TJPI - 0803349-40.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de LARISSA EVA MACEDO NUNES em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 09:06
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803349-40.2019.8.18.0032 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: LARISSA EVA MACEDO NUNES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado do(a) APELADO: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES - PI1470-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA 643 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público nos autos de ação ordinária objetivando a prorrogação do benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade, com fundamento na condição de estudante universitária da parte autora.
A sentença de 1º grau acolheu o pedido, sendo mantida em grau recursal.
Interposto Recurso Especial, os autos retornaram à Câmara originária, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível dissonância com o Tema 643 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a prorrogação do benefício de pensão por morte, no âmbito de regime próprio de previdência, para beneficiário maior de 21 anos e estudante universitário, à luz da tese firmada no Tema 643 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 643 do STJ veda a concessão de pensão por morte a beneficiário maior de 21 anos e não inválido, sendo inaplicável qualquer interpretação extensiva com base em curso universitário. 4.
O art. 5º da Lei nº 9.717/98 obriga os regimes próprios a observarem os critérios do Regime Geral de Previdência Social, não admitindo a concessão de benefícios não previstos na legislação federal. 5.
A legislação estadual então vigente não prevalece diante de norma federal posterior de caráter obrigatório e da tese vinculante firmada em recurso repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 205; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.213/91, art. 77, § 2º, II; Lei nº 9.717/98, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.832/SP (Tema 643), Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 12.06.2013, DJe 07.08.2013; STJ, Súmula 340.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público em Apelação interposta contra sentença proferido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n° 0803349-40.2019.8.18.0032.
No aludido acórdão (Id.
Num. 2860110), esta 3ª Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento à Apelação Cível pelo Estado do Piauí, cujo teor de julgamento foi ementado da seguinte forma, in verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS.
PRORROGAÇÃO. .BENEFÍCIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO ÓBITO.
APELO CONHECIDO E NEGADO. 1).
Em síntese, o cerne da questão cinge-se em saber se a Apelante faz jus a pensão por morte entre seus 21 anos e 24 anos pelo Estado do Piauí (IAPEP). 2) O benefício previdenciário da pensão por morte inscrito no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos está regulamentado na Lei Complementar nº 040 de 14/07/2004. 3) O Regime Geral de Previdência Social é disposto na Lei Federal nº 8.213/91, cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º). 4) A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 5) Conforme o disposto no inciso II do parágrafo 2° do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão por morte se extingue para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário, Precedentes do STJ e Súmula 74 desta Corte.
Assim sendo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 6) No entanto, o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito.
A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão.
Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: Súmula 340, determinando que a lei que aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito.
A saber: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581). 7) Analisando-se os autos, podemos constatar que a morte do de cujus, se deu no ano de 2003, e a lei complementar que previa o limite de idade até os 24 anos para continuar a receber a pensão por morte somente foi alterada em 07 de maio de 2007, assim sendo, e como o benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito, a apelante, faz jus à pensão por morte até os 24 n aos de idade. 8) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença do juiz “a quo”.
A Fundação Piauí Previdência, então, interpôs Recurso Especial (Id.
Num. 18101355), no qual sustenta que: i) a aplicação do princípio tempus regit actum foi equivocada, pois ignorou os efeitos do art. 5º da Lei Federal n. 9.717/98, que veda a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral da Previdência Social; ii) a jurisprudência do STJ exige que, para haver direito adquirido à prorrogação da pensão até os 24 anos, o beneficiário já deveria ter 21 anos completos à data da entrada em vigor da Lei n. 9.717/98; iii) no caso concreto, a autora só completou 21 anos em 2019, razão pela qual não poderia se beneficiar da prorrogação prevista em legislação estadual tacitamente revogada; iv) o acórdão recorrido violou diretamente o art. 5º da Lei n. 9.717/98 e os preceitos constitucionais que vinculam os regimes próprios aos critérios do regime geral.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e negar ao autor a tutela jurisdicional pedida.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo.
Sr.
Desembargador Vice-Presidente deste e.
Tribunal de Justiça à época determinou (Id.
Num.21557407) o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Tema nº 643 (RESP 1.369.832/SP), do Superior Tribunal de Justiça, ao conferir o direito da parte autora à percepção de pensão por morte após os 21 anos.
VOTO Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pela Fundação Piauí Previdência que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, alega violação ao julgado do STJ no Tema nº 643 (RESP 1.369.832/SP) Passando à análise do Juízo de Retratação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 643 (RESP 1.369.832/SP), fixou a seguinte orientação jurisprudencial, in verbis: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.” Na origem, Larissa Eva Macedo Nunes ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de pensão por morte, recebida em razão do falecimento de seu avô, servidor público estadual, que lhe detinha a guarda judicial.
A pensão foi cessada quando a autora completou 21 anos, ao argumento de perda da condição de dependente.
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido para restabelecer o benefício até que a autora completasse 24 anos, desde que mantida a matrícula em curso superior.
O acórdão da 3ª Câmara de Direito Público confirmou a sentença, com fundamento na legislação vigente à época do óbito (Lei Estadual nº 4.051/86), que admitia a prorrogação do benefício até os 24 anos para dependente solteiro e estudante universitário, e nos princípios constitucionais de proteção integral do menor.
Em sede de Recurso Especial, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, foi suscitada violação ao art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 643 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese jurídica: "Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo." Nesse contexto, reconheço que a questão debatida nestes autos amolda-se perfeitamente ao referido precedente.
A parte autora, ainda que estudante universitária e sob guarda do instituidor da pensão, alcançou a idade de 21 anos e não apresenta invalidez ou deficiência, sendo esse o critério legal e objetivo para cessação do benefício, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91, norma de observância obrigatória pelos regimes próprios de previdência social, conforme determinado pela Lei nº 9.717/98.
Embora o acórdão anteriormente proferido tenha buscado sustentar a extensão do benefício até os 24 anos com fundamento em normas estaduais então vigentes a época da concessão do pensionamento, a tese firmada pelo STJ no Tema 643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui natureza vinculante e prevalece sobre interpretações locais ou decisões que ampliem o rol de dependentes e a duração da pensão sem amparo legal.
Ademais, a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça é no sentido de que a existência de matrícula em curso superior não tem o condão de prorrogar a condição de dependente para fins de pensão por morte.
Cito: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da pensão por morte de sua genitora, servidora pública, mesmo sendo maior de 21 anos e estudante universitária, até os 24 anos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável à autora, maior de 21 anos e estudante universitária, o benefício de pensão por morte de servidora pública, conforme as regras da legislação vigente à época do falecimento da genitora, e a possibilidade de extensão do rol de dependentes do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação pertinente (Lei Complementar nº 13/1993 e Lei nº 9.717/98) estabelece que, para os filhos de servidores públicos, a pensão por morte é devida até 21 anos, salvo nas hipóteses de invalidez ou deficiência, não havendo previsão para a extensão do benefício a filhos maiores de 21 anos, mesmo que estudantes universitários. 4.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 643 estabelece que, em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é vedada a concessão de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido, sendo inaplicável qualquer interpretação extensiva por parte do Judiciário. 5.
A pretensão da autora carece de respaldo legal, dado que a legislação vigente à época do falecimento de sua genitora não prevê a concessão do benefício para filho maior de 21 anos não inválido ou que não se enquadre nas exceções previstas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Reformada a sentença de origem, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. _________________________ Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 40, § 12; Lei nº 9.717/98, art. 5º; Lei Complementar nº 13/1993, art. 123; Lei nº 8.213/91, art. 16, I; Súmula 340/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.832/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 12.06.2013; STJ, REsp 1.124.595/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 20.11.09. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022892-44.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 ) DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA FILHO MAIOR DE 21 ANOS E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA 643 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Paulo Henrique Paes Landim Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente Ação Ordinária de Manutenção de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela.
O autor pleiteava a prorrogação do benefício previdenciário até os 24 anos de idade ou conclusão do curso superior, indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e aplicação do Tema 643 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade; e (ii) analisar o direito à prorrogação do benefício de pensão por morte para filho maior de 21 anos e estudante universitário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a argumentação apresentada pelo Apelante impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1415763/MS.
Preliminar de não conhecimento, por ausência de dialeticidade, rejeitada.
A pensão por morte é regulada pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, em observância à Súmula 340 do STJ.
No caso, aplica-se a Lei Complementar nº 13/1994 do Estado do Piauí, que limita o benefício a dependentes até os 21 anos, salvo invalidez.
A legislação previdenciária estadual está alinhada às normas gerais dos regimes próprios de previdência (Lei nº 9.717/98), que vedam a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 5º.
O Tema 643 do STJ, em recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que é inadmissível a extensão da pensão por morte para maiores de 21 anos, mesmo que estudantes universitários, por ausência de previsão legal, sob pena de usurpar a função legislativa.
O art. 205 da CF/88, que assegura o direito à educação, não fundamenta a criação ou ampliação de benefício previdenciário, haja vista a necessidade de prévia previsão legal e contrapartida de custeio (CF, art. 195, § 5º).
Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios reforçam a impossibilidade de prorrogação da pensão por morte para estudantes universitários maiores de 21 anos, em razão da ausência de previsão legal, prevalecendo o entendimento fixado no Tema 643.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A prorrogação da pensão por morte para beneficiário maior de 21 anos, ainda que estudante universitário, é juridicamente inadmissível na ausência de previsão legal específica.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do STJ.
O art. 205 da CF/88, ao assegurar o direito à educação, não autoriza a ampliação de benefícios previdenciários sem previsão legal e contrapartida de custeio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 205; CPC, arts. 332, II, e 927, III; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, e 77, § 2º, II; Lei nº 9.717/98, art. 5º; Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), arts. 123, II, a, e 128, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.832/SP (Tema 643), Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 12.06.2013, DJe 07.08.2013; STJ, AgInt no RMS 56.188/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.09.2019; STJ, REsp 1656844/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0706290-85.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 19.12.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839820-46.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 ) Por conseguinte, tem-se que o acórdão, de fato, está em dissonância com as teses firmadas pela Corte Superior de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual considero que esta 3ª Câmara de Direito Público deve refluir do entendimento anterior.
DECISÃO Com estes fundamentos, VOTO no sentido de exercer o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí e julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
12/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:10
Expedição de intimação.
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12/06/2025 08:10
Expedição de intimação.
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12/06/2025 08:10
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804331-16.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MANOEL CORDEIRO DA CUNHA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0768044-18.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANARLETE URSULINO ALVES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO (IMPETRADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na demanda, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, V, do CPC/15, em decorrência da configuração de litispendência in casu.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0002326-75.2017.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO BISPO DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000248-27.2013.8.18.0068Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, afasto a preliminar arguida pelo Estado Réu, e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão recorrida.
Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Por fim, advertir o Agravante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 5Processo nº 0762385-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: COMERCIAL EQIP LTDA. (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0812875-90.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803349-40.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LARISSA EVA MACEDO NUNES (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763888-84.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito de Competência, eis preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE PROCEDENTE, declarando a competência do Juízo Suscitado, JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0800272-55.2022.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: CELIO CARDOSO TELES (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0765707-56.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: VANESSA ALVES DAS CHAGAS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 6 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
06/06/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 14:31
Outras Decisões
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803349-40.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: LARISSA EVA MACEDO NUNES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado do(a) APELADO: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES - PI1470-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:47
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 643
-
26/09/2024 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
26/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LARISSA EVA MACEDO NUNES em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LARISSA EVA MACEDO NUNES em 04/06/2024 23:59.
-
05/05/2024 15:15
Juntada de Petição de outras peças
-
30/04/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 10:55
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
19/04/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/04/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 22:41
Outras Decisões
-
24/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
22/12/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 16:43
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/12/2023 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 23:20
Conclusos para o Relator
-
14/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:08
Conclusos para o Relator
-
09/08/2022 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:00
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:16
Decorrido prazo de LARISSA EVA MACEDO NUNES em 24/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:14
Juntada de Petição de outras peças
-
15/06/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:43
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 11:41
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 11:37
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 11:37
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:50
Conclusos para o Relator
-
30/11/2021 00:03
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de LARISSA EVA MACEDO NUNES em 16/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:31
Mandado devolvido para decisão
-
09/09/2021 12:31
Juntada de Petição de mandado
-
09/09/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 00:09
Conclusos para o Relator
-
27/07/2021 00:08
Decorrido prazo de LARISSA EVA MACEDO NUNES em 26/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:00
Expedição de intimação.
-
26/01/2021 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2021 10:34
Conclusos para o relator
-
08/01/2021 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
-
08/01/2021 10:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
-
09/11/2020 16:36
Declarada incompetência
-
05/11/2020 14:39
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/11/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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