TJPI - 0803083-77.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:40
Baixa Definitiva
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16/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de BALBINA LUIZA DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803083-77.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BALBINA LUIZA DE JESUS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora BALBINA LUZIA DE JESUS apresenta pedido genérico e desprovido de especificações essenciais, em face da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura.
Constato que a petição inicial é desprovida da individualização dos fatos, deixando de atender aos requisitos mínimos de clareza e determinação previstos no Código de Processo Civil, art. 330, § 2º.
A demanda, como proposta, se apresenta de forma padronizada, sem abordar a situação específica da parte autora, e não fornece os elementos individualizadores que permitiriam ao Judiciário uma análise objetiva e fundamentada.
Além disso, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional.
A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 3.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; Importante ressaltar que a estabilidade da demanda, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabilizam a possibilidade de se determinar a emenda da inicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Ademais, o vício da generalidade e a ausência de diligências essenciais configuram um vício insanável, conforme devidamente demonstrado nos termos da presente sentença.
Sobre o tema, destaca-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE. (...) Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73).
Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ - REsp: 1678947 RJ 2015/0314735-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/03/2018, publicado no DJe 20/03/2018)” Ainda, a jurisprudência dos tribunais estaduais adverte quanto à inviabilidade de emenda da petição inicial após a estabilização da lide, conforme se extrai do seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA (...) (TJ-MG - AC: 10000212249726001 MG, Relatora: Jaqueline Calábria Albuquerque, julgado em 22/02/2022, publicado em 25/02/2022).” Diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com a recomendação 159/2024 do CNJ.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
Torno sem efeito a medida liminar de ID nº 51147882.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:40
Juntada de Petição de documentos
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21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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