TJPI - 0758890-10.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:11
Juntada de petição
-
25/06/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0758890-10.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: TADEU DJACIR E VASCONCELOS PORTELA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25433327, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:23
Determinada diligência
-
02/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/05/2025 08:00
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 10:13
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758890-10.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: TADEU DJACIR E VASCONCELOS PORTELA Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANOS ECONÔMICOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO MP.
LIQUIDAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, proferida nos autos de cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-1, ajuizada pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação do banco, apenas para excluir valores atinentes a ônus de sucumbência, fixando o débito em R$ 32.801,95.
O agravante sustenta ilegitimidade ativa do exequente, prescrição da pretensão executória, ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para interromper a prescrição, necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, excesso de execução, aplicação indevida de juros e requer efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se o protesto judicial promovido pelo Ministério Público é apto a interromper a prescrição; (iv) apurar a necessidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no RE 626.307/SP; (v) verificar se houve prévia e adequada liquidação da sentença pelo procedimento comum; e (vi) analisar a existência de excesso de execução e de incidência indevida de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por entidade legitimada, como o IDEC, em defesa de interesses individuais homogêneos, produz efeitos erga omnes, independentemente de filiação à entidade ou residência no foro da demanda (REsp 1.243.887/PR). 4.
A prescrição quinquenal da pretensão executória foi validamente interrompida com o ajuizamento, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, da medida cautelar de protesto judicial antes do transcurso do prazo (processo nº 2014.01.1.148561-13), sendo reconhecida sua eficácia interruptiva (AgInt no REsp 1.739.670/RS). 5.
A existência de repercussão geral no STF (RE 626.307/SP) não impõe, por si só, a suspensão automática das execuções individuais fundadas na sentença coletiva, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC. 6.
A liquidação pelo procedimento comum foi regularmente realizada, com comprovação da existência de conta, perícia técnica, contraditório e decisão judicial que fixou o valor exequendo com base no laudo pericial. 7.
A alegação de excesso de execução não prospera, uma vez que valores indevidos foram excluídos e os critérios de cálculo observam os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Juros moratórios são devidos desde a citação no cumprimento de sentença, não havendo previsão de juros remuneratórios na sentença exequenda. 8.
Não se verifica risco de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo, sendo insuficiente a simples alegação de prejuízo financeiro sem prova concreta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva proferida em ação civil pública por entidade legitimada alcança todos os consumidores na mesma situação jurídica e fática, independentemente de filiação ou residência. 2.
O protesto judicial promovido pelo Ministério Público é apto a interromper a prescrição da pretensão executória oriunda de sentença coletiva. 3.
A existência de repercussão geral no STF não suspende automaticamente execuções individuais de sentença coletiva. 4.
A liquidação da sentença coletiva pode ocorrer pelo procedimento comum, desde que assegurado o contraditório e realizada a devida instrução. 5.
A exclusão de valores indevidos e a fixação de juros moratórios desde a citação são compatíveis com a sentença exequenda e com a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.035, § 5º, 513 e 525; CDC, arts. 81 e 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1.739.670/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.02.2019.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758890-10.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: TADEU DJACIR E VASCONCELOS PORTELA Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Tadeu Djacir e Vasconcelos Portela, com fundamento na sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-1, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, apenas para excluir dos cálculos valores relativos a “ônus de sucumbência”, fixando o débito principal no montante de R$ 32.801,95.
As demais alegações do Banco foram rejeitadas.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a parte exequente não teria legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença, por não integrar o quadro de associados do IDEC nem residir na área de abrangência da decisão coletiva.
Alega também a ocorrência de prescrição da pretensão executória, afirmando que o prazo quinquenal se iniciou em 27/10/2009 (data do trânsito em julgado da sentença coletiva) e se encerrou em 27/10/2014, sem que houvesse interrupção válida, pois o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não possuiria legitimidade para ajuizar a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, por se tratar de direito patrimonial disponível.
Defende ainda a necessidade de suspensão do feito, em virtude da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, e argumenta que, por se tratar de sentença coletiva genérica, seria imprescindível sua prévia liquidação pelo procedimento comum, a fim de individualizar a titularidade do crédito e o valor efetivamente devido.
Alega, ademais, excesso de execução, com cálculo que não observa os critérios adequados de correção monetária e de juros, os quais entende que somente devem incidir a partir da citação no cumprimento de sentença.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de irreversibilidade dos atos executivos e dos prejuízos financeiros que a manutenção da decisão agravada poderia causar.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o agravado refuta todos os argumentos expendidos, defendendo a legitimidade ativa, a tempestividade do cumprimento de sentença, a validade do protesto interruptivo e a regularidade da fase de liquidação e execução.
Ao final, pugna pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a controvérsia gira em torno do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-1, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que reconheceu o direito de poupadores à diferença de correção monetária sobre saldos de caderneta de poupança em razão do denominado Plano Verão, referente ao mês de janeiro de 1989.
Sustenta o agravante, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, a ocorrência de prescrição, a ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para interromper o prazo prescricional mediante protesto, a necessidade de suspensão do feito em razão de repercussão geral reconhecida no RE 626.307/SP, bem como a indispensabilidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum, com posterior intimação para pagamento.
Alega ainda excesso de execução, aplicação indevida de juros e ausência de demonstração do valor efetivamente devido.
As razões recursais, todavia, não se sustentam.
Com relação à alegada ilegitimidade ativa, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a sentença proferida em ação civil pública ajuizada por entidade legitimada, como o IDEC, em defesa de interesses individuais homogêneos, produz efeitos erga omnes, alcançando todos os consumidores que se encontrem na mesma situação fática e jurídica, independentemente de serem filiados à entidade autora da demanda coletiva ou de residirem no Distrito Federal.
Precedente nesse sentido é o REsp 1.243.887/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, a tese recursal encontra-se superada pela jurisprudência dominante, não havendo falar em restrição territorial ou associativa para a fruição dos efeitos da coisa julgada coletiva.
No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante.
Restou comprovado nos autos que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em 26/09/2014 (processo n.º 2014.01.1.148561-13), antes do decurso do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 27/10/2009.
A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia interruptiva desse tipo de medida em ações dessa natureza (v.g., AgInt no REsp 1.739.670/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Eventuais discussões doutrinárias quanto à legitimidade do parquet não têm o condão de infirmar os efeitos jurídicos de ato regularmente praticado e acolhido judicialmente à época.
A prescrição, portanto, foi validamente interrompida, não havendo decadência do direito à execução.
Quanto à pretensão de sobrestamento do feito, com base na repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 626.307/SP, é de se registrar que inexiste determinação expressa da Suprema Corte que imponha a suspensão das execuções individuais fundadas na ACP em referência.
A mera existência de repercussão geral, por si só, não impede o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
No que se refere à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, constata-se que tal providência foi regularmente observada no caso em apreço.
A parte exequente apresentou documentação comprobatória da existência da conta poupança e submeteu-se à fase de apuração pericial, tendo o juízo a quo acolhido parcialmente o laudo técnico para fixar o valor devido em R$ 32.801,95.
Houve, portanto, instrução adequada, exercício do contraditório e manifestação expressa da parte executada, não se verificando ofensa ao devido processo legal.
A liquidação pelo procedimento comum restou plenamente satisfeita.
As alegações de excesso de execução e de incidência indevida de juros moratórios também não encontram amparo.
A decisão agravada já acolheu parcialmente os argumentos da instituição financeira, excluindo valores indevidos e delimitando com precisão o quantum exequendo, segundo os critérios técnicos indicados pelo perito judicial.
Quanto à pretensão de incidência de juros em termos mais restritos, cumpre registrar que a sentença coletiva não previu a aplicação de juros remuneratórios, sendo indevida sua inclusão nos cálculos.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação no cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado.
Por fim, não restou demonstrado qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A simples alegação de potencial prejuízo financeiro, desacompanhada de comprovação concreta, não autoriza a paralisação da marcha processual, tampouco a reforma da decisão agravada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 09:22
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 08:38
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 11:42
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
07/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:51
Declarado impedimento por Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
-
11/11/2024 10:18
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:14
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:36
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:41
Conclusos para o Relator
-
19/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:29
Conclusos para o Relator
-
08/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:53
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
20/10/2023 00:27
Conclusos para o Relator
-
09/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-63.2019.8.18.0169
Teresa Leal Lima
Raimundo Cardoso Silva Filho
Advogado: Lisandro Cruz Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2019 02:45
Processo nº 0752733-21.2023.8.18.0000
Daniel Neiva do Rego Monteiro
Municipio de Batalha
Advogado: Daniel Neiva do Rego Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2023 15:09
Processo nº 0000017-84.2014.8.18.0061
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rita de Cassia Carlos de Olivera
Advogado: Pedro Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2014 10:37
Processo nº 0800472-78.2020.8.18.0037
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2023 10:41
Processo nº 0800472-78.2020.8.18.0037
Luisa Gomes de Sousa Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2020 20:03