TJPI - 0801543-93.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801543-93.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARIA JOVITA DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA JOVITA DE JESUS.
Na sentença (id.17541786), o d.
Juízo a quo, em julgamento de embargos de declaração manteve sentença anterior que considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente em parte a demanda.
Nas razões recursais (id.17541788), a apelante alega, em síntese: i) a validade do contrato digital; ii) ausência de reclamação administrativa; iii) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito que seria ônus da parte autora;iv) inexistência de ilicitude e de danos morias; v) ausência de repetição de indébito em dobro, ante a falta de comprovação de má-fé; vi) a compensação do valor creditado em favor da autora.
Requer, por fim, o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões (id. 17541791), a apelada sustenta, em suma, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, e a reforma da sentença de origem, apenas quanto ao aumento dos honorários.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de méirto, por não vislumbrar interesse público na demanda (id.20613186). É o relatório.
Autos conclusos a esta relatoria.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade/legalidade do contrato digital firmado entre as partes e da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente, III.
MATÉRIA DE MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato digital de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e a comprovação do repasse de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (id. 17541657), entretanto, sem assinatura digital e ausência geolocalização. É cediço, para a validade do contrato digital, a existência de assinatura digital com comprovação de emissão de certificado digital, conforme determina o art. 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil.
Assim, a ausência da assinatura nestes termos, impede, por conseguinte, a aferição da legitimidade e autenticidade da assinatura eletrônica eventualmente constante no contrato impugnado.
Nesse sentido, colaciono os julgados, verbis: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C.
RESTITUIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo pessoal – Contrato nº 1211144336 – Ausência de comprovação da exigibilidade do débito – Assinatura por meio de biometria facial – Inexistência de legitimidade da operação - [...] – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10049522020188260084 SP 1004952-20.2018.8.26.0084, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 27/05/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALUNO QUE CONTRATOU POR MEIO DO SITE DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
ACEITE QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE ASSINATURA NO DOCUMENTO, TAMPOUCO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil.
Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos.
E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1495920/DF, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/5/2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03037368620148240011 Brusque 0303736-86.2014.8.24.0011, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).
De igual modo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, uma vez que os documentos apresentados com tal finalidade (id. 17541657, pg 15 a 17), trata-se de extrato para simples conferência e print de tela, desprovido de autenticidade e validade.
Nesse contexto, sem contrato e TED válidos, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, tendo em vista que o início dos descontos se deu em 27/06/2019, sem data definida para o fim dos descontos, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Dessa forma, tendo o apelante alegado apenas ausência de dano moral, sem mencionar acerca do quantum indenizatório, deixo de diminuir o valor fixado na sentença e o mantenho, em atenção ao princípio da reformatio in pejus.
Ademais, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que o documento (id. 17541657, pag 17) comprobatório da suposta transferência, trata-se de print de tela, documento este de fácil produção unilateral e sem força probante, desprovido de autenticação, o que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte sendo, portanto, inservível para o fim a que se propõe.
Ademais, os extratos de simples conferência (id. 17541657, pg 15 e 16), em nada comprovam a transferência de valores ao apelante.
Pelo contrário, demonstram os descontos mensais realizados no benefício do apelante.
Sobre a compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Ocorre que não havendo comprovação de transferência realizada pela instituição financeira, não há que se falar em direito à compensação da quantia supostamente contratada.
Desse modo, a medida que se impõe é a reforma da sentença proferida pelo d. juízo de origem, apenas quanto à modulação da repetição do indébito, mantendo-se a sentença intacta, nos seus demais termos.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar a instituição financeira: i) à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); Deixo de majorar os honorários recursais advocatícios, pois incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA JOVITA DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA JOVITA DE JESUS em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 01:49
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:55
Juntada de contrafé eletrônica
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21/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:21
Juntada de Petição de documentos
-
02/07/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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