TJPI - 0800224-05.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800224-05.2021.8.18.0029 APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO APELADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamado: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800224-05.2021.8.18.0029 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.
II.
SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV.
Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenar o Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800224-05.2021.8.18.0029 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período de 01/04/2013 a dezembro de 2015, com base no vencimento mensal percebido pela requerente no respectivo ano-base, na forma simples”.
O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI interpôs recurso de Apelação requerendo que: “seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedente os pedidos de condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS relativo ao período de 01/04/2013 a dezembro de 2015”, alegando: “DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; DA NÃO APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90; DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; OBSERVÂNCIA À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - LEI DE RESPONSABILIDADEFISCAL”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800224-05.2021.8.18.0029 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período de 01/04/2013 a dezembro de 2015, com base no vencimento mensal percebido pela requerente no respectivo ano-base, na forma simples”, com fundamentação nos seguintes termos: “De início, em relação à natureza do vínculo estabelecido entre as partes, embora nenhum dos litigantes tenha juntado aos autos a norma ou o ato administrativo que autorizou a contratação do(a) autor(a), havendo tão somente contracheques, os quais confirmam que a parte autora foi admitida, sem concurso público, durante certo período de tempo, caracterizando contratação precária, o que é admitido pela própria demandante na exordial.
Frisa-se que sequer há portaria de nomeação para cargo em comissão, o que também demonstra a precariedade da relação administrativa entre as partes. (...) Assim, tem-se que para a utilização dessa exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, deve estar demonstrado o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação.
Ocorre que restou evidenciado nos autos que a contratação da requerente se deu de forma precária e irregular.
Contudo, mesmo diante de uma contratação irregular, a Administração Pública está obrigada ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa.” (Id 24898562) De fato, o próprio tempo de laboro da parte Autora afasta o reconhecimento de trabalho temporário como alega o apelante, tratando-se o caso de contrato nulo, uma vez que não possuiu caráter transitório ou emergencial típico, tendo a Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos.
Ademais o Município Apelante não juntou aos autos nenhum documento comprovando a contratação temporária da parte Autora em cumprimento a legislação aplicada.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”.
Precedente in verbis: TJPE.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA.
APELAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
PROVA DO VINCULO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
CARATER ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2.
Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3.
Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.
De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5.
Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6.
Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7.
Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.
Vejamos precedente: STF.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Logo, como bem fundamentou o MM.
Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e.
Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente depósito no FGTS não realizado relativo ao período laboral indicado na inicial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:46
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).HILO DE ALMEIDA SOUSA, em exercício.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e HAYDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO, Juíza Titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, (Convocada) em sustituição ao Exmo.
Sr.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVIERA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0764480-31.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO MARTINS SALES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0751341-75.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AMARANTINO LOPES DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0011134-05.2009.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROBON BARBOSA VELOSA (EMBARGADO) e outros Terceiros: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, exclusivamente, para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Cãmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença..Ordem: 6Processo nº 0767626-80.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 1ª vara da familia da comarca de Teresina-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI, para os devidos fins..Ordem: 8Processo nº 0800848-93.2018.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Majorar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa..Ordem: 10Processo nº 0800148-04.2019.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (APELANTE) Polo passivo: ROSIMEIRE NUNES DA COSTA SIQUEIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação..Ordem: 11Processo nº 0764801-66.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCOS PAULO FERNANDES DE SOUSA MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento..Ordem: 12Processo nº 0000776-25.2011.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: ROZIBETH PIRES DE SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pedro Laurentino, mantendo-se integralmente a sentença proferida e majorar para 15% os honorários advocatícios..Ordem: 13Processo nº 0800157-63.2019.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (APELANTE) Polo passivo: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação..Ordem: 14Processo nº 0800751-07.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: QUIRINO NUNES FILHO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado..Ordem: 15Processo nº 0800224-05.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenar o Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil..Ordem: 16Processo nº 0762112-49.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS (SUSCITADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, ora objeto do presente conflito..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0027802-51.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: CRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0760772-70.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 7Processo nº 0800264-52.2020.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSIS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direito Público. -
06/06/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800224-05.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) APELANTE: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA - PI18406-A APELADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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15/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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14/05/2025 18:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2025 18:38
Declarada incompetência
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08/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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