TJPI - 0800212-60.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de WILSON ALVES DE AMORIM em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800212-60.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: WILSON ALVES DE AMORIM INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das custas judiciais, retro.
Conforme sentença.
CORRENTE, 30 de maio de 2025.
SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente -
30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:14
Juntada de
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29/05/2025 08:08
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 08:07
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800212-60.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: WILSON ALVES DE AMORIM INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por WILSON ALVES DE AMORIM em face de BANCO PAN.
Documento comprobatório do pagamento no id 67669860 número no valor devido de R$ R$ 4.000,00.
Pedido de expedição de alvará pelo exequente (Id n. 67748909).
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância do acordo estipulado, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.380,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Wilson Alves de Amorim, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados, a ser transferido por meio de alvará de levantamento; b) R$ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 600,00) e aos 30% (trinta por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 1.020,00), se houver em favor do DR.
EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF:*85.***.*23-87, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial, a ser transferido para a Conta Bancária: AGÊNCIA: 0609-2, CONTA: 35184-9, BANCO DO BRASIL Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
21/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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04/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 10:18
Execução Iniciada
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27/10/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 22:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON ALVES DE AMORIM em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:11
Juntada de Petição de decisão
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10/01/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 02:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:13
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 20:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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