TJPI - 0800798-76.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:39
Juntada de Informações
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18/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800798-76.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RAFLA RAVELMA GUIMARAES SOUSA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., a fim de sanar alegado defeito da sentença proferida nos autos.
Intimada, a parte embargada se manifestou pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório, decido.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Na espécie, insurge-se a parte embargante sustentando que a sentença proferida padece de contradição e omissão, objetivando torná-la sem efeito e, com isso, alterar o resultado do julgamento.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime- se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, 22 de maio de 2025.
Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
26/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 23:03
Conclusos para despacho
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09/05/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 20:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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