TJPI - 0801418-91.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DIAS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801418-91.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
INTERESSADO: MARIA DE NAZARE DIAS DECISÃO
Vistos.
A sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente estabeleceu expressamente em seu artigo 98, § 4º que o dever de pagar as multas processuais não é afastado pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registre-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Resta inequívoco, portanto, o dever da parte autora, ainda que portadora da benesse da gratuidade, de arcar com a multa processual à qual foi condenada durante o trâmite processual.
Dessa forma, acolho o pedido do BANCO CETELEM S.A., e determino a intimação de MARIA DE NAZARE DIAS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor correspondente às multas por litigância de má-fé, as quais foi condenada, segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, na forma do art. 523, CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) da executada, via SISBAJUD, mediante recolhimento, pelo exequente, das custas de utilização do retromencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:21
Determinada diligência
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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26/02/2025 10:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DIAS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 12:39
Processo Reativado
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04/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
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20/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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20/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DIAS em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:28
Juntada de contrafé eletrônica
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13/04/2022 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:44
Conclusos para despacho
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12/04/2022 20:44
Juntada de informação
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02/04/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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