TJPI - 0000369-33.2015.8.18.0085
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:11
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de ASSIS VELOSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de ASSIS VELOSO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:26
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000369-33.2015.8.18.0085 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Aquisição] RECLAMANTE: RAIMUNDO DUARTE VIEIRA RECLAMADO: ASSIS VELOSO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por RAIMUNDO DUARTE VIEIRA em face de ASSIS VELOSO, ambos qualificados nos autos, objetivando, em suma, a reintegração na posse do imóvel rural denominado "TOCA", situado na Data Chapada, zona rural de Sebastião Leal-PI, bem como a condenação do réu em perdas e danos e cominação de multa.
Alega o autor, em sua petição inicial (Id. 8170487), ser legítimo possuidor do referido imóvel desde 1975, por herança paterna, utilizando-o para cultivo e criação de animais.
Sustenta que, em agosto de 2015, o réu, proprietário de terras vizinhas, invadiu parte de sua propriedade, ultrapassando marcos demarcatórios, cercando a área e praticando atos de esbulho.
Afirma ter tentado solucionar o conflito amigavelmente, sem sucesso.
Fundamenta seu pedido nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, a citação do réu, a procedência da ação para ser definitivamente reintegrado na posse, a condenação do réu em perdas e danos, a cominação de multa para o caso de novo esbulho, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 e juntou documentos.
Por meio do despacho proferido em 08/01/2016, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de justificação prévia, determinando-se a citação do réu.
O réu foi devidamente citado conforme mandado de citação dos autos.
Realizada audiência de justificação em 02/03/2016, com a presença das partes e seus respectivos advogados, não houve acordo.
Na ocasião, o Juízo constatou a necessidade de perícia por agrimensor para definir a titularidade do bem e determinou a expedição de ofício ao INCRA para indicação de profissional.
O réu, embora regularmente citado e comparecido à audiência de justificação assistido por advogado, não apresentou contestação.
O INCRA informou não ser de sua competência a indicação de perito para causas particulares, sugerindo consulta ao CREA-PI ou ao Cartório de Registro de Imóveis.
Após período de paralisação, o autor manifestou interesse no prosseguimento do feito (Id. 10235152), requerendo a intimação do CREA-PI para indicação de agrimensor.
Foram expedidos ofícios ao CREA-PI para fornecimento de lista de engenheiros agrimensores, sem resposta do órgão.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA REVELIA O réu Assis Veloso, embora devidamente citado e comparecido à audiência de justificação assistido por advogado constituído, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Caracterizada, assim, a revelia, incidem os seus efeitos legais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Configurada a revelia e considerando que a matéria é de direito e de fato, sendo suficientes as provas constantes dos autos para o julgamento da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A não realização da perícia determinada na audiência de justificação não obsta o julgamento do feito, tendo em vista que: (i) o CREA-PI não forneceu a lista de profissionais solicitada; (ii) os efeitos da revelia tornam presumidamente verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor; e (iii) as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da questão.
III - DO MÉRITO 3.1 - Dos Pressupostos da Ação Possessória Para o êxito da ação de reintegração de posse, deve o autor demonstrar: (a) sua posse anterior; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse, consoante dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.2 - Da Posse do Autor A posse do autor sobre o imóvel rural denominado "TOCA" resta demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Bertolínia (fls. 11), datada de 15/01/1993, referente à Matrícula nº 1.105, que descreve uma "posse de terras na Data 'CHAPADA'", originariamente de João Francisco Vieira, transmitida por herança a Joaquim Francisco Vieira (pai do autor); b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (fls. 13), em nome de Joaquim Francisco Vieira (pai do autor), referente ao imóvel "CHAPADA", área de 21,4000 ha, em Sebastião Leal-PI; c) Declaração do ITR e DIAC/DIAT 2014 (fls. 14-17), em nome do autor, para o imóvel "TOCA", área de 61,0 ha, demonstrando que se declara como contribuinte responsável pelo imóvel; d) Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (ITR) (fls. 19), emitida em nome do autor para o imóvel "TOCA".
A documentação apresentada comprova que o autor exerce posse sobre o imóvel desde 1975, por sucessão hereditária, utilizando-o para atividades agropecuárias (cultivo de arroz, capim, legumes, frutas e criação de gado), caracterizando posse com animus domini. 3.3 - Do Esbulho Praticado pelo Réu O esbulho praticado pelo réu Assis Veloso em agosto de 2015 está comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 1106/2015 (fls. 18), registrado em 22/09/2015, no qual o autor narrou a invasão da "FAZENDA TOCA, DATA CHAPADA" pelo réu, com ultrapassagem de marcos demarcatórios e cercamento da área.
Os fatos descritos no Boletim de Ocorrência, contemporâneo aos eventos, corroboram integralmente a narrativa da petição inicial. 3.4 - Da Data do Esbulho e Perda da Posse O esbulho ocorreu em agosto de 2015, conforme alegado na inicial e documentado no Boletim de Ocorrência, caracterizando ação de força nova, uma vez que a propositura da ação se deu em outubro de 2015, dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil.
A perda da posse pelo autor decorre logicamente do esbulho praticado pelo réu, que invadiu, cercou e passou a ocupar parte do imóvel. 3.5 - Dos Efeitos da Revelia Configurada a revelia do réu, presumem-se verdadeiros todos os fatos constitutivos do direito do autor alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, quais sejam: A posse exercida pelo autor desde 1975; A invasão praticada pelo réu em agosto de 2015; A ultrapassagem de marcos demarcatórios; O cercamento e ocupação de parte do imóvel; A tentativa infrutífera de solução amigável.
IV - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a sucumbência integral do réu, deve este arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REINTEGRAR o autor RAIMUNDO DUARTE VIEIRA na posse do imóvel rural denominado "TOCA", com aproximadamente 61,0 hectares, situado na Data Chapada, zona rural de Sebastião Leal-PI, tornando definitiva a medida; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, devendo ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de requisição de força policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - 
                                            
23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:43
Expedição de Ofício.
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22/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:46
Expedição de Ofício.
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25/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 07:40
Conclusos para despacho
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08/03/2021 07:38
Juntada de Certidão
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23/02/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE VIEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 12:42
Conclusos para despacho
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12/06/2020 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2020 06:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 17:33
Conclusos para despacho
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04/02/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 17:28
Distribuído por dependência
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03/02/2020 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/02/2020 13:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-08.
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07/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2019 14:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 07:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/12/2017 07:39
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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24/11/2017 07:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2017 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/07/2017 14:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2017 14:23
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/03/2016 18:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2016 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/02/2016 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/02/2016 12:56
[ThemisWeb] Audiência de justificação designada para 2016-03-02 08:30 FÓRUM DE BERTOLÍNIA.
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16/02/2016 09:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2015 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2015 13:23
Distribuído por sorteio
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10/11/2015 13:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Herson Oliveira da Costa
Claro S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 13:23