TJPI - 0800270-31.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800270-31.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS movido por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Decisão determinando a emenda à inicial (Id 64534782).
Agravo de instrumento não conhecido (Id 69924564).
Decisão determinando o cumprimento da emenda à inicial (Id 70846170) .
Manifestação alegando a desnecessidade das determinações judiciais (Id 72415679) É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança para o monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, possibilitando, assim, a identificação de lides repetitivas de forma a implantar mecanismos de prevenção, bem como a padronização de rotinas para o enfrentamento adequado de demandas.
Nesse sentido, é poder/dever que o Magistrado determine medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça.
No caso em análise, observam-se indícios de possível litigância predatória.
Isso porque, conforme criteriosa avaliação deste juízo, a presente demanda apresenta características típicas de ações propostas em larga escala, sustentadas por teses genéricas e desprovidas de elementos que individualizam a situação concreta — limitando-se, muitas vezes, à substituição dos dados pessoais da parte autora.
Tal prática dificulta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, constata-se que esse tipo de ação é frequentemente distribuído simultaneamente em diferentes comarcas ou varas, muitas vezes em nome de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que compromete a celeridade, a eficiência e a regularidade da prestação jurisdicional, sobrecarregando o Poder Judiciário e exigindo a alocação de recursos adicionais para o enfrentamento do expressivo volume de demandas temerárias.
Constata-se também que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, e, diante da possibilidade de se tratar de uma demanda predatória, este juízo determinou a realização de diligências preliminares com o objetivo de verificar a efetiva ciência da parte acerca da propositura da presente ação, bem como esclarecer as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da demanda.
Tais medidas visam assegurar a proteção da parte vulnerável e preservar a integridade do processo, evitando eventual utilização indevida do Poder Judiciário.
Além disso, busca-se garantir que a demanda reflita, de fato, a vontade e os interesses legítimos da parte autora, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, este juízo determinou diligências iniciais com o objetivo de verificar a ciência da parte autora sobre a propositura da ação, bem como requisitou a juntada de documentos essenciais, como extratos bancários e outros comprovantes de fácil obtenção, a fim de aferir a verossimilhança das alegações.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora não atendeu às determinações judiciais, permanecendo inerte quanto ao cumprimento das providências requisitadas, mesmo tendo sido advertida das consequências processuais dessa omissão.
Corroborando com o entendimento deste juízo, procede julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIREITO NÃO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de extratos bancários, notadamente quando haver a ocorrência de litigância predatória.
II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg.
Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
III – conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
IV – Como bem explicitado na decisão do Juiz a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
V – A teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.
VI – Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
Diante do não cumprimento das determinações judiciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC.
Suspensa a exigibilidade de custas, em virtude da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONçALVES-PI, datado e assinado eletronicamente.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
26/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:32
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:51
Indeferido o pedido de JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*47-72 (AUTOR)
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14/02/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:09
Expedição de Informações.
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31/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 18:24
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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