TJPI - 0800589-95.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 09:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800589-95.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ZENAIDE CARVALHO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 8 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS NUNES Vara Única da Comarca de Luis Correia -
08/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800589-95.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE CARVALHO ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZENAIDE CARVALHO ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042814222884200000037782025 983755055 Petição 23042814222895600000037782027 Detalhes da reclamação - BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042814222908900000037782029 DOCS Documentos 23042814222923700000037782030 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042814222940200000037782031 PROCURAÇÃO Procuração 23042814222956600000037782032 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23042814222970600000037782033 Certidão Certidão 23050207553870300000037828503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050207561506500000037828504 Intimação Intimação 23050207561506500000037828504 Petição Petição 23050410141301900000037965429 Petição de Habilitação - 2023-05-04T101141.095 Petição 23050410141313200000037965988 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documentos 23050410141325600000037965994 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documentos 23050410141346300000037965995 BB - Estatuto (3) Documentos 23050410141358500000037966004 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23050410141372800000037965998 Petição Petição 23050410284041900000037967685 Petição de Habilitação - 2023-05-04T101657.341 Petição 23050410284052100000037967703 Substabelecimento Substabelecimento 23051015183165200000038251140 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23051015183173000000038251147 Sistema Sistema 23062613145067000000040209563 Despacho Despacho 23062919512463800000040210589 Despacho Despacho 23062919512463800000040210589 Petição Petição 23072714260593500000041643964 RESP.
DESP. 0800589-95.2023.8.18.0059 Petição 23072714260601700000041643965 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO ZENAIDE CARVALHO ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072714260608900000041643967 Sistema Sistema 23072719552133800000041659001 Decisão Decisão 23081920242561500000041936838 Intimação Intimação 23081920242561500000041936838 Citação Citação 23081920242561500000041936838 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24020220081026900000049180941 CONTESTAÇÃO ZENAIDE CARVALHO ARAUJO CONTESTAÇÃO 24020220081035100000049180942 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO - Copia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081040000000049180943 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO E-OU POUPANÇA POUPEX - Copia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081043600000049180944 Comprovante de Empréstimo (2a.via) 983755055 - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO ZENAIDE C DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081046500000049180945 CONTRATO 983755055 - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO ZENAIDE C 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081048900000049180946 CONTRATO 983755055 - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO ZENAIDE C DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081054100000049180947 DEL-mci.035701312-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081059100000049180948 DEL-mci.035701312-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081062000000049180949 DEL-mci.035701312-DeclaracaoPropositosNat.Rel.Negocios-ver.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081064500000049180950 DEMONSTRATIVO_OPERAÇÃO__983755055_-_BB_RENOVAÇÃO_CONSIGNAÇÃO_ZENAIDE_C_2.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081066900000049180951 EXTRATO CC-23764-2255-202203-202203 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081069600000049180952 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020220081072200000049180953 Certidão Certidão 24052121334128000000054196746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052121340512700000054196747 Intimação Intimação 24052121340512700000054196747 Petição Petição 24060509302992800000054756883 0800589-95.2023.8.18.0059 - RÉPLICA Petição 24060509303002500000054757241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082819341875900000058696010 Intimação Intimação 24082819341875900000058696010 Intimação Intimação 24082819341875900000058696010 Petição Petição 24091608574923600000059538661 RESP.
AO ATO ORDINATÓRIO - 0800589-95.2023.8.18.0059 Petição 24091608574944900000059539557 Certidão Certidão 25012210411707300000064965966 Sistema Sistema 25012210420335300000064965974 -
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ZENAIDE CARVALHO ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 20:24
Outras Decisões
-
27/07/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ZENAIDE CARVALHO ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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