TJPI - 0801582-10.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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05/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA VILARINHO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA VILARINHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801582-10.2023.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOAQUIM DE SOUSA VILARINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de reserva de margem para cartão de crédito, que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “reserva de margem para cartão de crédito”.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente em um estabelecimento comercial, mediante aquisição de produtos e/ou serviços.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (aquisição de produtos e/ou serviços contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Para além disso, a parte autora junta extrato do INSS apenas com a reserva de margem para cartão de crédito, o que não configura efetivo desconto.
No mais, apenas consta um desconto de R$ 34,47 (id 43045572).
Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais, especialmente porque o STJ compreende que as instituições financeiras não são responsáveis pelas operações questionadas pelos correntistas, realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.
DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
26/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 22:42
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 05:30
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA VILARINHO em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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