TJPI - 0000494-33.2017.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:54
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000494-33.2017.8.18.0084 APELANTE: MARIA DEUZANIR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO Advogado(s) do reclamado: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA MUNICIPAL INVESTIDA POR CONCURSO PÚBLICO.
JORNADA DUPLA EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO ILEGAL DOS VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por professora municipal, investida no cargo em 2003 por concurso público, com o objetivo de ser realocada em jornada dupla de trabalho e receber a remuneração correspondente, alegando que exerceu jornada de 40 horas semanais por mais de 14 anos e que a supressão do segundo turno em 2017 ocorreu de forma ilegal.
Pleiteia, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a supressão da jornada dupla configura violação ao direito adquirido da servidora; (ii) estabelecer se houve redução ilegal da remuneração da apelante em afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; (iii) definir se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência é pacífica quanto à extensão da gratuidade da justiça a todas as fases do processo, incluindo os recursos, não sendo necessário novo requerimento em instância superior. 4.
O vínculo da apelante com o Município de Barro Duro foi firmado por concurso público para o cargo de Professor Classe A, Nível I, mas não consta do termo de posse ou dos documentos anexados a carga horária correspondente ao cargo. 5.
A convocação para jornada dupla configura ato administrativo precário e discricionário, não gerando direito adquirido à sua manutenção, conforme entendimento consolidado do STF e da jurisprudência administrativa. 6.
A apelante não comprovou a existência de ato formal que tenha suprimido a jornada adicional, tampouco demonstrou que houve contratação de outros professores em seu lugar ou redução desproporcional de sua remuneração. 7.
Inexiste nos autos prova de redução indevida dos vencimentos, sendo certo que a ampliação da carga horária não pode ser incorporada de forma automática ou com base apenas na prática reiterada da jornada estendida. 8.
O pedido de repasse de diferenças de contribuições previdenciárias, por não ter sido formulado na inicial, configura inovação recursal e não pode ser conhecido, sob pena de julgamento extra petita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A convocação para jornada dupla de professores efetivos municipais constitui ato discricionário e precário da Administração, não gerando direito adquirido à sua incorporação.; 2.
A supressão da jornada adicional, sem prova de redução indevida da remuneração ou de vício no ato administrativo, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.; 3.
A gratuidade da justiça concedida em primeiro grau se estende às instâncias superiores, independentemente de novo requerimento.; 4. É vedada a inovação recursal com formulação de pedidos não contidos na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, caput e XV; CPC, arts. 141, 373, I, 492, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STF, ARE 1144484 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 26.10.2018; TJ-PR, Apelação Cível nº 0046282-96.2024.8.16.0014, Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 17.07.2024; TRT-22, ROT nº 0001478-41.2021.5.22.0108, Rel.
Des.
Marco Aurélio Lustosa Caminha; TJ-MG, Apelação Cível nº 5021237-66.2019.8.13.0433, Rel.
Des.
Alberto Diniz Júnior, j. 25.08.2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Maria Deuzanir da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Barro Duro/PI (ID 9922468, pág. 1/4), que julgou improcedente os pedidos contidos na petição inicial da Ação Ordinária de Fazer e Pagar n.º 0000494-33.2017.8.18.0084, ajuizada em face do Município de Barro Duro/PI.
Nas razões recursais (ID 9922474, pág. 1/2), a apelante alega que é professora efetiva concursada da rede municipal da cidade de Barro Duro-PI desde 12/03/2003 e desde o início de seu contrato trabalha 40h semanais, portanto, em 02 turnos; que após a gestão do novo prefeito teve seus vencimentos reduzidos sem nenhuma motivação.
Aduz que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que ao servidor público é garantido o direito a irredutibilidade de subsídio.
Afirma que a necessidade da prestação do serviço se mostra pelo próprio lapso temporal pelo qual a servidora vem desempenhando sua jornada e porque a administração municipal, após sua redução de sua jornada, realizou a contratação de novos professores para substituírem os que estavam cumprindo a jornada de 40 horas.
O Apelado não apresenta contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifesta nos autos sob o argumento de que inexiste interesse público a justificar sua intervenção (ID 21650335).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Cinge-se a pretensão da recorrente, acerca da reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que é professora municipal investida no ano de 2003 através de concurso público, objetivando seja realocada em jornada dupla de trabalho com a remuneração correspondente.
Pede a manutenção da gratuidade da justiça.
Da gratuidade da justiça Cediço que a jurisprudência é firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido, por isso mantenho o benefício a parte apelante.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS .
RECURSO REJEITADO. - Inexistindo omissão e contradição a serem sanadas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitado o recurso.
Embargos rejeitados. (TJ-PR 00462829620248160014 Londrina, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024), grifei.
No mérito, impugna tal decisão, uma vez que, segundo ela, exerce essa jornada há 14 anos e o município, após retirar-lhe o segundo turno de trabalho, contratou novos professores, o que demonstraria a necessidade de labor em jornada de 40 horas semanais.
Ocorre que na peça de apelação ela alega que "por todo tempo laborado é que faz jus a incorporação do segundo turno aos seus vencimentos", afirmando que tem direito ao segundo turno unicamente em razão do longo período em que cumpriu esta jornada e não porque realizou concurso público para o cargo de professor 40 horas.
Também não demonstra que outros professores foram contratados para laborar em segundo turno em detrimento seu.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE n.º 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, passo a análise da pretensão recursal.
Como prova de seu direito a apelante colaciona aos autos cópia do Termino de Posse n.º 177/2003, no qual consta que Maria Deuzanir da Silva foi nomeada para o cargo de Professor Classe A, Nível I, do quadro de pessoal da Prefeitura de Barro Duro em 12/03/2003, conforme Portaria n.º 104, de 12/03/2003 (ID 9921855, pág. 10), todavia, não consta a carga horária que deve cumprir junto ao referido município, a qual foi aprovada em concurso público, para o Ensino Fundamental de 1.ª a 4.ª Série para ministrar aulas de Polivalência na Escola Municipal São João Batista (ID 9921855, pág. 11).
Foram anexados dois contracheques, um relativo aos meses 12/2016 (ID 9921855, pág. 13) e 01/2017 (ID 9921855, pág. 14), nos quais não há referência à carga horária exercida por Maria Deuzanir da Silva.
A recorrente afirma que teve o segundo turno suprimido de seus vencimento por ato do então Prefeito de Barro Duro que assumiu a gestão administrativa em 1.º/01/2017, todavia, não colaciona aos autos o referido ato que lhe causou prejuízos.
Registre-se que a recorrente anexa outras decisões proferidas pelo Juízo de Barro Duro/PI (ID 9921855, pág. 73/77, 78/82, 83/87, 88/92; 93/97), as quais fazem menção ao Plano de Carreira dos Servidores (Lei n.º 089/2008), ao edital que regeu o concurso público para preenchimento das vagas destinadas ao Ensino Fundamental (1.ª a 4.ª série; 5.ª a 8.ª), o item 1.1 do edital do certame previa uma jornada de trabalho de 25 horas semanais professores e, para os demais cargos de 40 horas semanais, e ainda, não se tem o teor do Decreto n.º 002/2017, que reduziu a carga horária, bem como a remuneração correspondente, aliás a recorrente nem sequer menciona o referido decreto nas vezes que se manifestou nos autos, fazendo apenas referência de que a jornada dupla foi reduzida por ato ilegal motivado por perseguição política.
Entretanto, nenhum desses documentos foram colacionados pela recorrente aos presentes autos, inviabilizando a utilização de tais decisões em favor da recorrente ante a inexistência de provas de que sua situação é a mesma citadas nas referidas decisões.
Assim, como explicitado na sentença recorrida (ID 9922468, pág.1/4), diante dos documentos colacionados aos autos não há que se falar em direito adquirido pela parte autora ora recorrente ao regime laboral de quarenta horas semanais.
Ademais, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), posto que nem a legalidade do ato administrativo que reduziu sua jornada laboral se encontra eivado de vícios, tampouco de que a redução da carga horária de 40 horas para 25 horas tenha implicado na redução desproporcional de sua remuneração ou na redução do valo da hora recebida.
Para além disso, observa-se que a recorrente sequer comprovou que professores foram contratados, os quais foram contemplados com a dupla jornada.
Assim, a meu sentir, a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que as alegações constantes na inicial, na réplica e, ainda, nas razões recursais, não foram comprovadas, pois a apelante anexou aos autos apenas dois contracheques 12/2016 (ID 9921855, pág. 13) e 01/2017 (ID 9921855, pág. 14), nos quais não há referência à carga horária, além de cópia do seu termo de posse que também não faz menção à jornada laboral da recorrente, não havendo comprovação de que não foi assegurada a irredutibilidade vencimentos, pois cediço que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Min.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1144484 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018), grifei.
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte e cinco horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade, a qual foi suprimida não havendo como se analisar a legalidade ou não ato que retirou o segundo turno da recorrente, posto que não consta dos autos.
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 25 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
A jurisprudência laboral assim se posiciona a respeito do assunto: PROFESSOR.
ADMISSÃO PARA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40H SEM QUE EXISTA LEI M.
S.
L.
EXPRESSAMENTE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A parte autora roga pela alteração do julgado, a fim de que se proceda a inclusão do segundo turno em seu contrato de trabalho.
Finca sua pretensão no fato de que a edilidade tem admitido professores a título precário (contrato nulo), quando deveria haver prioridade para os empregados efetivos.
Confirmada a contratação mediante concurso público, tem-se que o edital do concurso faz lei entre as partes, apresentando-se impertinente a adoção, por analogia, do preceito contido na Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, relacionada com a alteração de norma regulamentar, a fim de que se consolide de forma permanente a dupla jornada pretendida pelo autor ou a necessária convocação de professores já concursados, pois inexiste comando legal com este teor.
Ademais, cuida-se de hipótese de adequação dos quadros funcionais e da discricionariedade administrativa, situação diversa do alegado prejuízo ao trabalhador com azo na afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Em certa medida, observa-se que o pleito do reclamante para que seja elastecida a sua jornada de 20h para 40h, sem submissão a concurso público e sem lei que o ampare, tem efeito prático equivalente à contração precária denunciada na exordial .
Logo, apresenta-se impertinente o pleito do trabalhador de incluir em seu contrato de trabalho o segundo turno de forma permanente ou por prazo determinado. (TRT-22 - ROT: 0001478-41.2021.5 .22.0108, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha), grifei.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se trata de retribuições pecuniárias pro labore faciendo, ou seja cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento.
Portanto, ausente prova de que houve redutibilidade dos vencimentos, inviável o deferimento do pedido.
Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DISCRICIONARIEDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO REGIME JURÍDICO - POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial do C.
Supremo Tribunal Federal e nos ditames do art. 37, inciso XV, CR/88 a Administração Pública goza de discricionariedade para alterar o regime de trabalho de seus servidores, inclusive com a redução da carga horária .
Não há se falar em direito adquirido a regime jurídico.
Ausente a comprovação da redutibilidade dos vencimentos, não prospera o pedido de cobrança de alegada diferença salarial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50212376620198130433, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/08/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2023), grifei.
Por fim, quanto ao repasse à Previdência do valor correspondente “às diferenças das contribuições previdenciárias, relativas à jornada de trabalho de 40 horas semanais trabalhadas desde quando houve a redução para 25 horas”, trata-se de pedido que não fora pleiteado na inicial, muito menos apreciado pelo sentenciante, fato que implica em inovação em sede recursal.
A teor do Art. 141 do CPC, “a juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Desse modo, deixo de conhecer do pleito, sob pena de configurar supressão de instância.
Além disso, o acolhimento da pretensão incorreria em julgamento extra petita, o que se mostra inadmissível pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 492 do CPC.
Diante do não provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios em 5%, observada a gratuidade da justiça deferia à apelante.
III – DISPOSITIVO Isso posto, forte em tais argumentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, observada a gratuidade da justiça deferida à apelante. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Luís Francisco Ribeiro, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Presidente e Relator -
09/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:53
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de MARIA DEUZANIR DA SILVA - CPF: *66.***.*81-15 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801565-12.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CARACOL (APELANTE) Polo passivo: ADALBERTO DIAS MIRANDA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000494-33.2017.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUZANIR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803942-60.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RODRIGO FERREIRA DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0822960-04.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE EVERARDO BEZERRA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0803808-04.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0002932-18.2002.8.18.0000Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educacao (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0822967-59.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO LIBANIO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0816305-79.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA GOMES PINHEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0813955-94.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PN PETROLEO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e para declarar a perda parcial do objeto, no tocante ao pedido de aplicação da alíquota geral do ICMS sobre combustíveis, por superveniência legislativa.
No mais, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo quanto ao aproveitamento dos créditos retroativos.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação em primeiro grau..Ordem: 11Processo nº 0804235-46.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SUZANE DOS SANTOS ALVES (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: Prefeitura de Floriano-PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, votar pela manutenção da sentença reexaminanda em sua integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800717-58.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0763084-19.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARAES PEDROSA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0837631-32.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800463-15.2020.8.18.0103Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA LEIA ALVES DE LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800429-40.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: LUCILENE ALVES DE LIMA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801341-54.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE) Polo passivo: JANDIELSON LUIS OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0828849-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0752679-84.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDILEUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0840318-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (APELANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800963-38.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000896-88.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0808475-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808513-11.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800271-41.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0826643-83.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE RIBEIRO NETO FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802454-10.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GASPARETTO TRATORES LTDA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0757222-04.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000996-18.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CARLOS ALBERTO MARQUES (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801030-88.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800137-66.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA DARC DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0766322-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO BORGES DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0824878-09.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802559-19.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750315-42.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTÔNIO IZIDRO SAMPAIO LEITE (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0816682-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS MAJELA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0823354-74.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO JOSE JOSSANIEL ALVES FREIRE (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800913-56.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0750801-27.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA COELHO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0849593-52.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800233-81.2019.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCELO MIRANDA DE BRITO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0768331-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 37Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 27Processo nº 0801139-54.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0800015-17.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIO JOAO DE SA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0764826-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANANDA SOUZA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0834511-49.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000494-33.2017.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DEUZANIR DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO Advogado do(a) APELADO: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO DURO em 20/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:06
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:05
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 15:05
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 10:40
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:50
Juntada de informação
-
08/05/2024 07:18
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 07:09
Expedição de Carta de ordem.
-
13/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:59
Conclusos para o Relator
-
04/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 10:09
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 11:06
Conclusos para o Relator
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO DURO em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:29
Conclusos para o relator
-
27/02/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 13:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
-
26/02/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:12
Declarada incompetência
-
02/02/2023 09:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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