TJPI - 0000011-51.2002.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES PIAULINO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000011-51.2002.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RODRIGUES PIAULINO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Piauí contra Francisco Rodrigues Piaulino, visando à restituição de valores ao erário em razão de suposto enriquecimento ilícito, conforme documentação do Tribunal de Contas do Estado.
O demandado opôs Exceção de suspeição em face do então representante do Ministério Público, Promotor de Justiça EDIMAR PIAUILINO BATISTA, em razão de suposta inimizade capital decorrente de disputas eleitorais no Município de Pajeú do Piauí.
Considerando a alegada inimizade capital existente entre o excipiente e o excepto, pediu o afastamento do membro do Ministério Público da ação civil pública e a declaração de nulidade dos atos processuais praticados.
Proferido despacho, em 29 de maio de 2002, suspendendo o feito principal até o julgamento da exceção e determinando a intimação do excepto para responder a exceção.
O excepto apresentou resposta à exceção de suspeição.
Em Decisão, extinguiu a exceção sem resolução do mérito, visto que o Promotor de Justiça excepto não mais atuava no processo, tendo registro de sua última atuação nestes autos em 08 de julho de 2003, ocorrendo assim a falta de interesse processual.
Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito em razão da atipicidade superveniente da conduta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com a vigência da Lei Federal 14.230/2021, vários dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa foram alterados, passando por substancial modificação do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Com efeito, as modalidades culposas tornaram-se atípicas, visto que somente consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas previstas no art. 9º, 10 e 11 da referida norma.
Sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, em especial a exigência da conduta dolosa dirigida a alcançar os resultados tipificados nos art. 9º, 10 e 11 da Lei de 8.429/92, decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. (...) 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.(..) Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE nº 843.989, Pleno, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022).
No caso dos autos, foi atribuído à parte ré o ato administrativo previsto no art. 11, II da redação original da Lei 8.429/92.
No entanto, com as modificações implementadas pela Lei Federal 14.230/2021, o ato não consta mais no rol dos atos de improbidade que ferem os princípios da administração pública.
De fato, o ato havido como apto a ferir o princípio da administração pública não está mais expressamente previsto no art. 11 da Lei referida, razão pela qual não mostra cabível a condenação da ré pelos fatos imputados, ainda que reprováveis.
Dessa forma, se a conduta atribuída à parte não é mais caracterizada como ato ímprobo pela lei, como ocorreu com a revogação do inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, imperioso o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, devendo ser observados em favor do réu os princípios e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, dentre elas, o da retroatividade da norma mais benéfica (novatio legis in mellius) (art. 5º , XL , da CR/88 ).
Sobre o assunto vejamos a ementa dos seguinte julgados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N.º 14.230/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa integra o denominado Direito Administrativo Sancionador, prevendo punições aos agentes públicos que pratiquem os atos de improbidade previstos no texto legal.
Por tal razão, devem ser observadas as garantias constitucionais ligadas ao direito penal, em especial o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), com a aplicação das normas supervenientes à prática dos atos de improbidade que tenham caráter mais benéfico aos réus. 2.
A nova redação do art. 11, caput, não descreve conduta típica caracterizadora de ato de improbidade. 3.
Atipicidade superveniente por força da alteração da redação do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. (TRF-4 - AC: 50048552920174047101 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a atipicidade superveniente da conduta descrita na inicial.
Sem custas e honorários, na forma do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES PIAULINO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/10/2021 23:59.
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16/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:32
Outras Decisões
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02/04/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2020 18:08
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 18:00
Distribuído por sorteio
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18/03/2020 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/03/2020 11:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/05/2019 13:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/12/2018 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2018 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/12/2018 20:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/11/2018 12:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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15/08/2017 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2015 13:20
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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19/12/2014 17:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/04/2014 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2013 08:45
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 64, classe_anterior: 64
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10/09/2013 13:53
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 64, classe_anterior: 65
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12/08/2011 07:43
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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12/08/2011 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2011 13:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/04/2011 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2010 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2009 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2009 11:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2002
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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