendo em vista que documentos indispensáveis são somente aqueles sem os quais a ação não pode ser proposta, não se podendo ampliar demasiadamente tal conceito, sob pena de se fragilizar o direito fundamental de acesso à justiça.
Ademais, a parte autora juntou os extratos do INSS das operações que alega serem fraudulentas e respostas do próprio requerido no ID 42887705 e demais documentos que embasam a sua pretensão, razão pela qual não há que se falar em ausência de documentos essenciais.
Da impugnação do valor da causa O requerido alega incorreção do valor da causa.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 59.735,78 (cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
A parte autora requereu a declaração de nulidade dos contratos e repetição de indébito, além de indenização por danos morais e, nos termos do art. 292, incisos V e VI do CDC, o valor atribuído à causa corresponde à soma do valor pretendido a título de danos morais e o valor indicado da repetição do indébito, já que os pedidos são cumulados.
Desta feita e nos termos acima explicitados, assiste razão à parte requerida, pois levando em conta o valor dos contratos supostamente nulos e o pedido de repetição de indébito, soma-se a quantia de R$ 34.811,80 (trinta e quatro mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos), que somados ao pedido de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada banco requerido, alcança-se o valor de R$ 54.811,80 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos).
Assim, corrijo o valor da causa para R$ 54.8111,80 (cinquenta e quatro mil oitocentos e onze reais e oitenta centavos).
Da ausência de pretensão resistida Por sua vez, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade.
Ademais, o prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e previstas na jurisprudência, o que não é a situação do presente caso.
DO MÉRITO Cumpre deixar consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, em conformidade com os artigos 2° e 3º da lei em comento, o requerente deve ser enquadrado no conceito de consumidor, já que destinatário final do serviço de concessão de crédito.
Por outro lado, o banco requerido é fornecedor, já presta serviço no mercado de consumo, exercendo tal atividade mediante remuneração.
A partir da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que está configurada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ensina Rui Stoco que: “A noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra e vem do latim, “respondere”, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.
Do que se infere que a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere. (Tratado de responsabilidade civil – 6ª ed. – Editora Revista dos Tribunais, p. 118).
Com efeito, objetiva a parte autora, por meio da presente ação: a) a nulidade dos contratos de empréstimos e de cartão consignado; b) a declaração de inexistência de débito; c) a repetição do indébito, vez que de seu aposento foram descontados os valores dos negócios fraudulentos; d) a nulidade e o cancelamento da conta bancária em seu nome no Banco XP; e, por último e) a devida indenização por danos morais que suportara.
A parte requerida Banco PAN, por sua vez, afirma que a contratação foi legítima e, portanto, é ausente o dever de indenizar o autor.
Já o Banco XP alegou que não pode ser responsabilizado por atos fraudulentos de terceiro; não houve qualquer falha do Banco XP por ocasião da abertura da conta corrente em nome do autor pelo suposto estelionatário.
A despeito das ponderações feitas pelos Bancos requeridos, algumas observações devem ser ressaltadas.
Diante das transações de valores relevantes em dois dias seguidos, deveria o banco tentar contatar o autor informando os seguintes empréstimos em seu nome em razão do contrato nº 371493780-6, formalizado em 07/03/2023, sendo esse no valor de R$ 8.000,27 e contrato nº 371587434-7, formalizado em 06/03/2023, no valor de R$ 7.948,65, para obter informações acerca da titularidade e anuência, com o fim de verificar a existência de fraude.
Percebe-se que a instituição financeira falhou ao não perceber a ocorrência da fraude.
O Banco PAN juntou um contrato com a biometria facial realizada, que em comparação com o documento de identificação do autor juntado com a inicial, verifica-se que destoa totalmente do verdadeiro rosto do autor, demonstrando a fraude sofrida.
Ademais, o Banco XP apesar de alegar que adotou todas as cautelas possíveis quando da abertura pelo suposto estelionatário, conforme a Ficha Cadastral anexa, verifica-se em verdade que a ficha anexada consta sistema de biometria facial “cadastrada e não aprovada”, e mesmo assim, aprovou a abertura de conta pelo fraudador, para quem os valores foram depositados.
Valores esses fraudados.
Descabe falar em expedição de ofício para verificar se o autor recebeu os valores da TED, vez que o autor não possui relação jurídica com o Banco XP, pois a conta fora nesse Banco feita pelo suposto fraudador, sendo que o autor recebe seu benefício no BANCO BRADESCO S.
A., tanto que o autor juntou extrato bancário do mês da contratação e não constam os valores dos empréstimos discutidos.
Cabe ressaltar que o Banco sequer juntou o contrato do cartão de crédito consignado Visa ****9016.
A falha na prestação do serviço dos bancos requeridos decorre do fato de que quem fraudou o autor detinha informações privilegiadas, como dados pessoais, mas que passou pelo sistema de segurança da informação dos Bancos e que, apesar de as instituições financeira possuírem tecnologia para constatar a veracidade das informações no ato da transação, não o fizeram.
Nenhuma das instituições financeiras provou que o autor recebeu e fez saque dos valores dos empréstimos em sua conta corrente regular, sem falar que os bancos Requeridos não ofereceram comprovação da validade do negócio jurídico celebrado, que é manifestamente nulo, tendo em vista que fora pactuado com base em biometria facial de terceiro.
Desse modo, não há qualquer dúvida de que a instituição financeira responde pela má administração das informações bancárias de seus clientes.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Não se olvide o teor da súmula 479 STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Danos morais O dever de indenizar decorre tanto da culpa dos requeridos, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isso é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
A jurisprudência é assente no sentido de que os bancos respondem por golpes decorrentes da utilização de informações bancárias de clientes por terceiros fraudadores, razão pela qual não se aplica a excludente da culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, §3°, II, do CDC.
Nesse sentido: CIVIL.
BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
Caso em que competia à instituição bancária, diante dos altos valores transferidos de forma atípica relativamente ao histórico do autor, ter diligenciado para impedir que a fraude ocorresse, especificamente entrando em contato telefônico com o autor para averiguar se as transações estavam sendo por ele realizadas. 2.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual cabe à instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. 3.
Devida a indenização por danos materiais (TRF-4 - AC: 50608128520214047000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/07/2022, TERCEIRA TURMA).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – relação de consumo – responsabilidade objetiva – artigo 14 do CDC – apelado que recebeu ligação de suposto funcionário do apelante que o informou de que sua conta havia sido bloqueada – operações indevidas na conta corrente do apelado após tal ligação – operações questionadas que claramente não se coadunavam com o uso regular da conta – falha na prestação de serviços do banco apelante – ato de terceiro que não elide a responsabilidade do apelante – caso fortuito interno – Súmula nº 479 do STJ – declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo denominado "BB Cred.
Automático" no valor de R$ 4.273,00 e determinação para que o apelante se abstivesse de efetuar qualquer desconto na conta do apelado a respeito do aludido empréstimo, bem como restituição do valor de R$ 14.428,90 que se impunham – perturbação ao estado de espírito do apelado que se mostrou ocorrida – situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral – hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo – dano moral efetivamente existente – indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese, que não comporta diminuição – fixação de astreinte que se deu como tentativa da magistrada de fazer com que o apelante se submetesse à ordem judicial – inteira pertinência da estipulação da sanção pecuniária na hipótese – multa que se refere à abstenção de efetuar qualquer desconto em conta corrente do apelado em razão das parcelas do empréstimo objeto desses autos – cominação que merece ser mantida também no concernente ao valor adotado de R$ 400,00, limitada a R$ 5.000,00 – estipulação em montante inferior que tornaria a astreinte inócua – sentença mantida.
Resultado: recurso desprovido(TJ-SP - AC: 10030368320218260006 SP 1003036-83.2021.8.26.0006, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/09/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022).
Cumpre ressaltar que se aplica ao presente caso a teoria do risco da atividade, a qual dispensa a comprovação da culpa.
No caso, caberia ao Banco utilizar de todos os meios disponíveis para evitar e dificultar a ocorrência de fraudes, o que, no mercado, é previsível.
Dessa forma, ainda que os artifícios utilizados pelo fraudador fossem hábeis à produção do engano, tal fato não exime o demandado da obrigação de reparar os danos causados, vez que ele poderia ter adotado mecanismos para conferir se as operações estavam sendo realizadas efetivamente pelo titular da conta.
Restou evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço do demandado, e, por consequência, a obrigação de reparar o prejuízo causado à Requerente, fazendo jus ao recebimento de danos morais, haja vista os transtornos percebidos em razão da falha de segurança do banco.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor.
Fato incontroverso.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação.
Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00).
Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO(TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
Portanto, considerando que o requerente sofreu abalo em decorrência de conduta ilícita do Réu, o qual ultrapassa o mero dissabor, deve este ser responsabilizado pelo pagamento de indenização à parte autora.
A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago por cada um dos requeridos, por considerar razoável e proporcional à lesão sofrida.
Danos materiais Quanto aos danos materiais, resta devidamente comprovado nos autos que vem sendo descontado mensalmente do benefício do autor as parcelas nos valores de R$ 240,39 (duzentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) e R$ 215,31(duzentos e quinze reais e trinta e um centavos), decorrente de contratos reconhecidamente fraudulentos.
No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, os bancos requeridos deverão devolver, solidariamente, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, em dobro, tendo em vista que toda a negociação fraudulenta, somente foi possível pela intermediação das duas instituições, uma com a autorização dos empréstimos (Banco PAN), e a outra instituição como agente recebedor dos valores para o seguinte saque pelo fraudador (Banco XP).
De todo o exposto, resta indeferido o pedido de compensação feito pelo Banco.
Da tutela antecipada O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, a plausibilidade do direito encontra-se no fato de que os documentos apresentados pelo requerente denotam a fraude bancária, sendo possível constatar que a autora não firmou os contratos.
Destarte, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora), pelos evidentes prejuízos que os descontos indevidos causam a condição financeira da parte demandante.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para: a) declarar nulos os contratos n° 371493780-6, nº 371587434-7 e cartão de crédito consignado Visa ****9016; b) declarar inexistentes os débitos, porventura, existentes dos contratos n° 371493780-6, nº 371587434-7 e cartão de crédito consignado Visa ****9016; c) conceder a tutela para determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes por eventuais débitos dos contratos ora discutidos e cessem imediatamente os descontos de prestações dos contratos n° 371493780-6, nº 371587434-7 e cartão de crédito consignado Visa ****9016 na aposentadoria recebida, sob cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) por cada dia que se mantiver o nome do autor em cadastro negativo; e) condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; f) condenar cada um dos requeridos, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ).
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do autor, que estipulo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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23/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO PEDRO ALBUQUERQUE DE ABREU em 07/03/2024 23:59.
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14/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO PEDRO ALBUQUERQUE DE ABREU - CPF: *20.***.*62-00 (AUTOR).
-
28/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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