TJPI - 0000640-80.2010.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/07/2025 13:44
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2025 10:05
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:38
Juntada de petição
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13/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000640-80.2010.8.18.0032 RECORRENTE: ERIVAN MANOEL BORGES Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.A decisão de pronúncia foi fundamentada na comprovação da materialidade do delito e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, considerando, ainda, as qualificadoras descritas na denúncia. 3.A defesa sustentou a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação quanto à admissibilidade da acusação e às qualificadoras, bem como requereu, no mérito, a impronúncia ou absolvição sumária por legítima defesa e o afastamento das qualificadoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras e à admissibilidade da acusação; (ii) verificar a possibilidade de impronúncia ou absolvição sumária com base em legítima defesa; (iii) analisar a viabilidade do afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, fundamentando-se na presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza plena, o que afasta a alegação de nulidade. 6.
A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente dissociadas dos elementos probatórios.
No caso, o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima permanece, pois há indícios de que a vítima teria sido surpreendida, impossibilitada de reagir, enquanto a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada, pois a motivação apontada se aproxima mais de uma reação a uma ameaça percebida, não configurando desprezo moral suficiente para caracterizar motivo torpe.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415; CP, arts. 25, 121, §2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 194162; STJ, AgRg no HC nº 778212; TJ-DF, RSE nº 07159255320198070003.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000640-80.2010.8.18.0032 RECORRENTE: ERIVAN MANOEL BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de Erivan Manoel Borges contra a sentença constante no id. 23206107-Pág. 1/8, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 23206111).
Em suas razões, a defesa requereu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à admissibilidade da acusação e/ou em relação às qualificadoras imputadas.
No mérito, requereu, subsidiariamente, a impronúncia do recorrente, ante a inexistência de indícios suficientes da intenção de ceifar a vida da vítima; subsidiariamente, a absolvição sumária do recorrente sob o fundamento de que o crime foi praticado em razão de legítima defesa e subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (id. 23206171).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.23206173).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (id. 24342901). É o relatório.
VOTO I) DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
II) PRELIMINARES O recorrente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Consta nos autos que, aos 18 de abril de 2010, por volta das 12h30min, na Rua Firmino Inácio, Bairro Centro, São José do Piauí- PI, o denunciado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida Leonso Manoel da Silva, atingindo-o na região infraclavicular esquerda, levando-o a óbito.
A denúncia foi oferecida no dia 24 de novembro de 2010 (id. 21375499, fls. 01/04) e recebida no dia 10 de janeiro de 2011 (id.21375499, fl. 97).
Após a devida citação, o réu apresentou resposta à acusação no dia 20 de julho de 2018.
Encerrada a instrução criminal e, entendendo haver indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva, bem como o elemento volitivo do agente, o réu foi pronunciado no dia 11 de junho de 2024, nos termos da denúncia, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 23206111).
Em suas razões, a defesa requereu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à admissibilidade da acusação e/ou em relação às qualificadoras imputadas.
No mérito, requereu, subsidiariamente, a impronúncia do recorrente, ante a inexistência de indícios suficientes da intenção de ceifar a vida da vítima; subsidiariamente, a absolvição sumária do recorrente sob o fundamento de que o crime foi praticado em razão de legítima defesa e subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (id. 23206171). a) Da inexistência de nulidade Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade da sentença de pronúncia, alegando ausência de fundamentação adequada quanto à admissibilidade da acusação e à descrição das qualificadoras atribuídas ao recorrente.
Argumenta que a decisão de primeiro grau não teria exposto, de forma suficiente, os motivos que embasam o juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se a uma análise superficial dos fatos e provas apresentados.
Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a pronúncia é decisão processual de natureza declaratória e provisória, que se limita a verificar a presença dos requisitos mínimos para o julgamento pelo Tribunal do Júri, exigindo apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessidade de certeza plena.
Vejamos: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2.
Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3.
Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/2/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 9/4/2021).
Vejamos o trecho da pronúncia (id.23206107): [...] Frise-se, neste primeiro momento, que a decisão de pronúncia possui conteúdo absolutamente declaratório, em que o juiz, utilizando-se de um juízo de prelibação, admite ou rejeita a acusação, sem que, em virtude disso, adentre no mérito da questão debatida.
Nesta linha, é de se notar que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida.
Em suma, dois aspectos devem ser analisados pelo juiz nessa fase: I) O crime realmente existiu? (Materialidade do delito); II).
Há indícios suficientes de autoria contra o ora acusado? Há provas suficientes nos autos acerca da existência da materialidade delitiva, notadamente em razão do laudo cadavérico, juntado.
Em relação aos indícios mínimos de autoria, também estão presentes no tocante ao crime de homicídio qualificado, pois supostamente o réu foi o autor do disparo sofrido pela vítima. [...] No caso em análise, verifica-se que a magistrada de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão de pronúncia, limitando-se à análise da materialidade e dos indícios de autoria, conforme exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
Além disso, ao especificar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, a magistrada se limitou a cumprir as exigências legais, sem extrapolar os parâmetros estabelecidos para a fase de pronúncia.
A defesa, por sua vez, alega a nulidade da sentença de pronúncia, sob o argumento de que as qualificadoras atribuídas ao fato criminoso não teriam sido devidamente justificadas.
Contudo, o texto da pronúncia foi claro ao apontar os elementos que fundamentam as referidas qualificadoras, conforme trecho destacado (id.23206107): (…) QUALIFICADORA MOTIVO TORPE A qualificadora do motivo torpe, § 2º, I, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu por que o réu acreditava que Antônio Adriano e Leonso estavam tramando algo contra este e sua mãe.
QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E A EMBOSCADA E A EMBOSCADA Presente ainda a qualificadora do inc.
IV, do §2, do art.121, do Código Penal, pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois como bem frisado pela Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que o acusado surpreendeu a vítima, quando puxou a arma e atirou (…) O art. 413, §1º, do Código de Processo Penal estabelece que, na decisão de pronúncia, o magistrado deve se limitar a especificar as circunstâncias qualificadoras, sem adentrar na análise aprofundada das provas.
Vejamos: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, verifica-se que a decisão de pronúncia atendeu aos requisitos legais, não havendo nulidade configurada.
A exclusão de qualificadoras só é possível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de relação com o fato criminoso, o que não se verifica no presente caso.
Assim, cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre a caracterização das qualificadoras mencionadas, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
III) MÉRITO a) Da impossibilidade de impronúncia do recorrente e absolvição sumária A defesa requereu a impronúncia do recorrente, alegando a inexistência de indícios suficientes de intenção de ceifar a vida da vítima e, subsidiariamente, a absolvição sumária, com base na alegação de legítima defesa, sob a justificativa de que o recorrente teria reagido a uma agressão injusta.
Conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia é decisão processual de caráter declaratório e provisório, destinada exclusivamente a verificar a presença dos requisitos mínimos para o julgamento pelo Tribunal do Júri, sem julgamento do mérito, exigindo apenas a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria.
Quanto à absolvição sumária, prevista no artigo 415 do do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, de forma clara e sem dúvida razoável, da inexistência do crime, da não autoria ou da presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade, como a legítima defesa, para que a decisão seja proferida.
O art. 25, do CP, dispõe que: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Para a caracterização da excludente de ilicitude, é necessário que estejam presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros; uso moderado dos meios necessários; e o animus defendendi.
No presente caso, a magistrada de primeiro grau apreciou tanto a materialidade quanto os indícios de autoria, não sendo possível afastar, nesta fase, a competência do Tribunal do Júri, salvo em caso de prova cabal que justifique a impronúncia ou a absolvição sumária, o que não se verifica no presente caso.
O exame do conjunto probatório, incluindo o Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id.23206066-fls.14/15) e os depoimentos colhidos, indica a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria para embasar a pronúncia.
Conforme descrito na denúncia ministerial, no dia 18 de abril de 2010, por volta das 12h30min, na Rua Firmino Inácio, Bairro Centro, São José do Piauí–PI, o recorrente, supostamente por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria efetuado um disparo de arma de fogo contra Leonso Manoel da Silva, atingindo-o na região infraclavicular esquerda.
Segundo os relatos colhidos, o recorrente Erivan de Odete teria chegado à residência de Leonso Manoel da Silva, chamando-o para fora e, ao ser atendido, teria sacado uma arma de fogo e disparado contra a vítima.
Em seguida, o recorrente teria se evadido do local, enquanto a vítima teria sido socorrida e encaminhada ao Hospital de Picos.
Embora tenha transcorrido um longo período e algumas testemunhas tenham falecido ao longo da instrução, é importante salientar que não foi possível a repetição de seus depoimentos em juízo.
Desse modo, os relatos colhidos na fase de inquérito configuram provas de natureza irrepetível, que integram o conjunto probatório dos autos.
A testemunha Francisca Luíza da Silva, companheira da vítima, afirmou, em sede policial, que (id.23206066-fl.8): “(...) no dia dos fatos, o denunciado chegou em sua residência procurando pela vítima, chamando-a para fora, pois este se encontrava dentro de casa.
No momento em que a vítima saiu para atender, Erivan já puxou a arma de fogo e atirou.
Acrescentou ainda, que não ocorreu nenhuma discussão entre os dois (...)” A testemunha Niraldo dos Santos Carmo prestou depoimento em sede policial, afirmando que (id.23206066-fl.10): (…) que, no dia dos fatos, um menino passou correndo, dizendo que tinham atirado no Leonso.
Neste momento, correu para ver o que tinha acontecido e já encontrou com Leonso baleado, perdendo muito sangue.
Na ocasião, perguntou a Leonso quem teria atirado nele, tendo Leonso informado que fora Erivan de Odete.
Após os fatos, levou Leonso ao Hospital, porém ele não resistiu e veio a óbito (...) Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA .
TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER.
HEARSEY TESTIMONY.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE .
PEDIDO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos . 2. o paciente foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo delito de homicídio qualificado tentando.
Assim, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado.
Precedentes . 3.
Ressalta-se que embora a vítima não tenha sido inquerida em juízo, tal fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de prestar seu depoimento em juízo, de modo que embora obtida na fase policial, a o depoimento da vítima em debate enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade.Precedentes. 4.
Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 5 .
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 6.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 778212 RS 2022/0330096-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/6/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
QUALIFICADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA .
ART. 155 DO CPP.
TESTEMUNHA FALECIDA ANTES DE SER OUVIDA JUDICIALMENTE.
IRREPETIBILIDADE DA PROVA .
MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS .
IMPOSSIBILIDADE.
RESPALDO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
I - A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
II - O depoimento de testemunha presencial do fato, colhido apenas na Delegacia em virtude do posterior falecimento desta, é prova irrepetível, de modo que pode ser utilizada para fundamentar decisão de pronúncia sem que isso represente afronta ao disposto no art. 155 do CPP.
III - Havendo indícios de que o réu praticou o crime por vingança, com a utilização de meio cruel, exteriorizado por grande quantidade de facadas, e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, as qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP devem ser mantidas, a fim de que o Conselho de Sentença decida, considerando sua competência constitucional soberana.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07159255320198070003 1410832, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 24/3/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 4/4/2022) Diante de tais fatos, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência da legítima defesa por parte do recorrente, uma vez que, em interrogatório (id.23206092- Link do PJe mídias), este afirma que teria ceifado a vida da vítima, não havendo fundamento suficiente para o reconhecimento de legítima defesa, cabendo ser levado ao Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida.
Além disso, com base no laudo de exame cadavérico, no esquema anátomo-topográfico e nas fotografias da vítima (id. 23206066 – Págs. 14/18), há elementos que indicam que a morte teria sido causada em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico, possivelmente resultante de disparo de arma de fogo na região infraclavicular esquerda.
Embora o recorrente tenha confessado o crime, alegando legítima defesa, essa versão não encontra, neste momento processual, elementos de prova suficientes para afastar os indícios de autoria e materialidade presentes nos autos.
Conforme previsão constitucional, questões relativas à existência de excludentes de ilicitude, quando não plenamente demonstradas, devem ser submetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, considerando os elementos constantes no presente feito, há indícios suficientes para a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo possível, nesta fase, acolher a pretensão de absolvição sumária por legítima defesa. c) Da exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima A defesa requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Quanto à exclusão das qualificadoras, o Superior Tribunal de Justiça entende que estas só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando se mostrarem, de forma incontroversa, absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza quanto à configuração das qualificadoras, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
No caso em apreço, a juíza sentenciante incidiu as referidas qualificadoras sob o seguinte fundamento (id.23206107): (…) QUALIFICADORA MOTIVO TORPE A qualificadora do motivo torpe, § 2º, I, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu por que o réu acreditava que Antônio Adriano e Leonso estavam tramando algo contra este e sua mãe.
QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E A EMBOSCADA E A EMBOSCADA Presente ainda a qualificadora do inc.
IV, do §2, do art.121, do Código Penal, pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois como bem frisado pela Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que o acusado surpreendeu a vítima, quando puxou a arma e atirou (…) Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1ª fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
A magistrada de primeiro grau teria agido corretamente ao pronunciar o recorrente com o reconhecimento da qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, devendo ser revista, contudo, a decisão quanto à qualificadora do motivo torpe.
A análise do feito indica a presença da qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que a vítima teria sido surpreendida e alvejada de imediato, sem possibilidade de reação ou defesa, enquanto teria saído de casa para atender ao chamado do recorrente.
Cumpre mencionar que a qualificadora do motivo torpe no homicídio (art. 121, §2º, I, do Código Penal) é aplicada quando o crime é cometido por um motivo considerado desprezível ou moralmente reprovável, que causa repulsa à sociedade.
No caso em comento, o crime teria sido motivado porque o recorrente teria acreditado que a testemunha Antônio Adriano e a vítima Leonso estariam tramando algo contra este e sua mãe.
Assim, a situação mencionada não se caracteriza necessariamente como motivo torpe.
Trata-se, possivelmente, de uma reação a uma ameaça percebida, ainda que de forma subjetiva, o que poderia ser interpretado como uma espécie de "justa causa" subjetiva ou, conforme o contexto, até mesmo uma forma de legítima defesa putativa.
Desse modo, cabe reparo na sentença guerreada quanto à exclusão da qualificadora do motivo torpe e ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do acusado e demais teses a serem apreciadas no Tribunal do Júri.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela defesa de Erivan Manoel Borges, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 07/06/2025 -
10/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:58
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:39
Conhecido o recurso de ERIVAN MANOEL BORGES - CPF: *56.***.*06-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO (convocado) JUNIOR, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0764956-69.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0001617-87.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CARLOS EUGENIO LEAL BARBOSA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSÉ RONALDO GOMES BARBOSA JÚNIOR (VÍTIMA), JESIELE KARINE MENDES PORTELA (TESTEMUNHA), CRYSSIO COSTA DE MIRANDA ROCHA (TESTEMUNHA), JURACI PORTELA LEAL FILHO (TESTEMUNHA), NIVALDO PASSOS LUZ (TESTEMUNHA), AFRÂNIO EUCLIDES SOUSA (TESTEMUNHA), FELIPE PORTELA NUNES (TESTEMUNHA), MATHEUS GUILHERME HAMMES SOARES (TESTEMUNHA), EMANOEL AFONSO DE ARAUJO MEIRELES (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800295-56.2022.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAFAEL ALVES INACIO (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA RITHIELE LOPES DE ALENCAR (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800900-73.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEITON TRAJANO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FREITAS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO CARLOS PAIXÃO (PM) (TESTEMUNHA), FRANCISCO MENEZES SANTANA (PM) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DE AMBOS OS RECURSO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, desclassificando a imputação de lesão corporal qualificada (art. 129, §13 do CP) para lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP), e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA para modificar a pena final do acusado para 06 (seis) meses de detenção, em regime de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau..Ordem: 6Processo nº 0001079-50.2017.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO DUVAL DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0007525-96.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDERSON LUCAS DE SOUSA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DE AMBOS OS RECURSO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, desclassificando a imputação de lesão corporal qualificada (art. 129, §13 do CP) para lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP), e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA para modificar a pena final do acusado para 06 (seis) meses de detenção, em regime de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau..Ordem: 8Processo nº 0801364-73.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RENATO CALACA DA SILVA (EMBARGADO) Terceiros: WENDEL CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), LUIZ ANTONIO DE ARAUJO (VÍTIMA), MIGUEL RAIMUNDO BATISTA (TESTEMUNHA), GERDOLIAS DE CARVALHO REGO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DO REGO (TESTEMUNHA), ANGELA MARIA DE CASTRO RAMOS (TESTEMUNHA), BRUNO DE ARAUJO LAGES (ASSISTENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0833745-88.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALICE JOVEM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802541-29.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS ANTONIO SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CAROLINE RODRIGUES SILVA REIS (VÍTIMA), DAMIÃO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA ELZA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA MARIA ARAÚJO VITALINA (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE RODRIGUES SILVA REIS (VÍTIMA), DAMIAO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LEONARDO RODRIGUES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ARISTEU FRANCISCO DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000950-11.2018.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0843111-88.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO HERISVELTON DE ANDRADE DE OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO ERIVAN DE ANDRADE OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA (VÍTIMA), IARA SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO CARDOSO DE MENEZES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000882-64.2014.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BERNARDO JOSE DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800849-08.2022.8.18.0028Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: ROBERTO DE CARVALHO SILVA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000640-80.2010.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ERIVAN MANOEL BORGES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARIA VELOSO RODRIGUES (TESTEMUNHA), BERNARDO PEDRO DE FRANÇA (TESTEMUNHA), FRANCISCO LEAL DE SOUSA (TESTEMUNHA), FULGENIO ANTONIO DE M.
BORGES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0820473-32.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ALVES DA COSTA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BIANCA BRIGIDA DA SILVA LEITE (VÍTIMA), WELSO LACERDA LEITE (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0803575-52.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCINILDO ROCHA REGO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALDEILANE DE SOUSA ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCIMEIRE DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), ANGELA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000001-75.2018.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO ARAUJO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLARA DE ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), GILDEVAN ALVES BEZERRA (TESTEMUNHA), VALDIRENE ALMEIDA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000833-71.2014.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LUCIMARIA RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Terceiros: JOSÉ BARBOSA FERNANDES (VÍTIMA), NILVA BARBOSA FERNANDES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802588-37.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCELO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000025-42.2019.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL DE LOURDES SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), ANDRÉ FELLIPE RIOS RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000808-22.2019.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVA ALVES REIS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801662-05.2023.8.18.0059Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: SUENEIDE DIAS FERNANDES (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0803052-40.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ORFILO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ROCHA (VÍTIMA), BEATRIZ OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), IVAN OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0823124-66.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO PEREIRA DE ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GLEYSON HYGO DOS SANTOS VELOSO (VÍTIMA), GENILSON SODRE DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0811365-42.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ROSANGELA DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800574-94.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GENILSON RODRIGUES SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NAIANA CARDOSO BARBOSA (VÍTIMA), LARISSA COSTA LOPES (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0752146-28.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0858359-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE CARLOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0807165-88.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ERICK RUAN RODRIGUES SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0752421-11.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso, para lhe dar provimento, com fundamento nos arts. 313, I, c/c o art. 312, ambos do Código Penal, e, acolhendo o pleito ministerial, decretar a prisão preventiva de Carlos Eduardo Silva de Sousa.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva contra o acusado (dentro do BNMP)..Ordem: 34Processo nº 0003817-82.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAMOS DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), KAIQUE HERICK SANTOS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800366-45.2022.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LEONIMAR XAVIER RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801813-11.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DAVID SANTOS PAULINO (EMBARGADO) e outros Terceiros: DERLANE BATISTA SOARES (TESTEMUNHA), JÚLIA DE MELO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0001563-60.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO ALVES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALESSANDRA DE SOUSA MACHADO (VÍTIMA), MARIA CLARA MACHADO DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA MACHADO DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802365-73.2021.8.18.0036Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FERNANDA PEREIRA FRAZAO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIO JOSÉ VAZ FONTINELE (TESTEMUNHA), WESLANE SAMIRA NASCIMENTO FONTINELE (TESTEMUNHA), ULISSES RODRIGUES PEREIRA (TESTEMUNHA), VALDIMAR DAMACENO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSE NILTON DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), JESSICA MARIA MORAIS SOBRINHO (TESTEMUNHA), GABRIEL LENO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0000788-45.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Elda Maciel Rubim (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800601-81.2022.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURIZAN DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JANAILMA SIQUEIRA SOUZA BASTOS (VÍTIMA), CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0005839-69.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0852707-96.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JONATAS MORAIS DA ROCHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ELIEL SOARES E SILVA (TESTEMUNHA), WESLY WENDRESON RIBEIRO CARDOSO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0829020-27.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISAEL BRUNO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: Central de Flagrantes de Teresina (APELADO) e outros Terceiros: GABRIEL LEITE DA SILVA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), DEUSIMAR DE ARAÚJO SOUSA (TESTEMUNHA), ERNALDO SILVA (TESTEMUNHA), WISLAMONICA VIANA DE ABREU (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800747-37.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO JADER DA SILVA FERREIRA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0005183-78.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NAIANA DO ROSARIO NUNES ARAUJO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000200-43.2017.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO PEREIRA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ERIKA COSTA DE SOUSA (VÍTIMA), Francisca Eliane Miranda da Costa (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0008373-20.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICARDO FERNANDES DOS SANTOS DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDGLEY PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), relator e acompanhado pela Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Marques: VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória proferida. divergente: em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por RICARDO FERNANDES DOS SANTOS DE MACEDO, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, § 1º, do CPP, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal inaugurou divergência e votou nos termos a seguir: "em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por RICARDO FERNANDES DOS SANTOS DE MACEDO, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, § 1º, do CPP, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.".Ordem: 49Processo nº 0000160-15.2014.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MAGALHAES (APELADO) Terceiros: A.
B.
S.
DE S.
M. (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal, acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Santana votar ................ .
A Eminente Relatora votou nos seguintes termos: "Conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a absolvição de FRANCISCO RODRIGUES DE MAGALHÃES, em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior."; sendo voto vencido..Ordem: 50Processo nº 0000632-88.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FERNANDO GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: J.
E.
C.
S. (VÍTIMA), RAINE RARIELE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), LINDINALVA MARIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOYCE ELLEN DA CONCEICAO SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo.
Des.
José Vidal, acompanhado pelo Exmo.
Des.
Joaquim Santana e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por J.
F.
G.
D.
S., mantendo inalterada a sentença recorrida.
A Eminente Realtora votou nesses termos: "conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o acusado José Fernando Gonçalves de Sousa, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior. divergente: em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por J.
F.
G.
D.
S., mantendo inalterada a sentença recorrida."; sendo voto vencido.
Registra-se o Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho para lavratura do acórdão..Ordem: 51Processo nº 0753735-55.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE REGENERAÇÃO PIAUI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando-se as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: a) obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização de juízo; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia, bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art 282, § 4° CPP.
Comunique-se a decisão a autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau..Ordem: 52Processo nº 0755239-96.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BENTO FRANCISCO BULCAO (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0754127-92.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUANNA CRISTINE DA COSTA CARVALHO (PACIENTE) e outros Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0764737-56.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Terceiros: ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0752626-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EVERALDO SILVA NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentissimo Juiz de Luzilândia (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0767433-65.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA MACHADO (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0809336-19.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: SILVIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: PATRIMONIO PÚBLICO MILITAR (VÍTIMA), VLADIMIR PEREIRA LOPES (TESTEMUNHA), SERGIO PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), LUIS CELSO DA COSTA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0003098-95.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0756175-24.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0755720-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO MAURICIO PINTO RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0755695-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0755453-87.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDUARDO VILANOVA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE o presente writ e julgo prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez superada pelo recebimento regular da denúncia.
No que tange à parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 63Processo nº 0755142-96.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA (PACIENTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0766682-78.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BENTO COIMBRA NETO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus quanto as teses de ausência de indícios de autoria e inexistência de prova de materialidade e VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto as demais teses, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora..Ordem: 65Processo nº 0768413-12.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: GUILHERME BARBOSA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PIAUÍ (COATOR) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0754923-83.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS ANTONIO DE AGUIAR OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0751053-30.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RYAN MONTEIRO ARAÚJO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo CONHECIMENTO, mas, em dissonancia com o parecer ministerial, VOTAR pela DENEGACAO da ordem impetrada, revogando-se a liminar anteriormente deferida, diante da inexistencia do alegado constrangimento ilegal.
Diante desse contexto, REVOGAR a decisao liminar proferida nos presentes autos tornando sem efeito o alvara de soltura ja cumprido e determinando a expedicao imediata de mandado de prisao em desfavor do paciente, restabelecendo-se os efeitos do decreto de prisao preventiva expedido pelo Juizo da Central de Inqueritos III - Polo Parnaiba.
Comunique-se, com urgencia, a autoridade apontada como coatora, bem como as autoridades competentes, para o imediato cumprimento desta decisao..Ordem: 69Processo nº 0753272-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0755205-24.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE do presente Habeas Corpus, com o NÃO CONHECIMENTO em relação à tese de negativa de autoria, por demandar dilação probatória, e DENEGAR A ORDEM em relação às demais teses, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 71Processo nº 0752179-18.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GIOVANNA TWYLA DOURADO RIBEIRO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0754852-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: POLIANA KARLA MONTEIRO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO dos pedidos de prisão domiciliar e detração,
por outro lado, CONHECER da tese de prisão indevida sem intimação prévia para iniciar o regime semiaberto, assim, CONCEDER A ORDEM impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogando a prisão da paciente POLIANA KARLA MONTEIRO DA SILVA.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora..Ordem: 73Processo nº 0755192-25.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PATRICIO SATIL DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE do presente Habeas Corpus, com o NÃO CONHECIMENTO em relação à extensão de benefício, sob pena de indevida supressão de instância, e DENEGAR A ORDEM em relação às demais teses, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 74Processo nº 0766146-67.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WELISSON DA COSTA MENESES (EMBARGANTE) Polo passivo: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0755490-17.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO LUCIEL MENEZES DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER da alegação de que o paciente não portava arma de fogo, por demandar dilação probatória, mas CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nos demais termos do presente Habeas Corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 76Processo nº 0753867-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS SILVA DE BARROS (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Terceiros: ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 5Processo nº 0006517-84.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ANTONIO SABINO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISTINA DAIANE RODRIGUES DA CUNHA (VÍTIMA), MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCIMAR SABINO DE SOUZA (TESTEMUNHA), MANOEL GERIMIA SABINO DE SOUZA (TESTEMUNHA), VICENCIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0829160-95.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: EQUICIANE DA SILVA FIALHO (APELADO) e outros Terceiros: EQUICIANE DA SILVA FIALHO (VÍTIMA), DARIO DE LIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DA FRANCA LIMA (TESTEMUNHA), GEISIELE PEREIRA RIBEIRO (TESTEMUNHA), CLENILDO DO NASCIMENTO GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0000002-96.2002.8.18.0074Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS JOSE CAVALCANTE (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Terceiros: JOSE LUDUGERIO DE ARAUJO (VÍTIMA), TIBURTINO PRIMO DE CARVALHO NETO (ASSISTENTE), MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES BRITO (ASSISTENTE), DEBORAH SILVA CARRILHO (ASSISTENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0000175-94.2020.8.18.0008Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SILVIO CESAR SOUSA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: PATRIMONIO PÚBLICO MILITAR (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 67Processo nº 0753391-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000640-80.2010.8.18.0032 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ERIVAN MANOEL BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 11:07
Expedição de notificação.
-
25/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
23/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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