TJPI - 0829160-95.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:05
Expedição de notificação.
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13/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829160-95.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LISA GLEYCE DA SILVA, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO APELADO: EQUICIANE DA SILVA FIALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por FRANCISCO EDUARDO DA FRANÇA LIMA JÚNIOR contra sentença da 5ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 30 dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), em contexto de violência doméstica, conforme previsto na Lei n.º 11.340/2006.
A condenação baseou-se em episódio ocorrido em 18/12/2020, quando o acusado agrediu fisicamente sua ex-companheira após discussão, apertando-lhe os dedos, jogando-a na cama e sufocando-a pelo pescoço.
A defesa apelou pela absolvição, alegando ausência de provas, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada em dois salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova oral é suficiente para a manutenção da condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida em juízo é firme, coerente e converge com os demais elementos dos autos, evidenciando a autoria e a materialidade da contravenção penal imputada ao apelante.
A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo suficiente para a condenação quando harmônica com os demais elementos probatórios.
A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, quando a materialidade pode ser demonstrada por outros meios legalmente admitidos, como depoimentos consistentes e circunstanciados.
O valor fixado a título de indenização por danos morais – dois salários mínimos – revela-se proporcional à gravidade do fato, à vulnerabilidade da vítima e ao caráter pedagógico da medida, estando em conformidade com o Tema 983 do STJ e jurisprudência correlata.
Não há demonstração de erro, nulidade ou desproporcionalidade na sentença impugnada, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos dos autos, é suficiente para fundamentar a condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica. É desnecessária a realização de exame de corpo de delito quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios admitidos em lei.
O valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo presumido o dano moral conforme Tema 983 do STJ.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a condenação imposta em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO EDUARDO DA FRANÇA LIMA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 30 (trinta) dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11.340/2006.
Segundo a denúncia Apurou-se que vítima e acusado conviveram maritalmente durante 16 (dezesseis) anos, advindo o nascimento de 2 (dois) filhos desse relacionamento.
Consta no caderno investigatório, que em 18/12/2020, por volta de 04h30min, a vítima encontrava-se na residência de sua sogra, localizada residente na Rua Simon Bolivar nº 2431, Bairro Itararé, Teresina-PI, quando o acusado ali chegou e iniciou uma acalorada discussão com a ofendida, momento em que passou a proferir termos desabonadores contra essa, conforme declarações anexas aos autos.
Na oportunidade, o denunciado levantou-se para se retirar dali, no entanto, a vítima pegou as chaves e escondeu para evitar que ele saísse, ocasião em que, bastante furioso, o increpado passou a apertar os dedos da ofendida, machucando-a.
Ato contínuo, o acusado jogou a ofendida contra a cama e passou a apertar seu pescoço,sufocando-a, oportunidade em que essa urinou-se de tanto temor que sentia, conforme declarações anexas, no entanto, a vítima não realizou exame de corpo de delito, configurando-se, portanto, a prática da contravenção penal de vias de fato.
Apurou-se que o acusado é usueiro e vezeiro na prática da violência doméstica contra a vítima, sendo bastante violento, já tendo a agredido-a em várias ocasiões, fato que a deixa bastante atemorizada, conforme termo de declarações anexo aos autos.
Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.
Com base no exposto, o Parquet pugnou pela condenação do acusado na contravenção penal capitulada no art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, e no crime capitulado no art. 140, em concurso material (art.69, do Código Penal). À exordial, acompanharam inquérito policial, fls. 07/42, id. 21125268 e termo de representação, fls. 14, id. 21125268.
A denúncia foi recebida em 28/08/2021, fls. 51/52, id. 21125273.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença ora impugnada pelo réu.
Em síntese, requer o acusado sua absolvição alegando ausência de provas para a condenação com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões pelo MP, em fls. 293/300, id. 21125389.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou em fls. 321/326, id. 22580117, pelo conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ORAL FIRME.
Em síntese, requer o acusado sua absolvição alegando ausência de provas para a condenação com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Sem razão a Defesa.
A materialidade e a autoria restaram devidamente configuradas nos autos.
A primeira com base nas provas carreadas a denúncia, inquérito policial, fls. 07/42, id. 21125268 e termo de representação, fls. 14, id. 21125268 e a segunda com base na prova oral colhida em juízo.
Cito importantes trechos dos depoimentos da vítima Equiciane da Silva França, e da testemunhas Dário de Lira Oliveira prestados em juízo: Depoimento da vítima EQUICIANE DA SILVA FRANCA, "O réu chegou alcoolizado; que começou a desconfiar pelo fato da mesma estar acordada; que na cabeça dele, ela estava conversando com ‘os machos’; que o réu quis ter relação sexual e a mesma não quis; que começaram as agressões verbais; que xingava o réu também; que depois da discussão o réu quis sair de casa; que a vítima escondeu a chave do carro e disse que a chave estava com a mãe do réu; que o réu deu um tapa que doeu seu ouvido; que o réu deu uma gravata em seu pescoço e a deixou sem ar; que gritou depois que o réu a soltou; que a mãe do réu e o Dário ouviram e entraram no quarto; que urinou quando o réu soltou; que naquele dia foi embora; que Dário mora com a família há bastante tempo e o considera como filho adotivo; que quis revidar a agressões mas não revidou." Depoimento da testemunha DÁRIO DE LIRA OLIVEIRA, "Morou com a vítima e com o réu; que acordou com o barulho da vítima com respiração ofegante; que não viu o que aconteceu; que acordou com os gritos da ofendida; que na hora a vítima não disse nada; que viu vítima e réu falando e aquela dizendo que ia embora; que na mesma semana foi embora também; que a vítima contou que o réu estava bêbado e estavam discutindo; que o réu pressionou o pescoço da ofendida e essa se mijou; que o réu quis fazer relação sexual com a vítima; que ela falou que o réu desferiu tapas; que o casal tinha discussões." Tais relatos são coerentes, lineares e convergem para a dinâmica dos fatos narrada na denúncia, evidenciando a prática de vias de fato por parte do acusado.
Em que pese, a Defesa tentar desqualificar a prova oral colhida, deve-se registrar que, a palavra da vítima, tem especial valor probante, e, a testemunha ouvida prestou compromisso de dizer a verdade, não restando maculada suas palavras.
Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LEI N. 11.343/2006.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVANTE.
ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos. 2.
Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu.
Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso.
Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa. 5.
Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida.
Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 6.
A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa. 7.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
Writ não conhecido. (HC 590.329/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie.
Precedentes. 4.
Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293). 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295). 6.
Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais.
E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293). 7.
No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8.
Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295). 9.
A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF. 3.
Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada. 4.
Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ.
De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente. 6.
A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência probatória e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
No que se refere ao pleito subsidiário de redução do valor da indenização, entendo que este não merece prosperar.
O montante fixado – 02 (dois) salários-mínimo vigentes – observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o contexto da agressão, a vulnerabilidade da vítima, o histórico de violência relatado e o caráter punitivo-pedagógico da reparação civil.
No caso em exame, o quantum fixado está dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência para casos similares, e não se revela exorbitante ou abusivo.
Em abono a jurisprudência pátria: Tema 983/STJ Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DANOS MORAIS .
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM DEVIDO.
Para comprovação de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando está em concerto com as demais provas existentes.
O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, sendo dispensada prova de sua ocorrência (Tema 983) .
Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (art . 927 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 00227302420178130696, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade, excesso ou desproporção na sentença combatida.
Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a condenação imposta em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente Dra.
LISA GLEYCE DA SILVA, advogada do apelante, OAB/PI 13.796.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
03/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:41
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:41
Expedição de intimação.
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03/07/2025 10:45
Juntada de petição
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02/07/2025 19:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR - CPF: *06.***.*87-36 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0829160-95.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152-A APELADO: EQUICIANE DA SILVA FIALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 02/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO (convocado) JUNIOR, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0764956-69.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0001617-87.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CARLOS EUGENIO LEAL BARBOSA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSÉ RONALDO GOMES BARBOSA JÚNIOR (VÍTIMA), JESIELE KARINE MENDES PORTELA (TESTEMUNHA), CRYSSIO COSTA DE MIRANDA ROCHA (TESTEMUNHA), JURACI PORTELA LEAL FILHO (TESTEMUNHA), NIVALDO PASSOS LUZ (TESTEMUNHA), AFRÂNIO EUCLIDES SOUSA (TESTEMUNHA), FELIPE PORTELA NUNES (TESTEMUNHA), MATHEUS GUILHERME HAMMES SOARES (TESTEMUNHA), EMANOEL AFONSO DE ARAUJO MEIRELES (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800295-56.2022.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAFAEL ALVES INACIO (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA RITHIELE LOPES DE ALENCAR (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800900-73.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEITON TRAJANO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FREITAS (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO CARLOS PAIXÃO (PM) (TESTEMUNHA), FRANCISCO MENEZES SANTANA (PM) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DE AMBOS OS RECURSO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, desclassificando a imputação de lesão corporal qualificada (art. 129, §13 do CP) para lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP), e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA para modificar a pena final do acusado para 06 (seis) meses de detenção, em regime de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau..Ordem: 6Processo nº 0001079-50.2017.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO DUVAL DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0007525-96.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDERSON LUCAS DE SOUSA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DE AMBOS OS RECURSO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, desclassificando a imputação de lesão corporal qualificada (art. 129, §13 do CP) para lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP), e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA para modificar a pena final do acusado para 06 (seis) meses de detenção, em regime de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau..Ordem: 8Processo nº 0801364-73.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RENATO CALACA DA SILVA (EMBARGADO) Terceiros: WENDEL CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), LUIZ ANTONIO DE ARAUJO (VÍTIMA), MIGUEL RAIMUNDO BATISTA (TESTEMUNHA), GERDOLIAS DE CARVALHO REGO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DO REGO (TESTEMUNHA), ANGELA MARIA DE CASTRO RAMOS (TESTEMUNHA), BRUNO DE ARAUJO LAGES (ASSISTENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0833745-88.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALICE JOVEM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802541-29.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS ANTONIO SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CAROLINE RODRIGUES SILVA REIS (VÍTIMA), DAMIÃO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA ELZA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA MARIA ARAÚJO VITALINA (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE RODRIGUES SILVA REIS (VÍTIMA), DAMIAO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LEONARDO RODRIGUES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ARISTEU FRANCISCO DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000950-11.2018.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: CARLOS ALBERTO SOARES DE MESQUITA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0843111-88.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO HERISVELTON DE ANDRADE DE OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO ERIVAN DE ANDRADE OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA (VÍTIMA), IARA SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO CARDOSO DE MENEZES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000882-64.2014.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BERNARDO JOSE DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800849-08.2022.8.18.0028Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: ROBERTO DE CARVALHO SILVA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000640-80.2010.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ERIVAN MANOEL BORGES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARIA VELOSO RODRIGUES (TESTEMUNHA), BERNARDO PEDRO DE FRANÇA (TESTEMUNHA), FRANCISCO LEAL DE SOUSA (TESTEMUNHA), FULGENIO ANTONIO DE M.
BORGES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0820473-32.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ALVES DA COSTA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BIANCA BRIGIDA DA SILVA LEITE (VÍTIMA), WELSO LACERDA LEITE (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0803575-52.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCINILDO ROCHA REGO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALDEILANE DE SOUSA ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCIMEIRE DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), ANGELA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000001-75.2018.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO ARAUJO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLARA DE ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), GILDEVAN ALVES BEZERRA (TESTEMUNHA), VALDIRENE ALMEIDA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000833-71.2014.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LUCIMARIA RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Terceiros: JOSÉ BARBOSA FERNANDES (VÍTIMA), NILVA BARBOSA FERNANDES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802588-37.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCELO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000025-42.2019.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL DE LOURDES SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), ANDRÉ FELLIPE RIOS RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000808-22.2019.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVA ALVES REIS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801662-05.2023.8.18.0059Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: SUENEIDE DIAS FERNANDES (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0803052-40.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ORFILO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ROCHA (VÍTIMA), BEATRIZ OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), IVAN OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0823124-66.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO PEREIRA DE ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GLEYSON HYGO DOS SANTOS VELOSO (VÍTIMA), GENILSON SODRE DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0811365-42.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ROSANGELA DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800574-94.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GENILSON RODRIGUES SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NAIANA CARDOSO BARBOSA (VÍTIMA), LARISSA COSTA LOPES (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0752146-28.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0858359-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE CARLOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0807165-88.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ERICK RUAN RODRIGUES SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0752421-11.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso, para lhe dar provimento, com fundamento nos arts. 313, I, c/c o art. 312, ambos do Código Penal, e, acolhendo o pleito ministerial, decretar a prisão preventiva de Carlos Eduardo Silva de Sousa.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva contra o acusado (dentro do BNMP)..Ordem: 34Processo nº 0003817-82.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAMOS DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), KAIQUE HERICK SANTOS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800366-45.2022.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LEONIMAR XAVIER RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801813-11.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DAVID SANTOS PAULINO (EMBARGADO) e outros Terceiros: DERLANE BATISTA SOARES (TESTEMUNHA), JÚLIA DE MELO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0001563-60.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO ALVES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALESSANDRA DE SOUSA MACHADO (VÍTIMA), MARIA CLARA MACHADO DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA MACHADO DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802365-73.2021.8.18.0036Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FERNANDA PEREIRA FRAZAO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIO JOSÉ VAZ FONTINELE (TESTEMUNHA), WESLANE SAMIRA NASCIMENTO FONTINELE (TESTEMUNHA), ULISSES RODRIGUES PEREIRA (TESTEMUNHA), VALDIMAR DAMACENO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSE NILTON DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), JESSICA MARIA MORAIS SOBRINHO (TESTEMUNHA), GABRIEL LENO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0000788-45.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Elda Maciel Rubim (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800601-81.2022.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURIZAN DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JANAILMA SIQUEIRA SOUZA BASTOS (VÍTIMA), CRISTIANE PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0005839-69.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0852707-96.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JONATAS MORAIS DA ROCHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ELIEL SOARES E SILVA (TESTEMUNHA), WESLY WENDRESON RIBEIRO CARDOSO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0829020-27.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISAEL BRUNO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: Central de Flagrantes de Teresina (APELADO) e outros Terceiros: GABRIEL LEITE DA SILVA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), DEUSIMAR DE ARAÚJO SOUSA (TESTEMUNHA), ERNALDO SILVA (TESTEMUNHA), WISLAMONICA VIANA DE ABREU (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800747-37.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO JADER DA SILVA FERREIRA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0005183-78.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NAIANA DO ROSARIO NUNES ARAUJO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000200-43.2017.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO PEREIRA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ERIKA COSTA DE SOUSA (VÍTIMA), Francisca Eliane Miranda da Costa (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0008373-20.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICARDO FERNANDES DOS SANTOS DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDGLEY PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), relator e acompanhado pela Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Marques: VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória proferida. divergente: em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por RICARDO FERNANDES DOS SANTOS DE MACEDO, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, § 1º, do CPP, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal inaugurou divergência e votou nos termos a seguir: "em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por RICARDO FERNANDES DOS SANTOS DE MACEDO, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, § 1º, do CPP, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.".Ordem: 49Processo nº 0000160-15.2014.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MAGALHAES (APELADO) Terceiros: A.
B.
S.
DE S.
M. (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal, acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Santana votar ................ .
A Eminente Relatora votou nos seguintes termos: "Conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a absolvição de FRANCISCO RODRIGUES DE MAGALHÃES, em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior."; sendo voto vencido..Ordem: 50Processo nº 0000632-88.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FERNANDO GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: J.
E.
C.
S. (VÍTIMA), RAINE RARIELE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), LINDINALVA MARIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOYCE ELLEN DA CONCEICAO SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo.
Des.
José Vidal, acompanhado pelo Exmo.
Des.
Joaquim Santana e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por J.
F.
G.
D.
S., mantendo inalterada a sentença recorrida.
A Eminente Realtora votou nesses termos: "conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o acusado José Fernando Gonçalves de Sousa, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior. divergente: em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por J.
F.
G.
D.
S., mantendo inalterada a sentença recorrida."; sendo voto vencido.
Registra-se o Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho para lavratura do acórdão..Ordem: 51Processo nº 0753735-55.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE REGENERAÇÃO PIAUI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando-se as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: a) obrigado a comparecer a cada dois meses em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização de juízo; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h, às 6 horas do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia, bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art 282, § 4° CPP.
Comunique-se a decisão a autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau..Ordem: 52Processo nº 0755239-96.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BENTO FRANCISCO BULCAO (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0754127-92.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUANNA CRISTINE DA COSTA CARVALHO (PACIENTE) e outros Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0764737-56.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Terceiros: ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0752626-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EVERALDO SILVA NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentissimo Juiz de Luzilândia (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0767433-65.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA MACHADO (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0809336-19.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: SILVIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: PATRIMONIO PÚBLICO MILITAR (VÍTIMA), VLADIMIR PEREIRA LOPES (TESTEMUNHA), SERGIO PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), LUIS CELSO DA COSTA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0003098-95.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0756175-24.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0755720-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO MAURICIO PINTO RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0755695-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0755453-87.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDUARDO VILANOVA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE o presente writ e julgo prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez superada pelo recebimento regular da denúncia.
No que tange à parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 63Processo nº 0755142-96.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA (PACIENTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0766682-78.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BENTO COIMBRA NETO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus quanto as teses de ausência de indícios de autoria e inexistência de prova de materialidade e VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto as demais teses, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora..Ordem: 65Processo nº 0768413-12.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: GUILHERME BARBOSA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PIAUÍ (COATOR) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0754923-83.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS ANTONIO DE AGUIAR OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0751053-30.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RYAN MONTEIRO ARAÚJO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo CONHECIMENTO, mas, em dissonancia com o parecer ministerial, VOTAR pela DENEGACAO da ordem impetrada, revogando-se a liminar anteriormente deferida, diante da inexistencia do alegado constrangimento ilegal.
Diante desse contexto, REVOGAR a decisao liminar proferida nos presentes autos tornando sem efeito o alvara de soltura ja cumprido e determinando a expedicao imediata de mandado de prisao em desfavor do paciente, restabelecendo-se os efeitos do decreto de prisao preventiva expedido pelo Juizo da Central de Inqueritos III - Polo Parnaiba.
Comunique-se, com urgencia, a autoridade apontada como coatora, bem como as autoridades competentes, para o imediato cumprimento desta decisao..Ordem: 69Processo nº 0753272-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0755205-24.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE do presente Habeas Corpus, com o NÃO CONHECIMENTO em relação à tese de negativa de autoria, por demandar dilação probatória, e DENEGAR A ORDEM em relação às demais teses, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 71Processo nº 0752179-18.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GIOVANNA TWYLA DOURADO RIBEIRO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0754852-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: POLIANA KARLA MONTEIRO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO dos pedidos de prisão domiciliar e detração,
por outro lado, CONHECER da tese de prisão indevida sem intimação prévia para iniciar o regime semiaberto, assim, CONCEDER A ORDEM impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogando a prisão da paciente POLIANA KARLA MONTEIRO DA SILVA.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora..Ordem: 73Processo nº 0755192-25.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PATRICIO SATIL DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE do presente Habeas Corpus, com o NÃO CONHECIMENTO em relação à extensão de benefício, sob pena de indevida supressão de instância, e DENEGAR A ORDEM em relação às demais teses, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 74Processo nº 0766146-67.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WELISSON DA COSTA MENESES (EMBARGANTE) Polo passivo: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0755490-17.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO LUCIEL MENEZES DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER da alegação de que o paciente não portava arma de fogo, por demandar dilação probatória, mas CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nos demais termos do presente Habeas Corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 76Processo nº 0753867-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS SILVA DE BARROS (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Terceiros: ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 5Processo nº 0006517-84.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ANTONIO SABINO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISTINA DAIANE RODRIGUES DA CUNHA (VÍTIMA), MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCIMAR SABINO DE SOUZA (TESTEMUNHA), MANOEL GERIMIA SABINO DE SOUZA (TESTEMUNHA), VICENCIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0829160-95.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: EQUICIANE DA SILVA FIALHO (APELADO) e outros Terceiros: EQUICIANE DA SILVA FIALHO (VÍTIMA), DARIO DE LIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DA FRANCA LIMA (TESTEMUNHA), GEISIELE PEREIRA RIBEIRO (TESTEMUNHA), CLENILDO DO NASCIMENTO GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0000002-96.2002.8.18.0074Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS JOSE CAVALCANTE (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Terceiros: JOSE LUDUGERIO DE ARAUJO (VÍTIMA), TIBURTINO PRIMO DE CARVALHO NETO (ASSISTENTE), MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES BRITO (ASSISTENTE), DEBORAH SILVA CARRILHO (ASSISTENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0000175-94.2020.8.18.0008Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SILVIO CESAR SOUSA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: PATRIMONIO PÚBLICO MILITAR (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 67Processo nº 0753391-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 11:22
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0829160-95.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152-A APELADO: EQUICIANE DA SILVA FIALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 08:51
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:17
Expedição de notificação.
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06/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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