TJPI - 0800322-67.2020.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-67.2020.8.18.0047 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DE MATERIAL SEM LICITAÇÃO.
FRAGMENTAÇÃO DE DESPESAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-gestor municipal, em razão de supostas irregularidades envolvendo aquisição de materiais de expediente sem licitação, fragmentação de despesas em reformas escolares e contratação temporária de professores sem concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aquisição de materiais sem licitação configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a fragmentação de despesas públicas com reformas teve como finalidade burlar a exigência legal de licitação; e (iii) determinar se a contratação temporária de professores sem concurso público configura improbidade à luz da nova redação da LIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral.
A aquisição direta de materiais, ainda que sem formalização de procedimento licitatório ou de dispensa, não restou acompanhada de prova de favorecimento, superfaturamento ou má-fé, afastando a configuração do dolo necessário.
A execução de reformas em escolas distintas, com contratação separada por unidade, em períodos e escopos diversos, não demonstrou planejamento fraudulento ou intenção dolosa de fracionar despesas para evitar licitação.
A contratação temporária de professores foi precedida de concurso e processo seletivo simplificado, realizado com base em legislação local, não havendo prova de que o agente tenha agido com desvio de finalidade ou intuito ilícito.
Inexistindo elementos que demonstrem dolo específico nas condutas imputadas, não se configura ato de improbidade passível de sanção, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilização por improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, conforme a Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A ausência de comprovação de má-fé, favorecimento indevido ou superfaturamento impede o enquadramento de conduta irregular como ato ímprobo.
O ônus da prova quanto à presença do dolo específico é do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §2º; 10, VIII; 11, V; 12, II e III; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1199 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR POR NEGAR PROVIMENTO A APELACAO interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Joelson Pinheiro de Almeida.
Alega o Parquet, em síntese, que restou cabalmente demonstrado o dolo do apelado em três condutas imputadas: (i) aquisição de material de expediente sem o devido procedimento licitatório ou regular dispensa; (ii) fragmentação de despesas relacionadas à reforma de escolas com o intuito de burlar o limite legal de dispensa de licitação; e (iii) contratação temporária de professores sem processo seletivo.
Sustenta que tais condutas se amoldam aos tipos previstos nos artigos 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992 (red. orig.), com fundamento para aplicação das penalidades previstas no art. 12, II e III, da mesma lei.
Ao final, pugna pela reforma da sentença e condenação do apelado. (Id. 21586649) O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. (Id. 21586652) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior reiterou o teor das razões recursais, pugnando pelo provimento do apelatório. (Id. 23476325) É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
MÉRITO A controvérsia posta à apreciação desta Câmara diz respeito à imputação de atos de improbidade administrativa ao recorrido, Sr.
Joelson Pinheiro de Almeida, ex- gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no exercício financeiro de 2013.
Segundo o Ministério Público apelante, as condutas narradas na exordial, posteriormente reiteradas nas razões recursais, teriam violado os arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei nº 8.429/92, ensejando prejuízo ao erário e afronta aos princípios da administração pública.
A sentença de primeiro grau, no entanto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, assentando a ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário à configuração dos atos ímprobos, nos termos da redação conferida à LIA pela Lei nº 14.230/2021.
Cumpre, pois, reavaliar os fundamentos da improcedência à luz do conjunto probatório dos autos e da legislação aplicável.
Inicialmente, é imprescindível relembrar que a nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa exige, como condição para a responsabilização, a demonstração de dolo específico, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Tal exigência foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989), que assentou a necessidade de comprovação do dolo — entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA — como condição indispensável à caracterização do ilícito administrativo.
Dessa forma, não basta a constatação de ilegalidade ou de erro técnico na conduta administrativa.
Imprescindível é a prova de que o agente atuou com desonestidade, má-fé ou com o intuito deliberado de causar prejuízo ao erário ou de afrontar os princípios da administração pública.
II.1 Contratação sem licitação – material de expediente Consta dos autos que a empresa C.
Soares Mendes Papelaria teria fornecido materiais ao Município de Palmeira do Piauí no valor de R$ 22.147,76, pagos com recursos do FUNDEB, sem a devida formalização do processo licitatório ou mesmo de dispensa.
A justificativa apresentada foi a alegação de que a licitação correspondente teria restado deserta, conforme Id. 21586634, e, diante da urgência, procedeu-se à aquisição.
Contudo, não há elementos nos autos que demonstrem intenção fraudulenta ou benefício indevido, não há indícios de superfaturamento, de favorecimento indevido à empresa contratada, ou de qualquer elemento subjetivo que indique finalidade ilícita na conduta do gestor.
Assim, ausente prova robusta de que o apelado, conscientemente, tenha frustrado a competição entre fornecedores para beneficiar terceiros ou a si mesmo, não se pode concluir pela configuração do dolo exigido pela LIA.
II.2 Da fragmentação de despesas Outro ponto controvertido refere-se à realização de reformas em escolas municipais cujos custos foram divididos em contratações distintas, somando R$ 64.271,00.
O Ministério Público sustenta que houve intenção deliberada de fraudar o sistema licitatório por meio da fragmentação indevida, em afronta ao art. 23 da Lei nº 8.666/93.
Todavia, o apelado logrou demonstrar que as obras foram realizadas em unidades escolares diversas, em períodos distintos, e com escopos específicos.
Ainda que, em tese, se pudesse criticar a ausência de planejamento global da administração, isso por si só não permite inferir a intenção dolosa de burlar o dever de licitar.
Reitera-se que não houve qualquer elemento nos autos a indicar superfaturamento, inexistência de execução ou obtenção de vantagem ilícita.
Com razão o juízo a quo ao destacar que não se provou superfaturamento, inexecução contratual ou direcionamento das contratações, únicos elementos que poderiam infirmar a presunção de boa-fé do gestor.
Portanto, a irregularidade, quando muito, configuraria falha administrativa, não se amoldando ao tipo ímprobo por ausência de dolo específico.
II.3 Da contratação temporária de professores Quanto à contratação de professores sem concurso público, restou comprovado nos autos que a Municipalidade realizou concurso, conforme publicação do Edital nº 001/2016 (Id. 21586633), mas parte dos candidatos aprovados recusou-se a tomar posse, principalmente em virtude da lotação em zonas rurais de difícil acesso.
Diante disso, o Município editou a Lei Municipal nº 015/2011 e promoveu teste seletivo simplificado, conforme Id. 21586632.
Documentos constantes dos autos atestam a realização do processo seletivo mencionado, o que afasta a alegação de contratação arbitrária ou sem critérios objetivos.
Também aqui, inexiste nos autos prova de que o apelado tenha agido com dolo visando obter proveito indevido.
No caso em tela, não há demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Em suma, do conjunto probatório não se extrai que o apelado tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela Lei nº 8.429/1992.
Não se verifica a presença de nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que os recorrentes agiram com o intuito de lesar o erário (art.10, caput, da LIA).
Assim, não restou configurado o elemento subjetivo específico necessário para a sanção do apelado em sede de ação de improbidade administrativa.
Nesse ponto, ressalte-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC), todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Não se desconhece a gravidade das irregularidades formais apontadas, que merecem reprimenda administrativa e recomendação institucional.
Contudo, para os fins sancionatórios da Lei de Improbidade Administrativa, exige-se prova do dolo específico, ausente no caso concreto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:08
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752257-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 2Processo nº 0752126-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIRGINIA SARAIVA DA SILVA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: GUSTAVO CONDE MEDEIROS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao de primeiro grau agravada.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 3Processo nº 0817949-28.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaracao, mantendo inalterado o acordao embargado, nos termos da fundamentacao..Ordem: 4Processo nº 0762302-12.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIANA DE JESUS FORTES SOARES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 5Processo nº 0003417-90.2017.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 6Processo nº 0002442-11.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem.
Sem majoracao de honorarios sucumbenciais uma vez que nao arbitrados na origem.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 7Processo nº 0000566-28.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Floriano (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MARCOS FERREIRA PASSOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos.
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos as Turmas Recursais dos Juizados Especiais..Ordem: 8Processo nº 0766111-10.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia e, no merito, julgar improcedente, para reconhecer a competencia do Juizo da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves/PI, para processar e julgar a Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito c/c Danos Morais, processo n 0812878-11.2023.8.18.0140..Ordem: 9Processo nº 0800572-35.2024.8.18.0088Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia para, no merito, julga-lo procedente, reconhecendo a competencia do juizo da Vara Unica da Comarca de Capitao de Campos/PI para processar e julgar os pedidos formulados na Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito e Danos Morais, processo n 0800572-35.2024.8.18.0088..Ordem: 10Processo nº 0000321-88.2005.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILDETE MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca e determinando o regular prosseguimento do feito, com vistas ao efetivo cumprimento da ordem judicial exarada no mandado de seguranca originario, especialmente quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos aos impetrantes.
Sem fixacao de honorarios..Ordem: 11Processo nº 0751054-15.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, RECONSIDERO A DECISAO ANTERIORMENTE PROFERIDA e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reafirmar a decisao proferida pelo Juizo de origem, mantendo-se a obrigacao da agravante de proceder a ligacao e conexao do sistema de compensacao de energia eletrica em relacao as contas-contrato n 6394469 e n 2939770, conforme determinado nos autos da acao originaria (proc. n 0800530-39.2024.8.18.0135)..Ordem: 13Processo nº 0768528-33.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito de Competencia, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no merito, julgo-o improcedente, fixando a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a Acao de Cobranca com Pedido de Danos Morais (proc. n 0801697-92.2024.8.18.0135)..Ordem: 14Processo nº 0006293-69.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CUSTODIO PRADO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa atualizado, em razao do trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte apelada..Ordem: 15Processo nº 0766744-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANKLIN DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo serem mantidos os termos da decisao recorrida e ratificando a decisao 21695194..Ordem: 16Processo nº 0004753-44.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelacao interposto pelo Estado do Piaui, tao somente para reformar a sentenca no tocante a fixacao dos honorarios advocaticios, os quais arbitro, por apreciacao equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8, do Codigo de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentenca por seus proprios fundamentos..Ordem: 17Processo nº 0800507-15.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RIBEIRO COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao opostos por MARIA RIBEIRO COSTA, por ausencia dos vicios elencados no art. 1.022 do CPC..Ordem: 18Processo nº 0800290-23.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (APELADO) e outros Terceiros: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer da apelacao e dar-lhe provimento parcial, rejeitando-se a alegacao de incompetencia absoluta da justica estadual, e, no merito, reformar parcialmente a sentenca guerreada apenas para determinar que os apelados (Municipio de Campo Maior/PI e Instituto de Previdencia municipal) se abstenham de conceder novas aposentadorias a servidores nao titulares de cargo efetivo, bem como se abstenham de editar atos normativos ou administrativos com tal finalidade ilicita, devendo observar, doravante, a vinculacao desses servidores exclusivamente ao RGPS/INSS, conforme fundamentacao..Ordem: 19Processo nº 0800166-92.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros Polo passivo: LAYANNA MARIA DE MELO MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
Majorar a verba honoraria em 5%, a teor do art. 85, parag. 11, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0800322-67.2020.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR POR NEGAR PROVIMENTO A APELACAO interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, mantendo-se incolume a sentenca de primeiro grau..Ordem: 21Processo nº 0766595-25.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competencia, para declarar competente o juizo da 8 Vara Civel da Comarca de Teresina/PI, para o julgamento da Acao de Busca e Apreensao n 0011697-52.2016.8.18.0140..Ordem: 22Processo nº 0760041-74.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VICTOR T T MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razao dos fundamentos ora delineados..Ordem: 23Processo nº 0823556-51.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO GERALDO REGO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento a apelacao civel, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Condenar o apelante ao pagamento de honorarios recursais, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme art. 85, 11 do CPC, considerando a manutencao integral da sentenca..Ordem: 24Processo nº 0001877-21.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pelo DETRAN/PI, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau..Ordem: 25Processo nº 0764214-44.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela IMPROCEDENCIA do conflito de competencia em relacao ao Juizo Suscitado, RECONHECENDO, de oficio, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, para o processamento e julgamento da Representacao Criminal n 0856219-87.2023.8.18.0140..Ordem: 26Processo nº 0767810-36.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (SUSCITANTE) e outros Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela PROCEDENCIA do conflito, para declarar a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o pedido de medidas protetivas n 0822836-84.2024.8.18.0140, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 27Processo nº 0000048-30.2012.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PREVI - UNIÃO ( REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZINEDE BORGES (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade no acordao embargado, mantendo-se incolume o julgado por seus proprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se..Ordem: 28Processo nº 0750631-55.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE este Conflito para declarar o Juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Parnaiba competente para processar e julgar a Acao Reivindicatoria n. 0800973-11.2024.8.18.0031..Ordem: 29Processo nº 0768507-57.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Conflito de Competencia, e, no merito, JULGO-O IMPROCEDENTE, para fixar a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a acao de cobranca em comento (proc. n 0801653-72.2024.8.18.0135)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 12Processo nº 0711770-10.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0821415-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIO CARDOSO RABELO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
06/06/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800322-67.2020.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 14:34
Conclusos para o Relator
-
21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de parecer do mp
-
10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:09
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 21:08
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
11/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:36
Declarada incompetência
-
27/11/2024 09:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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