TJPI - 0827547-98.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827547-98.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES DESPACHO Trata-se de ação monitória movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES, partes qualificadas nos autos.
Todavia, há empecilho ao prosseguimento do feito.
Isso porque a parte autora não juntou aos autos nenhum título monitório que demonstre a existência da relação jurídica descrita na inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos o contrato de abertura de crédito descrito na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485,I, CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827547-98.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES DESPACHO Trata-se de ação monitória movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no importe de R$ 131.214,60 (cento e trinta e um mil e duzentos e catorze reais e sessenta centavos), materializados em contrato de abertura de conta, poupança, limite de crédito e contratação de outros produtos e serviços – pessoa jurídica.
Requer a expedição de mandado de pagamento, e espera por sentença a conversão do título injuntivo em judicial para cobrança do numerário. É o que basta relatar.
Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após o recolhimento inicial, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827547-98.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES DESPACHO Trata-se de ação monitória movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no importe de R$ 131.214,60 (cento e trinta e um mil e duzentos e catorze reais e sessenta centavos), materializados em contrato de abertura de conta, poupança, limite de crédito e contratação de outros produtos e serviços – pessoa jurídica.
Requer a expedição de mandado de pagamento, e espera por sentença a conversão do título injuntivo em judicial para cobrança do numerário. É o que basta relatar.
Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após o recolhimento inicial, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800418-66.2024.8.18.0104
Teresa Lopes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 12:43
Processo nº 0800018-17.2020.8.18.0064
Banco Bradesco S.A.
Gildete Jose dos Reis
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 08:16
Processo nº 0800018-17.2020.8.18.0064
Gildete Jose dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2020 12:12
Processo nº 0803246-49.2024.8.18.0164
Saint Denis Residence
Fabricia Gabriela Louchard Amorim
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2024 15:24
Processo nº 0811305-74.2019.8.18.0140
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Carlos Sergio Soares dos Santos
Advogado: Jose Francisco da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55