TJPI - 0756061-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756061-85.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AGRAVANTE: MARIA DE JESUS LIMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756061-85.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AGRAVANTE: MARIA DE JESUS LIMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DE JESUS LIMA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos de nº 0801022-71.2025.8.18.0078.
A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, determinando que à parte autora a apresentação de extratos bancários de dois meses antes e dois meses depois do desconto questionado; a juntada de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública; a apresentação de comprovante de residência atual e em nome da autora; a justificativa detalhada quanto ao valor da causa; e a juntada do contrato de honorários advocatícios, cujo desatendimento levaria ao indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que já instruiu os autos com os documentos essenciais exigidos pelo art. 319 do CPC.
Diz que as exigências impostas são ilegais, desproporcionais e atentam contra os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, da economia e celeridade processual, especialmente considerando a sua hipossuficiência.
Alega que a exigência de extratos bancários fere o direito à intimidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal e que a procuração juntada atende aos requisitos legais e que não há obrigatoriedade de firma reconhecida ou escritura pública.
Aduz que o comprovante de residência apresentado é suficiente e que não há previsão legal que imponha a titularidade do documento em nome do autor e o valor da causa foi atribuído em conformidade com os critérios legais, sendo possível eventual revisão por meio de prova técnica e que não há obrigação legal de juntada de contrato de honorários.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão atacada para que seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No presente caso, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
Que determinou o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, em razão da suspeita de demanda predatória.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Note-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Assim, a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a emenda da inicial com a juntada de documento não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha admitido, em caráter excepcional, a impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, mitigando a taxatividade do rol, no caso concreto não se verifica a urgência apta a tornar ineficaz o exame da matéria apenas em sede de apelação, pressuposto indispensável à referida flexibilização.
Em casos análogos a este, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, pois o este recurso não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido”. (STJ – REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d.
Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).
Assim, o presente recurso não merece ser conhecido pois, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De mais a mais, atento ao crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nos quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.
Referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III e IX[1], do CPC, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma Assim, a decisão que determinou a juntada de documentos demonstram o zelo do magistrado a quo na condução do feito para assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do artigo 139, III e IX, do CPC.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso do recurso.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se a parte agravante.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
Lirton Nogueira Santos RELATOR [1] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; -
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 13:09
Juntada de petição
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12/05/2025 10:13
Não conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LIMA - CPF: *56.***.*73-99 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 16:52
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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