TJPI - 0802559-19.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:20
Juntada de petição
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802559-19.2022.8.18.0075 APELANTE: MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE A DEMISSÃO ILEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença, no qual se pleiteava o pagamento de vencimentos referentes ao período em que esteve afastada de suas funções por força de demissão posteriormente reconhecida como ilegal, sendo a reintegração assegurada mediante acordo homologado judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública reintegrada ao cargo do qual foi ilegalmente exonerada tem direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens pecuniárias relativas ao período em que permaneceu afastada da função pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à contraprestação pecuniária pelo serviço público pressupõe o vínculo funcional regular, com nomeação, posse e exercício, o que se verifica no caso, conforme documentação constante nos autos, anterior à exoneração declarada nula. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reintegração de servidor por ato de demissão ilegal impõe o restabelecimento do status quo ante, incluindo o pagamento dos vencimentos e reflexos legais desde o desligamento indevido. 5.
O acordo judicial homologado entre as partes teve como objeto a reintegração dos servidores anteriormente exonerados, não afastando, em si, os efeitos patrimoniais decorrentes da anulação do ato administrativo ilegal. 6.
A sentença recorrida diverge da orientação consolidada nos tribunais superiores, que assegura ao servidor reintegrado o direito aos valores que teria percebido caso não houvesse ocorrido a demissão ilegal. 7.
A jurisprudência da própria Corte estadual, inclusive em casos análogos oriundos do mesmo concurso público, reconhece o direito ao pagamento retroativo dos vencimentos àqueles reintegrados após exoneração indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A reintegração de servidor público municipal ao cargo do qual foi ilegalmente exonerado impõe o restabelecimento do status quo ante, com o consequente pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento.
A ausência de previsão expressa quanto aos efeitos financeiros em acordo judicial de reintegração não afasta o direito à remuneração retroativa quando há reconhecimento da nulidade do ato de exoneração.
A sentença que nega tal pagamento viola jurisprudência consolidada do STJ e deve ser reformada para garantir a recomposição integral dos direitos do servidor reintegrado. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 85, § 3º e § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 119.025/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.09.2013, DJe 30.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1.153.346/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03.05.2011, DJe 09.06.2011; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800762-76.2020.8.18.0075, Rel.
Des.
Eulália Maria Pinheiro, j. 02.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800325-98.2021.8.18.0075, Rel.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, j. 25.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI, ora apelado.
Segundo a inicial, em dezembro de 2003, o Município de Simplício Mendes-PI publicou edital para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local.
Logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública (processo nº 000060-28.2004.8.18.0075) por supostas irregularidades na tramitação do certame, tendo a referida ação sido julgada improcedente em 17/12/2004.
Diante da decisão judicial que manteve incólume o resultado final do concurso, a municipalidade expediu portaria de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas, incluindo a requerente, que foi nomeada, passando a exercer o cargo de zeladora.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso de apelação e, em ato seguinte, o gestor do Município recorrido, por meio do Decreto nº 001, de 01/01/2005, de forma arbitrária, anulou todas as portarias de nomeação dos servidores aprovados e já em exercício na época, dentre os quais, a recorrente.
Por decorrência do respectivo ato administrativo, todos os servidores prejudicados ajuizaram ação de reintegração e indenização pelas parcelas vencidas e vincendas por todo o período de afastamento (processo nº 0000051- 32.2005.8.18.0075), que passou a tramitar apensa à ação de anulação do concurso público (processo nº 0000060- 28.2004.8.18.0075).
Apesar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, somente em 07/04/2017, depois de entabulado um acordo judicial entre as partes autoras e a administração pública, a municipalidade se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse, passando a requerente a exercer o cargo de zeladora em 31/08/2017, totalizando um período de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de afastamento do cargo.
Diante desses fatos, pleiteou a requerente, a título de indenização, o pagamento de todo o período em que esteve afastada do cargo para o qual fora aprovada mediante concurso público (ID n. 22401836).
Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada (ID n. 22402297) que recebeu a petição inicial como Ação de Conhecimento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da ausência de previsão expressa no acordo firmado entre as partes para pagamento de indenização ou salários vencidos, e julgou improcedentes os pedidos autorais por não ter a requerente efetivamente entrado em exercício, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de contraprestação.
Inconformada com a solução adotada pelo juízo a quo, a exequente requereu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais.
Em suas razões, sustentou a exigibilidade do título judicial, bem como o direito às parcelas pretéritas a título de indenização diante de sua reintegração ao cargo público, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Postulou ainda pela homologação dos cálculos apresentados e expedição do competente precatório, em razão da ausência de apresentação de demonstrativo de cálculos pelo executado, art. 535, §2º, do CPC (ID n. 22402299).
Em sede de contrarrazões, o Município de Simplício Mendes-PI rechaçou as teses apontadas pela apelante, requerendo, ao final, a confirmação da sentença.
Em suma, alegou a inexigibilidade da obrigação, em razão da autocomposição realizada e homologada pelo juízo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e o enriquecimento sem causa, uma vez que a recorrente não faz jus à percepção das verbas salariais relativas ao período em que o ato administrativo, que suspendeu a nomeação da candidata, estava sob apreciação do Poder Judiciário (ID n. 22402313).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 24159558). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A priori, verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal.
Dispensa-se o recolhimento de custas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
De igual sorte, o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou improcedente o cumprimento de sentença, no qual requer a exequente, após sua reintegração reconhecida em acordo entabulado entre as partes, o pagamento de indenização referente ao período em que esteve afastada do exercício de suas funções.
Na ocasião do julgado, entendeu o magistrado a quo que o direito à contraprestação pelo serviço público carece da execução de algumas etapas próprias da investidura em cargo público, dentre elas a posse e entrada em exercício do candidato nomeado.
Ademais, ressaltou que entendimento diverso configura enriquecimento sem causa da parte exequente, nos moldes do art. 884 do Código Civil e destacou que o acordo celebrado garantiu apenas a nomeação dos aprovados, sem tratar do pleito indenizatório.
Em suas razões, no entanto, aduz a apelante que, em se tratando de reintegração judicial, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas no acordo judicial homologado, ainda assim faz jus a todo o período retroativo, pois inexiste reintegração por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, ou seja, desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.
Na análise aos argumentos expostos, entendo que assiste razão à apelante, mostrando-se contrária à jurisprudência pertinente à matéria a sentença recorrida.
Isso porque o pagamento dos salários devidos durante o período em que perdurou o afastamento do servidor é consectário lógico da anulação do ato tido como ilegal.
Para o Superior Tribunal de Justiça, "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
No caso em tela, extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, aprovada no concurso de Edital nº 001/2002 do Município de Simplício Mendes-PI, foi nomeada, através da Decreto nº 088/04, em 21/12/2004, tendo sido lotado na Creche Municipal Canuta Pereira de Oliveira, na função de zeladora, por meio da Portaria nº 039/04 (ID n. 22401844).
Desse modo, existindo prova de que a autora/apelante foi nomeada e empossada antes do Decreto nº 001/2005, que considerou nulo os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame (Edital nº 001/2002), não há que se falar em nomeação tardia, como sustenta o ente público recorrido.
De fato, não se desconhece o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória.
No entanto, conforme aduzido alhures, não é a hipótese dos autos, diferindo dos precedentes desta Corte juntados pelo apelado.
Consoante relatado, após o trânsito em julgado da ACP nº 000060- 28.2004.8.18.0075 e o ajuizamento da Ação de Reintegração nº 0000051- 32.2005.8.18.0075, fora celebrado, em 27/04/2017, acordo entre as partes, no qual a municipalidade se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse dos servidores anteriormente exonerados.
Com efeito, vê-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidor anteriormente nomeado e empossado por força de aprovação em concurso público.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1.
Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2.
A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público.
Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.
Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.) (grifo nosso) Na mesma esteira, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I· A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
II.
Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedente.
III.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
IV.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1153346/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/06/2011) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
PNE.
CANDIDATO EMPOSSADO E COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
VISÃO MONOCULAR.
EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS.
I - Na origem, trata-se de ação, que objetiva: a anulação de ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação para o cargo de auxiliar de enfermagem, o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento e a indenização por danos morais. (...) .
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos.
Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011.
IV - Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1699141 RJ 2017/0238045-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018) (grifei) Dessarte, em relação aos efeitos financeiros da anulação do ato demissional, resta evidente que o servidor público reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente demitido tem direito à restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão.
Assim, em vista de tais fundamentos e da jurisprudência acima colacionada e reconhecendo o caráter executivo do acordo entabulado entre as partes, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja reconhecido à exequente, ora apelante, o direito de receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.
Em outros casos similares, referentes ao mesmo concurso, esta Corte de Justiça teve esse mesmo entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES.
DEMISSÃO ILEGAL.
REINTEGRAÇÃO COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. 1.
Uma vez reconhecida a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado.
Isso porque, consoante jurisprudência do STJ, o pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo público. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800762-76 .2020.8.18.0075, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-98.2021.8.18.0075, Relator.: José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA .
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDOR/AUTOR contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800762-76.2020 .8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art . 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.
II.
O MM .
Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”.
III.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO . É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.”.
IV.
A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público . (STJ.
AgRg 119025/PR) V.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800762-76 .2020.8.18.0075, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, tem-se que as razões recursais merecem acolhida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação.
Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Município de Simplício Mendes-PI, no entanto, deixo de fixar o respectivo valor em razão da previsão contida no art. 85, §4º, inciso II, combinado com o §3º, do mesmo artigo do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após a regular liquidação.
Sem parecer ministerial de mérito.
Teresina, 07/06/2025 -
16/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:18
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:27
Conhecido o recurso de MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *38.***.*92-53 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801565-12.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CARACOL (APELANTE) Polo passivo: ADALBERTO DIAS MIRANDA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000494-33.2017.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUZANIR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803942-60.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RODRIGO FERREIRA DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0822960-04.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE EVERARDO BEZERRA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0803808-04.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0002932-18.2002.8.18.0000Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educacao (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0822967-59.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO LIBANIO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0816305-79.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA GOMES PINHEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0813955-94.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PN PETROLEO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e para declarar a perda parcial do objeto, no tocante ao pedido de aplicação da alíquota geral do ICMS sobre combustíveis, por superveniência legislativa.
No mais, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo quanto ao aproveitamento dos créditos retroativos.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação em primeiro grau..Ordem: 11Processo nº 0804235-46.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SUZANE DOS SANTOS ALVES (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: Prefeitura de Floriano-PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, votar pela manutenção da sentença reexaminanda em sua integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800717-58.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0763084-19.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARAES PEDROSA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0837631-32.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800463-15.2020.8.18.0103Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA LEIA ALVES DE LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800429-40.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: LUCILENE ALVES DE LIMA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801341-54.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE) Polo passivo: JANDIELSON LUIS OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0828849-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0752679-84.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDILEUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0840318-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (APELANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800963-38.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000896-88.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0808475-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808513-11.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800271-41.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0826643-83.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE RIBEIRO NETO FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802454-10.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GASPARETTO TRATORES LTDA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0757222-04.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000996-18.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CARLOS ALBERTO MARQUES (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801030-88.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800137-66.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA DARC DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0766322-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO BORGES DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0824878-09.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802559-19.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750315-42.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTÔNIO IZIDRO SAMPAIO LEITE (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0816682-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS MAJELA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0823354-74.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO JOSE JOSSANIEL ALVES FREIRE (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800913-56.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0750801-27.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA COELHO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0849593-52.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800233-81.2019.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCELO MIRANDA DE BRITO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0768331-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 37Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 27Processo nº 0801139-54.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0800015-17.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIO JOAO DE SA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0764826-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANANDA SOUZA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0834511-49.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802559-19.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A, EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:41
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
25/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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