TJPI - 0853446-06.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 05:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JUREMA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0853446-06.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTORES: JOSÉ RODRIGUES DE BRITO E IDENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉ: IMOBILIÁRIA JUREMA LTDA. - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por José Rodrigues de Brito, contra Imobiliária Jurema Ltda. - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra que há mais de 30 (trinta) anos vem possuindo, de forma mansa e pacífica, os Lotes de n.° 18 e 19, situados na Quadra B - 4, do loteamento Parque Jurema, Bairro Extrema, Teresina/PI, com matrícula no Registro Geral sob o nº 2-L, à folha 283v, Número de Ordem 7.827, AV-200, AV-204 e AV-230, AV-254-7.827.
Argumenta que é o titular de todos os tributos e das unidades consumidoras de água e energia relativas ao imóvel, o que demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais da usucapião.
Finalmente, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 34554558).
Foi determinada a citação dos réus, dos confinantes e eventuais interessados, bem como as intimações das Fazendas Públicas (Id. 35642729).
Citados os confinantes, todos permaneceram silentes (Id. 36351694, 36351700, 36351705, 36351706, 36351707).
Edital de citação dos eventuais interessados e publicação do edital em jornal de grande circulação (Id. 40693552 e 43793137).
O Estado do Piauí e a União informaram que não tinham interesse na lide (Id. 37098456 e 39875603), enquanto o Município de Teresina limitou-se a informar que foi aberto processo administrativo para verificar se tinha interesse na demanda (Id. 36581104).
Citada, a ré apresentou contestação, em que se limitou a dizer que já cumpriu o determinado em lei para que os lotes sejam devidamente transferidos à parte autora, e que não impugnou os pedidos da requerente (Id. 37639870).
Anexou documentos comprobatórios das sucessivas vendas dos imóveis, bem como autorização para a transferência de ambos os lotes objetos desta ação (Id. 37639871).
A parte autora apresentou réplica sustentando a legitimidade passiva da ré e ratificando os termos da inicial (Id. 38363072). É o suficiente a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme redação do art. 355, I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso concreto, além de o proprietário do imóvel não apresentar resistência à pretensão da parte autora, observo que foi colacionada farta prova documental aos autos.
Portanto, como a causa está madura para julgamento, dispenso a prova em audiência e passo a proferir o julgamento antecipado do mérito. 2.1 DO MÉRITO No caso em julgamento, a parte autora invoca a usucapião extraordinária, como meio de adquirir a propriedade dos imóveis indicados na inicial, concomitantemente afirma que realizou a compra dos imóveis e que possui autorização da construtora ré, proprietária tabular dos imóveis, para proceder à regularização do registro dos bens em seu nome.
De início, é importante esclarecer o que é propriedade, de acordo com definição da professora Maria Helena Diniz, em seu livro Curso De Direito Civil Brasileiro: “Poder-se-á definir, analiticamente, a propriedade, como sendo o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha” As formas de aquisição da propriedade imóvel podem ser classificadas em duas categorias: aquisição originária e aquisição derivada.
Segundo os ensinamentos do professor Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito Civil Brasileiro, a aquisição originária ocorre quando o direito de propriedade nasce independentemente de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior, como nos casos de usucapião e apropriação por acessão.
Já a aquisição derivada acontece quando a propriedade é transferida de um titular anterior para um novo proprietário, como ocorre por meio da compra e venda, doação ou sucessão hereditária.
A usucapião configura-se como modo originário de aquisição da propriedade, operando-se independentemente de qualquer relação jurídica com titular anterior.
Trata-se de instituto criado com relevante função social de regulação fundiária, voltado à estabilização das relações de posse e ao incentivo à regularização dominial de imóveis, especialmente diante de ocupações prolongadas e consolidadas ao longo do tempo.
Desde o Direito Romano Clássico, a usucapião serve como mecanismo para conferir proteção jurídica à posse prolongada, garantindo acesso ao domínio formal àqueles que, de outra forma, não poderiam adquiri-lo.
No Brasil colonial, quando a concessão de sesmarias era restrita a um grupo seleto, a proteção jurídica das ocupações prolongadas tornou-se um dos principais meios de disseminação da propriedade privada.
Assim, o instituto consolidou-se como ferramenta para corrigir distorções históricas e assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2.1.2 - USUCAPIÃO E REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL A usucapião não pode ser utilizada como mero instrumento para regularizar o registro de um imóvel por simples interesse do requerente, sem que exista efetivo óbice à transferência da propriedade pelos meios ordinários de registro.
O direito de propriedade não se confunde com a certificação e publicidade dominial advinda do Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não se pode invocar a usucapião em casos nos quais a regularização registral possa ser feita por meio da transmissão voluntária entre as partes.
Para melhor esclarecer a distinção entre o direito de propriedade e a situação registrária de um imóvel, é necessário lembrar que a propriedade imobiliária pode existir independentemente de certificação no Registro de Imóveis.
Nesse sentido, Benedito Silvério Ribeiro destaca que a presunção de veracidade conferida pelo registro imobiliário é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Isso significa que o registro da propriedade não se confunde com a propriedade em si, pois a titularidade do domínio pode ser demonstrada por outros meios juridicamente válidos.
Anote-se: No Brasil, contrariamente ao direito germânico, foi adotado o princípio da presunção da verdade pelo registro, isto é, vencível por prova em contrário, tratando-se portanto de presunção iuris tantum.
O domínio ou direito real presume-se pertencer à pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu (CC/16, art. 859), preceito não repetido no Código Civil em vigor, mas cujo princípio está inserido no § 2º do art. 1.245.Não adotado o princípio da fé pública, tal como ocorreu no direito germânico, de validade incondicionada (iure et de iure), aqui por deficiência de um cadastro fundiário adequado, erigiu a lei como direito o domínio da propriedade, mas não no seu sentido de absolutismo.
Daí porque o domínio pode ser contestado (Tratado de Usucapião. v.1. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 236).
Esse é o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria, como apresentado no REsp 1.818.564, no qual o ministro do STJ, Moura Ribeiro, explicou que, "a usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social”.
Assim, considerando que a usucapião propicia o cumprimento da função social da propriedade e que esse objetivo tem envergadura constitucional, não seria adequado que esta por força de uma interpretação ampliativa dos arts. 1.238, Parágrafo único, e 1.241 do CC/2002, servisse não a sua função social, mas a interesse privados de utilizá-la como meio, não de adquirir propriedade originária, mas sim como meio de registro.
Dessa forma, a pretensão autoral, fundada unicamente na tentativa de obtenção do registro formal do imóvel sem que haja impedimento legítimo à sua regularização pelos trâmites convencionais, não se harmoniza com a finalidade da usucapião.
Da mesma forma, a natureza declaratória da sentença que reconhece a usucapião é evidência inquestionável de que a propriedade do imóvel não se confunde com o seu registro.
Neste sentido, colaciono jurisprudência uníssona: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA EMENDA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
JUÍZA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A CONVERSÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEMANDA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDANTES QUE SUSTENTAM A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA HÁ MUITOS ANOS.
HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE QUE NÃO PODE CARACTERIZAR USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301155-60.2017.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL QUE ESTÁ INSERIDO EM TERRENO MAIOR REGULARMENTE REGISTRADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AQUISIÇÃO DERIVADA CARACTERIZADA.
CONTRATO CELEBRADO COM OS TITULARES DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O TITULAR REGISTRAL E O USUCAPIENTE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA INVIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO.
VIA PROCESSUAL DESCABIDA PARA O FIM POSTULADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304228-90.2018.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
Verifico que consta nos autos autorização e documentos que comprovam a venda dos imóveis à parte autora (Id. 34554567 e 37639871) , assim sendo, trata-se de aquisição derivada de propriedade, bem como verifico que a demandante deixou de apresentar os óbices à regularização registral do imóvel; em contrário apresentou autorização de transferência do Lote 19 assinado pela parte ré e datado de 09/05/1993 (Id. 34554569), enquanto a demandada apresentou autorização para transferência do Lote 18, datado de 27/08/1986.
Na presente ação de usucapião extraordinária, verifica-se a ausência de interesse de agir da parte autora, consubstanciada na inadequação da via eleita para a pretensão deduzida.
Conforme delineado na fundamentação desta sentença, a usucapião, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, não se presta a substituir os meios ordinários de transferência e registro de imóveis, notadamente quando não há óbices concretos à regularização da propriedade pelas vias tradicionais.
A utilização da ação de usucapião como mero instrumento de regularização registral, sem que haja um efetivo obstáculo à transferência da propriedade pelos meios convencionais, desvirtua a finalidade do instituto e onera desnecessariamente o Poder Judiciário.
O interesse de agir, nessa hipótese, não se configura, uma vez que a parte autora dispõe de meios mais adequados a alcançar o mesmo resultado prático. 2.1.3 - DA USUCAPIÃO COMO MEIO DE BURLA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO Ainda mais, Benedito Silvério Ribeiro alerta que existem casos em que o indivíduo que pleiteia a usucapião pode utilizar esse mecanismo para burlar a legislação, especialmente no que se refere à legislação tributária, com o intuito de esquivar-se dos emolumentos cartorários.
Não se pode ignorar a necessidade do pagamento dos tributos incidentes na transmissão da propriedade.
A ação de usucapião, quando utilizada de forma indevida, pode ser empregada como uma ferramenta para burlar o sistema tributário, especialmente ao deixar de recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Nesse contexto, indivíduos podem recorrer ao processo de usucapião para adquirir a propriedade sem a necessidade de pagar os tributos devidos, o que fere diretamente o princípio da primazia do interesse público.
O não recolhimento do ITBI, além de violar as normas fiscais, causa prejuízos ao erário, uma vez que recursos que deveriam ser destinados ao financiamento de serviços públicos essenciais deixam de ser arrecadados.
Portanto, em casos como este, o ITBI, dever ser recolhido na forma prevista no Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.10.1966), em seus artigos 35 a 42.
A utilização da usucapião como meio de fraude tributária compromete a justiça fiscal, enfraquece a arrecadação pública e prejudica a sociedade como um todo.
No caso dos autos, diante da ausência de resistência da transferência do imóvel do nome da parte ré para a parte autora, diante da aquisição derivada dos imóveis discutidos e do dano ao erário, tenho por julgar os pedidos da demandante improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina j.g.c.s -
26/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 04:01
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 10:42
Juntada de Petição de edital
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JUREMA LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE BRITO em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DA PENHA VIEIRA SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENIAS SIRENE DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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